TRF2 0013770-43.2015.4.02.0000 00137704320154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO ART. 135, III, CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA 435/STJ. PRESENTES
TODOS OS REQUISITOS DA CDA. MULTA DE 20%. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. No
presente caso, o agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a exceção
de pré- executividade. Em síntese alega ser parte ilegítima da execução,
pois não haveria comprovação de que agiu com dolo, fraude, culpa ou excesso
de poder. Sustenta ainda que a CDA presente nos autos não goza de liquidez e
certeza, visto que ausente os requisitos do art. 2, § 5º da L. 6830/80. Alega
necessidade da juntada do procedimento administrativo, pela exequente. Alega
que a multa de 20% disciplinada pelo art. 61, §§ 1º e 2º da L. 9.430/96 ofende
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que a utilização
da taxa selic como índice de atualização monetária e juros de mora dos
créditos inscritos em dívida ativa é ilegal e inconstitucional. 2. O
redirecionamento da execução fiscal com fundamento no art. 135, III, do
CTN é legítimo, fruto da inteligência da súmula 435 do STJ, que diante de
certidão do oficial de justiça no sentido de que a empresa encerrou a sua
atividade no domicílio fiscal sem informar os órgãos competentes constrói
presunção de que houve dissolução irregular da empresa. 3. O agravante
ataca os requisitos da CDA em geral, sem demonstrar a ilegalidade, a CDA
goza de liquidez e certeza, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte. Verifico
presentes todos os requisitos do art. 2, § 5º da Lei. 6830/80, não havendo
qualquer ilegalidade no título. 4. O procedimento administrativo é público,
de forma que o contribuinte que entender necessário e útil a sua defesa pode
dirigir-se a repartição pública competente a fim de ter acesso aos autos do
procedimento administrativo. Somente cabendo a alegação de violação da ampla
defesa se houver resistência da administração em dar acesso ao procedimento
administrativo. 5. A respeito da multa de 20%, disciplinada pelos §§ 1º
e 2º do art. 61 da L. 9.430, e da utilização da Taxa Selic como índice de
correção monetária e juros de mora, há firme jurisprudência pela legalidade
e aplicabilidade. 1 6. Agravo de instrumento que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO ART. 135, III, CTN. APLICAÇÃO DA SÚMULA 435/STJ. PRESENTES
TODOS OS REQUISITOS DA CDA. MULTA DE 20%. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. No
presente caso, o agravante insurge-se contra decisão que rejeitou a exceção
de pré- executividade. Em síntese alega ser parte ilegítima da execução,
pois não haveria comprovação de que agiu com dolo, fraude, culpa ou excesso
de poder. Sustenta ainda que a CDA presente nos autos não goza de liquidez e
certeza, visto que ausente os requisitos do art. 2, § 5º da L. 6830/80. Alega
necessidade da juntada do procedimento administrativo, pela exequente. Alega
que a multa de 20% disciplinada pelo art. 61, §§ 1º e 2º da L. 9.430/96 ofende
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que a utilização
da taxa selic como índice de atualização monetária e juros de mora dos
créditos inscritos em dívida ativa é ilegal e inconstitucional. 2. O
redirecionamento da execução fiscal com fundamento no art. 135, III, do
CTN é legítimo, fruto da inteligência da súmula 435 do STJ, que diante de
certidão do oficial de justiça no sentido de que a empresa encerrou a sua
atividade no domicílio fiscal sem informar os órgãos competentes constrói
presunção de que houve dissolução irregular da empresa. 3. O agravante
ataca os requisitos da CDA em geral, sem demonstrar a ilegalidade, a CDA
goza de liquidez e certeza, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte. Verifico
presentes todos os requisitos do art. 2, § 5º da Lei. 6830/80, não havendo
qualquer ilegalidade no título. 4. O procedimento administrativo é público,
de forma que o contribuinte que entender necessário e útil a sua defesa pode
dirigir-se a repartição pública competente a fim de ter acesso aos autos do
procedimento administrativo. Somente cabendo a alegação de violação da ampla
defesa se houver resistência da administração em dar acesso ao procedimento
administrativo. 5. A respeito da multa de 20%, disciplinada pelos §§ 1º
e 2º do art. 61 da L. 9.430, e da utilização da Taxa Selic como índice de
correção monetária e juros de mora, há firme jurisprudência pela legalidade
e aplicabilidade. 1 6. Agravo de instrumento que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão