TRF2 0013775-65.2015.4.02.0000 00137756520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE ACESSO A PAGINA
DO FACEBOOK. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONTEÚDO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo, contra decisão que, em sede de ação civil pública,
indeferiu pedido de tutela de urgência, objetivando a determinação de
bloqueio do acesso à página da rede social Facebook, com conteúdo ilícito,
no prazo de setenta e duas horas, cominando-se multa de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) por dia de descumprimento da respectiva ordem judicial, a partir
do primeiro dia subsequente ao final do prazo estabelecido, a ser revertida
para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 2. Na hipótese, não se encontram
presentes os requisitos necessários para que seja deferido o pedido de
tutela, determinando-se o bloqueio do acesso à suscitada página da rede social
Facebook. Não há prova inequívoca das alegações formuladas, eis que o agravante
não individualizou o conteúdo e as condutas, nem foi demonstrado que a página
é dedicada exclusivamente e inteiramente à prática de atos ilícitos. 3. A
Constituição Federal estabelece uma série de direitos fundamentais que não
são absolutos e que devem coexistir. Assim, em caso de conflito, deve-se
proceder a uma cuidadosa ponderação entre os interesses envolvidos. O
pleito do agravante de reparar a ilicitude de alguns comentários que não se
encontram individualizados, viola os direitos de milhares de pessoas à livre
manifestação de pensamento e o acesso à informação, em evidente transgressão
ao princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No
caso, o cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas
ilegais e/ou ofensivas fica condicionado à identificação e à indicação do
conteúdo a ser excluído ou bloqueado. Há necessidade de dilação probatória e,
somente após a oitiva da parte contrária e produção de provas, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, é que o juízo poderá dispor de elementos
para formação de seu convencimento. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE ACESSO A PAGINA
DO FACEBOOK. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONTEÚDO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo, contra decisão que, em sede de ação civil pública,
indeferiu pedido de tutela de urgência, objetivando a determinação de
bloqueio do acesso à página da rede social Facebook, com conteúdo ilícito,
no prazo de setenta e duas horas, cominando-se multa de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) por dia de descumprimento da respectiva ordem judicial, a partir
do primeiro dia subsequente ao final do prazo estabelecido, a ser revertida
para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 2. Na hipótese, não se encontram
presentes os requisitos necessários para que seja deferido o pedido de
tutela, determinando-se o bloqueio do acesso à suscitada página da rede social
Facebook. Não há prova inequívoca das alegações formuladas, eis que o agravante
não individualizou o conteúdo e as condutas, nem foi demonstrado que a página
é dedicada exclusivamente e inteiramente à prática de atos ilícitos. 3. A
Constituição Federal estabelece uma série de direitos fundamentais que não
são absolutos e que devem coexistir. Assim, em caso de conflito, deve-se
proceder a uma cuidadosa ponderação entre os interesses envolvidos. O
pleito do agravante de reparar a ilicitude de alguns comentários que não se
encontram individualizados, viola os direitos de milhares de pessoas à livre
manifestação de pensamento e o acesso à informação, em evidente transgressão
ao princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No
caso, o cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas
ilegais e/ou ofensivas fica condicionado à identificação e à indicação do
conteúdo a ser excluído ou bloqueado. Há necessidade de dilação probatória e,
somente após a oitiva da parte contrária e produção de provas, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, é que o juízo poderá dispor de elementos
para formação de seu convencimento. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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