TRF2 0013773-36.2006.4.02.5101 00137733620064025101
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO
AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 1. O acórdão
recorrido determinou a aplicação, para a pretensão de restituição de indébito
deduzida nesta ação de rito ordinário o prazo prescricional decenal. 2. Ocorre
que a ação foi ajuizada em 14.07.2006, após o início da eficácia da LC nº
118/05. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido, portanto, diverge
da orientação firmada no julgamento do RE 566.621/RS, realizado na forma
do art. 543-B do CPC/73, em que o Plenário do STF reconheceu que o prazo
quinquenal introduzido pela Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações
ajuizadas após o início da eficácia desta lei, em 09/06/2005, independentemente
da data de recolhimento do tributo. 4. Juízo de retratação exercido, na forma
do art. 1.040, II, do CPC/2015, apenas para limitar o direito à restituição
do IRPF ao montante recolhido nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO
AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 1. O acórdão
recorrido determinou a aplicação, para a pretensão de restituição de indébito
deduzida nesta ação de rito ordinário o prazo prescricional decenal. 2. Ocorre
que a ação foi ajuizada em 14.07.2006, após o início da eficácia da LC nº
118/05. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido, portanto, diverge
da orientação firmada no julgamento do RE 566.621/RS, realizado na forma
do art. 543-B do CPC/73, em que o Plenário do STF reconheceu que o prazo
quinquenal introduzido pela Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações
ajuizadas após o início da eficácia desta lei, em 09/06/2005, independentemente
da data de recolhimento do tributo. 4. Juízo de retratação exercido, na forma
do art. 1.040, II, do CPC/2015, apenas para limitar o direito à restituição
do IRPF ao montante recolhido nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Observações
:
RECURSOS: RE - UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL.
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