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Jurisprudência


TRF2 0013791-90.2011.4.02.5001 00137919020114025001

Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. FUNDAP. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I - O MPF narra que o denunciado realizou operações de importação fraudulenta com o objetivo de ocultar os importadores de fato e beneficiar-se ilicitamente do FUNDAP (Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias). II - Ao regulamentar os tipos de importação o Estado propicia ao empresário a opção de realizar suas operações por uma modalidade ou outra. Significa que é de livre escolha do importador efetuar, conforme as peculiaridades de cada caso concreto, a importação por conta e ordem de terceiros, a importação em nome próprio, ou por encomenda, desde que sejam observados os respectivos procedimentos, mormente no que tange à arrecadação dos tributos incidentes em cada operação. Efetuada a opção de importação, resta verificar se a mesma se desenvolveu nos moldes previstos pela legislação de regência. III - No direito pátrio, em especial no direito penal com seu viés de excepcionalidade, o que se presume é a boa-fé; a má-fé deve ser comprovada. Nesse contexto, não se pode classificar como crime o fato de um empresário buscar, dentro das opções que a lei lhe oferece, o procedimento que lhe é menos oneroso. Só haveria crime se efetivamente houvesse fraude. A fraude não é bem definida pelo órgão de acusação, que se restringe a afirmar que as citadas empresas utilizaram a BRASCOMPANY para importar, e esta registrou as operações como próprias. IV - Inexistência de fraude, eis que a empresa registrou as operações em nome próprio, recolheu os tributos incidentes, e ainda emitiu notas fiscais de entrada e de saída, para as empresas apontadas como encomendantes. V - Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 09/01/2018
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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