TRF2 0013771-56.2012.4.02.5101 00137715620124025101
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMENDATIO LIBELLI SEM EFEITOS NA
DOSIMETRIA. SÚMULA 231 STJ. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I - As circunstâncias do
flagrante e a natureza do material apreendido, corroborados pelas provas
orais, foram capazes de comprovar a materialidade e a autoria delitivas,
no sentido de que o acusado atuava na retransmissão de sinal de TV a cabo
("gatonet"). II - O crime é formal, cuja consumação independe da demonstração
do resultado. III - Os serviços de telecomunicações incluem os de retransmissão
de sinais de TV (art. 60 da Lei nº 9.472/97), independentemente, se fechada ou
aberta, conduta enquadrada no art. 183 da Lei nº 9472/97. IV - Com relação
aos sinais de TV fechada, tal ainda configura o crime estelionato. A
ligação clandestina representa artifício que induz a empresa vitimada a
erro quanto ao número de contratantes e propicia vantagem indevida pela
fruição de serviço sem correspondente contraprestação, num contexto apto a
aumentar indefinidamente o número de beneficiários mantendo as empresas que
gerem e respondem pelo sistema em erro quanto ao quantitativo de clientes
e correspondente demanda. Concurso formal entre os crimes do art. 183 da
Lei nº 9.472/97 e art. 171 do CP. Emendatio libelli. V - Recurso da defesa
parcialmente provido apenas para deferir a gratuidade de justiça.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMENDATIO LIBELLI SEM EFEITOS NA
DOSIMETRIA. SÚMULA 231 STJ. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I - As circunstâncias do
flagrante e a natureza do material apreendido, corroborados pelas provas
orais, foram capazes de comprovar a materialidade e a autoria delitivas,
no sentido de que o acusado atuava na retransmissão de sinal de TV a cabo
("gatonet"). II - O crime é formal, cuja consumação independe da demonstração
do resultado. III - Os serviços de telecomunicações incluem os de retransmissão
de sinais de TV (art. 60 da Lei nº 9.472/97), independentemente, se fechada ou
aberta, conduta enquadrada no art. 183 da Lei nº 9472/97. IV - Com relação
aos sinais de TV fechada, tal ainda configura o crime estelionato. A
ligação clandestina representa artifício que induz a empresa vitimada a
erro quanto ao número de contratantes e propicia vantagem indevida pela
fruição de serviço sem correspondente contraprestação, num contexto apto a
aumentar indefinidamente o número de beneficiários mantendo as empresas que
gerem e respondem pelo sistema em erro quanto ao quantitativo de clientes
e correspondente demanda. Concurso formal entre os crimes do art. 183 da
Lei nº 9.472/97 e art. 171 do CP. Emendatio libelli. V - Recurso da defesa
parcialmente provido apenas para deferir a gratuidade de justiça.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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