TRF2 0013791-90.2011.4.02.5001 00137919020114025001
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
DE DESCAMINHO E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. IMPORTAÇÃO
FRAUDULENTA. FUNDAP. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. RECURSO
DESPROVIDO. I - O MPF narra que o denunciado realizou operações de
importação fraudulenta com o objetivo de ocultar os importadores de fato
e beneficiar-se ilicitamente do FUNDAP (Fundo para Desenvolvimento das
Atividades Portuárias). II - Ao regulamentar os tipos de importação o
Estado propicia ao empresário a opção de realizar suas operações por uma
modalidade ou outra. Significa que é de livre escolha do importador efetuar,
conforme as peculiaridades de cada caso concreto, a importação por conta e
ordem de terceiros, a importação em nome próprio, ou por encomenda, desde
que sejam observados os respectivos procedimentos, mormente no que tange à
arrecadação dos tributos incidentes em cada operação. Efetuada a opção de
importação, resta verificar se a mesma se desenvolveu nos moldes previstos
pela legislação de regência. III - No direito pátrio, em especial no direito
penal com seu viés de excepcionalidade, o que se presume é a boa-fé; a má-fé
deve ser comprovada. Nesse contexto, não se pode classificar como crime
o fato de um empresário buscar, dentro das opções que a lei lhe oferece,
o procedimento que lhe é menos oneroso. Só haveria crime se efetivamente
houvesse fraude. A fraude não é bem definida pelo órgão de acusação, que se
restringe a afirmar que as citadas empresas utilizaram a BRASCOMPANY para
importar, e esta registrou as operações como próprias. IV - Inexistência de
fraude, eis que a empresa registrou as operações em nome próprio, recolheu
os tributos incidentes, e ainda emitiu notas fiscais de entrada e de saída,
para as empresas apontadas como encomendantes. V - Apelação a que se nega
provimento.
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
DE DESCAMINHO E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. IMPORTAÇÃO
FRAUDULENTA. FUNDAP. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. RECURSO
DESPROVIDO. I - O MPF narra que o denunciado realizou operações de
importação fraudulenta com o objetivo de ocultar os importadores de fato
e beneficiar-se ilicitamente do FUNDAP (Fundo para Desenvolvimento das
Atividades Portuárias). II - Ao regulamentar os tipos de importação o
Estado propicia ao empresário a opção de realizar suas operações por uma
modalidade ou outra. Significa que é de livre escolha do importador efetuar,
conforme as peculiaridades de cada caso concreto, a importação por conta e
ordem de terceiros, a importação em nome próprio, ou por encomenda, desde
que sejam observados os respectivos procedimentos, mormente no que tange à
arrecadação dos tributos incidentes em cada operação. Efetuada a opção de
importação, resta verificar se a mesma se desenvolveu nos moldes previstos
pela legislação de regência. III - No direito pátrio, em especial no direito
penal com seu viés de excepcionalidade, o que se presume é a boa-fé; a má-fé
deve ser comprovada. Nesse contexto, não se pode classificar como crime
o fato de um empresário buscar, dentro das opções que a lei lhe oferece,
o procedimento que lhe é menos oneroso. Só haveria crime se efetivamente
houvesse fraude. A fraude não é bem definida pelo órgão de acusação, que se
restringe a afirmar que as citadas empresas utilizaram a BRASCOMPANY para
importar, e esta registrou as operações como próprias. IV - Inexistência de
fraude, eis que a empresa registrou as operações em nome próprio, recolheu
os tributos incidentes, e ainda emitiu notas fiscais de entrada e de saída,
para as empresas apontadas como encomendantes. V - Apelação a que se nega
provimento.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
09/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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