TRF2 0013766-06.2015.4.02.0000 00137660620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. AÇÃO
AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF
DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Conforme decidido em sede
de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª
Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66)." II. O entendimento do C. STJ não restou
superado com o advento da Lei n.º 13.000/2014, uma vez que este diploma tem por
objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e
extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face
do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou
às suas subcontas. Dessa forma, não restando comprovado risco ou impacto
jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma
repercussão prática. III. Durante o período de vigência da Lei 7.682/88,
as ações judiciais versando sobre responsabilidade securitária em contratos
vinculados a apólices públicas não geram qualquer consequência patrimonial
para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas decorrentes de sua eventual
condenação acabam sendo suportadas, em última análise, pelo Seguro Habitacional
- SH e pelo FCVS, ambos geridos pela CEF. Nestas circunstâncias, diante
da presença dos demais requisitos que justificam o seu interesse jurídico,
não merece ser recusada a intervenção da CEF apenas baseada na ausência de
demonstração do efetivo comprometimento da reserva técnica do FCVS no feito
em que se discute a cobertura securitária por vícios da construção. IV. No
caso dos autos, somente os Agravados ALEXANDRE BORTOLOTTI DE CAMPOS, ANGELA
DO CARMO DE LOYOLA, ANTONIO RAPOSO RIBEIRO, CARLOS ALBERTO DA COSTA GRILLO,
CARLOS ALBERTO VARGAS PORCHERA, DENISON JORGE DE OLIVEIRA, DIVINO RIBEIRO DE
OLIVEIRA, EDILAINE ELEUTÉRIA SANTOS DA MATTA, ELY DE ASSIS CORREIA, HENRIQUE
DA SILVA SIMÕES, MARILANDES MARTINS BRETAS, NEIDE MARIA RAMOS ALVARENGA,
NILZETE DUNGA DE OLIVEIRA BRANDÃO, RONALDO FRANCISCO BRAGA e VALDOMIRO MUNIZ
DA ROCHA possuem contratos celebrados após a edição da Lei 7.682 e que envolvem
apólices públicas de seguro no âmbito do SH/SFH, restando competente a Justiça
Federal para dirimir o seu conflito em razão da presença da CEF no pólo passivo
da relação processual na condição de assistente simples. Quanto aos demais
Agravados, cujos contratos não são vinculados a apólices públicas de seguro
no âmbito do SH/SFH, a competência é da Justiça Estadual, devendo o processo
originário ser desmembrado, para evitar prejuízo às partes demandantes,
na medida em que as mesmas, originariamente, ajuizaram a demanda apenas
em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, não tendo dado
causa ao cúmulo indevido de ações submetidas a Juízos diversos. V. Agravo de
instrumento provido em parte. Intervenção da CEF na qualidade de assistente
simples reconhecida nos casos 1 de contratos celebrados após a Lei 7.682/88
e vinculados a apólices públicas. Competência da Justiça Federal fixada em
relação a alguns dos Agravados. Desmembramento do feito determinado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. AÇÃO
AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF
DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Conforme decidido em sede
de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª
Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66)." II. O entendimento do C. STJ não restou
superado com o advento da Lei n.º 13.000/2014, uma vez que este diploma tem por
objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e
extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face
do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou
às suas subcontas. Dessa forma, não restando comprovado risco ou impacto
jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma
repercussão prática. III. Durante o período de vigência da Lei 7.682/88,
as ações judiciais versando sobre responsabilidade securitária em contratos
vinculados a apólices públicas não geram qualquer consequência patrimonial
para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas decorrentes de sua eventual
condenação acabam sendo suportadas, em última análise, pelo Seguro Habitacional
- SH e pelo FCVS, ambos geridos pela CEF. Nestas circunstâncias, diante
da presença dos demais requisitos que justificam o seu interesse jurídico,
não merece ser recusada a intervenção da CEF apenas baseada na ausência de
demonstração do efetivo comprometimento da reserva técnica do FCVS no feito
em que se discute a cobertura securitária por vícios da construção. IV. No
caso dos autos, somente os Agravados ALEXANDRE BORTOLOTTI DE CAMPOS, ANGELA
DO CARMO DE LOYOLA, ANTONIO RAPOSO RIBEIRO, CARLOS ALBERTO DA COSTA GRILLO,
CARLOS ALBERTO VARGAS PORCHERA, DENISON JORGE DE OLIVEIRA, DIVINO RIBEIRO DE
OLIVEIRA, EDILAINE ELEUTÉRIA SANTOS DA MATTA, ELY DE ASSIS CORREIA, HENRIQUE
DA SILVA SIMÕES, MARILANDES MARTINS BRETAS, NEIDE MARIA RAMOS ALVARENGA,
NILZETE DUNGA DE OLIVEIRA BRANDÃO, RONALDO FRANCISCO BRAGA e VALDOMIRO MUNIZ
DA ROCHA possuem contratos celebrados após a edição da Lei 7.682 e que envolvem
apólices públicas de seguro no âmbito do SH/SFH, restando competente a Justiça
Federal para dirimir o seu conflito em razão da presença da CEF no pólo passivo
da relação processual na condição de assistente simples. Quanto aos demais
Agravados, cujos contratos não são vinculados a apólices públicas de seguro
no âmbito do SH/SFH, a competência é da Justiça Estadual, devendo o processo
originário ser desmembrado, para evitar prejuízo às partes demandantes,
na medida em que as mesmas, originariamente, ajuizaram a demanda apenas
em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, não tendo dado
causa ao cúmulo indevido de ações submetidas a Juízos diversos. V. Agravo de
instrumento provido em parte. Intervenção da CEF na qualidade de assistente
simples reconhecida nos casos 1 de contratos celebrados após a Lei 7.682/88
e vinculados a apólices públicas. Competência da Justiça Federal fixada em
relação a alguns dos Agravados. Desmembramento do feito determinado.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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