TRF2 0013789-09.2014.4.02.5101 00137890920144025101
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III, 'A', DA
CF/88. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia em questão
cinge-se à inclusão do valor devido a título de ICMS na base de cálculo da
contribuição ao PIS e à COFINS, quando da importação de produtos. 2. A partir
do julgamento do RE nº 559.937, submetido à sistemática da repercussão geral,
o Pleno do STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da
seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC
33/01". 3. Evidente a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS e do
valor das próprias contribuições no momento do desembaraço aduaneiro, eis que a
Lei nº 10.865/2004, em sua redação originária, não se harmoniza com os ditames
constitucionais, uma vez que desrespeita o comando expresso na Carta Magna,
no sentido de que as alíquotas das contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico que pesarem sobre a importação, necessariamente, deverão
apresentar como alíquota o respectivo valor aduaneiro, na forma do art. 149,
§ 2º, III, "a", da CRFB. Precedentes desta E. Quarta Turma Especializada. 4. A
nova redação do art. 7º, I da Lei 10.865/2004, introduzida pela Lei nº 12.865,
de 09/10/2013, não deixa qualquer dúvida acerca da questão. 1 5. Deve,
portanto, ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora ao não
recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre as operações de importação,
com a base de cálculo prevista na Lei nº 10.865/2004 (antes da alteração
introduzida pela Lei nº 12.865/2013). 6. A restituição dos valores pagos
a maior devem ser corrigidos pela taxa SELIC. A repetição/compensação do
indébito deve se submeter aos procedimentos administrativos da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - SRFB, bem como à legislação que rege a matéria,
devendo ser verificada a eventualidade, ou não, de tais pagamentos, bem como
qualquer crédito aproveitado na apuração do PIS e da COFINS - Importação,
nos termos do art. 15 da lei nº 10.865/2004. 7. Em observância aos critérios
do §4º do art. 20 do CPC, o qual não está adstrito aos percentuais máximo e
mínimo previstos no § 3º, honorários de advogado arbitrado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), na medida em que a ação não exigiu estudo de questões
complexas ou trabalho extravagante por parte dos il. patronos da parte
autora. 8. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III, 'A', DA
CF/88. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia em questão
cinge-se à inclusão do valor devido a título de ICMS na base de cálculo da
contribuição ao PIS e à COFINS, quando da importação de produtos. 2. A partir
do julgamento do RE nº 559.937, submetido à sistemática da repercussão geral,
o Pleno do STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da
seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC
33/01". 3. Evidente a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS e do
valor das próprias contribuições no momento do desembaraço aduaneiro, eis que a
Lei nº 10.865/2004, em sua redação originária, não se harmoniza com os ditames
constitucionais, uma vez que desrespeita o comando expresso na Carta Magna,
no sentido de que as alíquotas das contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico que pesarem sobre a importação, necessariamente, deverão
apresentar como alíquota o respectivo valor aduaneiro, na forma do art. 149,
§ 2º, III, "a", da CRFB. Precedentes desta E. Quarta Turma Especializada. 4. A
nova redação do art. 7º, I da Lei 10.865/2004, introduzida pela Lei nº 12.865,
de 09/10/2013, não deixa qualquer dúvida acerca da questão. 1 5. Deve,
portanto, ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora ao não
recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre as operações de importação,
com a base de cálculo prevista na Lei nº 10.865/2004 (antes da alteração
introduzida pela Lei nº 12.865/2013). 6. A restituição dos valores pagos
a maior devem ser corrigidos pela taxa SELIC. A repetição/compensação do
indébito deve se submeter aos procedimentos administrativos da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - SRFB, bem como à legislação que rege a matéria,
devendo ser verificada a eventualidade, ou não, de tais pagamentos, bem como
qualquer crédito aproveitado na apuração do PIS e da COFINS - Importação,
nos termos do art. 15 da lei nº 10.865/2004. 7. Em observância aos critérios
do §4º do art. 20 do CPC, o qual não está adstrito aos percentuais máximo e
mínimo previstos no § 3º, honorários de advogado arbitrado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), na medida em que a ação não exigiu estudo de questões
complexas ou trabalho extravagante por parte dos il. patronos da parte
autora. 8. Remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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