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Jurisprudência


TRF2 0013775-65.2015.4.02.0000 00137756520154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE ACESSO A PAGINA DO FACEBOOK. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONTEÚDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão que, em sede de ação civil pública, indeferiu pedido de tutela de urgência, objetivando a determinação de bloqueio do acesso à página da rede social Facebook, com conteúdo ilícito, no prazo de setenta e duas horas, cominando-se multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da respectiva ordem judicial, a partir do primeiro dia subsequente ao final do prazo estabelecido, a ser revertida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 2. Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos necessários para que seja deferido o pedido de tutela, determinando-se o bloqueio do acesso à suscitada página da rede social Facebook. Não há prova inequívoca das alegações formuladas, eis que o agravante não individualizou o conteúdo e as condutas, nem foi demonstrado que a página é dedicada exclusivamente e inteiramente à prática de atos ilícitos. 3. A Constituição Federal estabelece uma série de direitos fundamentais que não são absolutos e que devem coexistir. Assim, em caso de conflito, deve-se proceder a uma cuidadosa ponderação entre os interesses envolvidos. O pleito do agravante de reparar a ilicitude de alguns comentários que não se encontram individualizados, viola os direitos de milhares de pessoas à livre manifestação de pensamento e o acesso à informação, em evidente transgressão ao princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, o cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais e/ou ofensivas fica condicionado à identificação e à indicação do conteúdo a ser excluído ou bloqueado. Há necessidade de dilação probatória e, somente após a oitiva da parte contrária e produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é que o juízo poderá dispor de elementos para formação de seu convencimento. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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