TRF2 0013795-50.2013.4.02.5101 00137955020134025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
ESPECIAL NOS PERÍODOS ESPECIFICADOS, CONFORME DOCUMENTÇÃO ACOSTA AOS AUTOS
E ENQUADRAMENTO LEGAL. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de
sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
em ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento do exercício de atividade especial. 2. O tempo de
serviço/contribuição deve ser computado consoante a lei vigente à época em
que o labor foi prestado, mas é a lei da época em que forem preenchidos os
requisitos da aposentadoria que é aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 3. Assinale-se que o
advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos
dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95
(data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva
comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro
momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS
8030). 4. Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo
técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida,
oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição. 1 5. Da análise dos autos, afigura-se correta a
sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
pois o autor logrou comprovar o exercício de atividade especial nos períodos
de 20/11/1978 a 30/11/1979, 01/12/1979 a 30/04/1982 e 12/05/1982 a 13/10/1989,
mediante enquadramento legal nos Decretos 53.831/64 83.080/79 e respectivos
códigos 1.2.11 e 1.2.10, formulários técnicos de fls. 137/138 e 139) e laudo
técnico (fls. 140/144), por sujeição aos agentes nocivos hidrocarbonetos
aromáticos, solventes, tintas, e ruído em intensidade sonora superior a 90
dBs, o que lhe assegura o direito de averbação do referido tempo especial,
conversão do mesmo em tempo comum e recontagem do tempo de contribuição e
revisão da renda mensal inicial de seu benefício, conforme demonstrativo
de fls. 282. 6. Importa consignar, ademais, que que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 7. Assinale-se, ainda,
que o Plenário do STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou
entendimento no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual,
no tocante ao agente nocivo ruído, não se presta à descaracterização da
insalubridade. 8. Também não procede de um modo geral a alegação de que o uso
de equipamento de proteção individual descaracterizaria a natureza insalubre
da atividade desenvolvida, porquanto firmada a orientação jurisprudencial do
eg. STJ,segunda a qual: "(...) 3. O fato de a empresa fornecer ao empregado
o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento
seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício
da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser
apreciado em suas particularidades. Precedentes do eg. STJ. 9. Ressalte-se,
por fim, ser necessário mitigar o rigor da exigência de contemporaneidade
de prova, sob pena de inviabilizar, por completo, a comprovação do fato
constitutivo do direito alegado. Precedentes desta Corte. 10. Apelação e
remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
ESPECIAL NOS PERÍODOS ESPECIFICADOS, CONFORME DOCUMENTÇÃO ACOSTA AOS AUTOS
E ENQUADRAMENTO LEGAL. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de
sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
em ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento do exercício de atividade especial. 2. O tempo de
serviço/contribuição deve ser computado consoante a lei vigente à época em
que o labor foi prestado, mas é a lei da época em que forem preenchidos os
requisitos da aposentadoria que é aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 3. Assinale-se que o
advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos
dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95
(data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva
comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro
momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS
8030). 4. Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo
técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida,
oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição. 1 5. Da análise dos autos, afigura-se correta a
sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido,
pois o autor logrou comprovar o exercício de atividade especial nos períodos
de 20/11/1978 a 30/11/1979, 01/12/1979 a 30/04/1982 e 12/05/1982 a 13/10/1989,
mediante enquadramento legal nos Decretos 53.831/64 83.080/79 e respectivos
códigos 1.2.11 e 1.2.10, formulários técnicos de fls. 137/138 e 139) e laudo
técnico (fls. 140/144), por sujeição aos agentes nocivos hidrocarbonetos
aromáticos, solventes, tintas, e ruído em intensidade sonora superior a 90
dBs, o que lhe assegura o direito de averbação do referido tempo especial,
conversão do mesmo em tempo comum e recontagem do tempo de contribuição e
revisão da renda mensal inicial de seu benefício, conforme demonstrativo
de fls. 282. 6. Importa consignar, ademais, que que a Terceira Seção do
eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma -
Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). 7. Assinale-se, ainda,
que o Plenário do STF, no julgamento do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux firmou
entendimento no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual,
no tocante ao agente nocivo ruído, não se presta à descaracterização da
insalubridade. 8. Também não procede de um modo geral a alegação de que o uso
de equipamento de proteção individual descaracterizaria a natureza insalubre
da atividade desenvolvida, porquanto firmada a orientação jurisprudencial do
eg. STJ,segunda a qual: "(...) 3. O fato de a empresa fornecer ao empregado
o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento
seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício
da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser
apreciado em suas particularidades. Precedentes do eg. STJ. 9. Ressalte-se,
por fim, ser necessário mitigar o rigor da exigência de contemporaneidade
de prova, sob pena de inviabilizar, por completo, a comprovação do fato
constitutivo do direito alegado. Precedentes desta Corte. 10. Apelação e
remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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