TRF2 0013787-79.2015.4.02.0000 00137877920154020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO. HABEAS DATA. FORNECIMENTO DE DADOS. SISTEMA E-
CAC. LISTAGEM PORMENORIZADA. DESCABIMENTO. 1. A agravante se insurge
contra a decisão proferida pelo Juízo a quo nos autos do habeas data de nº
0087257-69.2015.4.02.5101, ajuizado em face do Delegado da Delegacia Especial
de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, que,
após a concessão de ordem para que o Impetrado fornecesse os dados requeridos
(relação de todos os créditos referentes aos tributos e contribuições
administrados pela RFB pagos e não vinculados a nenhum débito nos últimos
cinco anos), indeferiu o pedido de fornecimento de listagem pormenorizada
dos dados, ante a implementação do sistema e-CAC pela Receita Federal. 2. O
habeas data foi concebido no grande debate pré-constituinte, nos idos dos
anos 80, para o fornecimento das informações pessoais de cidadãos e, até
mesmo de partidos políticos e instituições, encerrados a sete chaves nos
arquivos da repressão e ditadura, por óbvio, não foi previsto para durar
apenas até o pleno conhecimento de todas elas. 3. Fornecer a relação dos
créditos relativos aos tributos e contribuições não significa o fornecimento
ou a imediata compensação, mas apenas a prestação de informações. 4. Não
se pode compreender por informações a elaboração de listagens na forma
pretendida pela agravante, com relação pormenorizada de créditos e débitos
nos últimos cinco anos, em evidente prestação de serviço que, como ressaltou
em seu recurso, altamente complexo, moroso, custoso, e, que, por óbvio,
deve ser realizado pelas próprias empresas. 5. Admitir tal expediente seria
o mesmo que transformar a Receita Federal em órgão de auditoria particular,
em flagrante distorção de sua atividade fim. 6. Não há impedimento imposto ao
autor ao acesso às informações constantes no banco de dados, inexistindo razão
para o deferimento da disponibilização "esquematizada" dos mesmos. 7. Agravo
improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO. HABEAS DATA. FORNECIMENTO DE DADOS. SISTEMA E-
CAC. LISTAGEM PORMENORIZADA. DESCABIMENTO. 1. A agravante se insurge
contra a decisão proferida pelo Juízo a quo nos autos do habeas data de nº
0087257-69.2015.4.02.5101, ajuizado em face do Delegado da Delegacia Especial
de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, que,
após a concessão de ordem para que o Impetrado fornecesse os dados requeridos
(relação de todos os créditos referentes aos tributos e contribuições
administrados pela RFB pagos e não vinculados a nenhum débito nos últimos
cinco anos), indeferiu o pedido de fornecimento de listagem pormenorizada
dos dados, ante a implementação do sistema e-CAC pela Receita Federal. 2. O
habeas data foi concebido no grande debate pré-constituinte, nos idos dos
anos 80, para o fornecimento das informações pessoais de cidadãos e, até
mesmo de partidos políticos e instituições, encerrados a sete chaves nos
arquivos da repressão e ditadura, por óbvio, não foi previsto para durar
apenas até o pleno conhecimento de todas elas. 3. Fornecer a relação dos
créditos relativos aos tributos e contribuições não significa o fornecimento
ou a imediata compensação, mas apenas a prestação de informações. 4. Não
se pode compreender por informações a elaboração de listagens na forma
pretendida pela agravante, com relação pormenorizada de créditos e débitos
nos últimos cinco anos, em evidente prestação de serviço que, como ressaltou
em seu recurso, altamente complexo, moroso, custoso, e, que, por óbvio,
deve ser realizado pelas próprias empresas. 5. Admitir tal expediente seria
o mesmo que transformar a Receita Federal em órgão de auditoria particular,
em flagrante distorção de sua atividade fim. 6. Não há impedimento imposto ao
autor ao acesso às informações constantes no banco de dados, inexistindo razão
para o deferimento da disponibilização "esquematizada" dos mesmos. 7. Agravo
improvido.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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