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Jurisprudência


TRF2 0013770-43.2015.4.02.0000 00137704320154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO ART. 135, III, CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA 435/STJ. PRESENTES TODOS OS REQUISITOS DA CDA. MULTA DE 20%. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. No presente caso, o agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade. Em síntese alega ser parte ilegítima da execução, pois não haveria comprovação de que agiu com dolo, fraude, culpa ou excesso de poder. Sustenta ainda que a CDA presente nos autos não goza de liquidez e certeza, visto que ausente os requisitos do art. 2, § 5º da L. 6830/80. Alega necessidade da juntada do procedimento administrativo, pela exequente. Alega que a multa de 20% disciplinada pelo art. 61, §§ 1º e 2º da L. 9.430/96 ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que a utilização da taxa selic como índice de atualização monetária e juros de mora dos créditos inscritos em dívida ativa é ilegal e inconstitucional. 2. O redirecionamento da execução fiscal com fundamento no art. 135, III, do CTN é legítimo, fruto da inteligência da súmula 435 do STJ, que diante de certidão do oficial de justiça no sentido de que a empresa encerrou a sua atividade no domicílio fiscal sem informar os órgãos competentes constrói presunção de que houve dissolução irregular da empresa. 3. O agravante ataca os requisitos da CDA em geral, sem demonstrar a ilegalidade, a CDA goza de liquidez e certeza, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte. Verifico presentes todos os requisitos do art. 2, § 5º da Lei. 6830/80, não havendo qualquer ilegalidade no título. 4. O procedimento administrativo é público, de forma que o contribuinte que entender necessário e útil a sua defesa pode dirigir-se a repartição pública competente a fim de ter acesso aos autos do procedimento administrativo. Somente cabendo a alegação de violação da ampla defesa se houver resistência da administração em dar acesso ao procedimento administrativo. 5. A respeito da multa de 20%, disciplinada pelos §§ 1º e 2º do art. 61 da L. 9.430, e da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, há firme jurisprudência pela legalidade e aplicabilidade. 1 6. Agravo de instrumento que se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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