TRF2 0013797-26.2015.4.02.0000 00137972620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. AÇÃO
AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF
DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Conforme decidido em sede
de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª
Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66)." II. O entendimento do C. STJ não restou
superado com o advento da Lei n.º 13.000/2014, uma vez que este diploma tem
por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial
e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá,
em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco
ao FCVS ou às suas subcontas. Dessa forma, não restando comprovado risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz
nenhuma repercussão prática. III. Durante o período de vigência da Lei
7.682/88, as ações judiciais versando sobre responsabilidade securitária
em contratos vinculados a apólices públicas não geram qualquer consequência
patrimonial para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas decorrentes
de sua eventual condenação acabam sendo suportadas, em última análise,
pelo Seguro Habitacional - SH e pelo FCVS, ambos geridos pela CEF. Nestas
circunstâncias, diante da presença dos demais requisitos que justificam o
seu interesse jurídico, não merece ser recusada a intervenção da CEF apenas
baseada na ausência de demonstração do efetivo comprometimento da reserva
técnica do FCVS no feito em que se discute a cobertura securitária por vícios
da construção. IV. No caso dos autos, somente os Agravados ADILCE FERNANDES
DOS REIS, ALICE SANTOS SALES, ANA GERALDA TESSAROLO BISPO, ANA ROSA DE JESUS
PARENTE, ANISIO GOMES PIMENTA, ANTONIO GALDINO, ÁUREO PINTO MACHADO, CARLOS
ALBERTO TEIXEIRA, CARLOS DA SILVA CARDOSO, CASSIMIRO LOURENÇO FILHO, CONCEIÇÃO
WASHINGTON CALAZANS, CONSUELO GOMES DOS SANTOS, CREUZA BATISTA CORREA, DARLENE
VICENTE DO NASCIMENTO, DULCILENE DE CARVALHO, EDILSON DE JESUS NASCIMENTO,
EDMILSON ALVARENGA NUNES, EDUARDO MERELLES NUNES, ELIZANGELA DE ASSIS PEREIRA,
ELZI FONTOURA DA SILVA FROSSARO, ENOCK GALVÃO TINOCO, EUNICE COSTA LOURENÇO,
FLORISCENA SILVA NEIA, KEYTIEL BRUNO ALVARENGA BRUM, MARIA DOLORES PEREIRA
LIMA, MARIA DA PENHA GONÇALVES ALVES e MARIA LUIZA FELIX possuem contratos
celebrados após a edição da Lei 7.682 e que envolvem apólices públicas
de seguro no âmbito do SH/SFH, restando competente a Justiça Federal para
dirimir o seu conflito em razão da presença da CEF no pólo passivo da relação
processual na condição de assistente simples. Quanto aos demais Agravados,
cujos contratos não são vinculados a apólices públicas de seguro no âmbito do
SH/SFH, a competência é da Justiça Estadual, devendo o processo originário ser
desmembrado, para evitar prejuízo às partes demandantes, na medida em que as
mesmas, originariamente, ajuizaram a 1 demanda apenas em face da SUL AMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, não tendo dado causa ao cúmulo indevido
de ações submetidas a Juízos diversos. V. Agravo de instrumento provido em
parte. Intervenção da CEF na qualidade de assistente simples reconhecida nos
casos de contratos celebrados após a Lei 7.682/88 e vinculados a apólices
públicas. Competência da Justiça Federal fixada em relação a alguns dos
Agravados. Desmembramento do feito determinado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. AÇÃO
AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF
DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Conforme decidido em sede
de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª
Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66)." II. O entendimento do C. STJ não restou
superado com o advento da Lei n.º 13.000/2014, uma vez que este diploma tem
por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial
e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá,
em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco
ao FCVS ou às suas subcontas. Dessa forma, não restando comprovado risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz
nenhuma repercussão prática. III. Durante o período de vigência da Lei
7.682/88, as ações judiciais versando sobre responsabilidade securitária
em contratos vinculados a apólices públicas não geram qualquer consequência
patrimonial para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas decorrentes
de sua eventual condenação acabam sendo suportadas, em última análise,
pelo Seguro Habitacional - SH e pelo FCVS, ambos geridos pela CEF. Nestas
circunstâncias, diante da presença dos demais requisitos que justificam o
seu interesse jurídico, não merece ser recusada a intervenção da CEF apenas
baseada na ausência de demonstração do efetivo comprometimento da reserva
técnica do FCVS no feito em que se discute a cobertura securitária por vícios
da construção. IV. No caso dos autos, somente os Agravados ADILCE FERNANDES
DOS REIS, ALICE SANTOS SALES, ANA GERALDA TESSAROLO BISPO, ANA ROSA DE JESUS
PARENTE, ANISIO GOMES PIMENTA, ANTONIO GALDINO, ÁUREO PINTO MACHADO, CARLOS
ALBERTO TEIXEIRA, CARLOS DA SILVA CARDOSO, CASSIMIRO LOURENÇO FILHO, CONCEIÇÃO
WASHINGTON CALAZANS, CONSUELO GOMES DOS SANTOS, CREUZA BATISTA CORREA, DARLENE
VICENTE DO NASCIMENTO, DULCILENE DE CARVALHO, EDILSON DE JESUS NASCIMENTO,
EDMILSON ALVARENGA NUNES, EDUARDO MERELLES NUNES, ELIZANGELA DE ASSIS PEREIRA,
ELZI FONTOURA DA SILVA FROSSARO, ENOCK GALVÃO TINOCO, EUNICE COSTA LOURENÇO,
FLORISCENA SILVA NEIA, KEYTIEL BRUNO ALVARENGA BRUM, MARIA DOLORES PEREIRA
LIMA, MARIA DA PENHA GONÇALVES ALVES e MARIA LUIZA FELIX possuem contratos
celebrados após a edição da Lei 7.682 e que envolvem apólices públicas
de seguro no âmbito do SH/SFH, restando competente a Justiça Federal para
dirimir o seu conflito em razão da presença da CEF no pólo passivo da relação
processual na condição de assistente simples. Quanto aos demais Agravados,
cujos contratos não são vinculados a apólices públicas de seguro no âmbito do
SH/SFH, a competência é da Justiça Estadual, devendo o processo originário ser
desmembrado, para evitar prejuízo às partes demandantes, na medida em que as
mesmas, originariamente, ajuizaram a 1 demanda apenas em face da SUL AMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, não tendo dado causa ao cúmulo indevido
de ações submetidas a Juízos diversos. V. Agravo de instrumento provido em
parte. Intervenção da CEF na qualidade de assistente simples reconhecida nos
casos de contratos celebrados após a Lei 7.682/88 e vinculados a apólices
públicas. Competência da Justiça Federal fixada em relação a alguns dos
Agravados. Desmembramento do feito determinado.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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