main-banner

Jurisprudência


TRF2 0013797-26.2015.4.02.0000 00137972620154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." II. O entendimento do C. STJ não restou superado com o advento da Lei n.º 13.000/2014, uma vez que este diploma tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Dessa forma, não restando comprovado risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. III. Durante o período de vigência da Lei 7.682/88, as ações judiciais versando sobre responsabilidade securitária em contratos vinculados a apólices públicas não geram qualquer consequência patrimonial para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas decorrentes de sua eventual condenação acabam sendo suportadas, em última análise, pelo Seguro Habitacional - SH e pelo FCVS, ambos geridos pela CEF. Nestas circunstâncias, diante da presença dos demais requisitos que justificam o seu interesse jurídico, não merece ser recusada a intervenção da CEF apenas baseada na ausência de demonstração do efetivo comprometimento da reserva técnica do FCVS no feito em que se discute a cobertura securitária por vícios da construção. IV. No caso dos autos, somente os Agravados ADILCE FERNANDES DOS REIS, ALICE SANTOS SALES, ANA GERALDA TESSAROLO BISPO, ANA ROSA DE JESUS PARENTE, ANISIO GOMES PIMENTA, ANTONIO GALDINO, ÁUREO PINTO MACHADO, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA, CARLOS DA SILVA CARDOSO, CASSIMIRO LOURENÇO FILHO, CONCEIÇÃO WASHINGTON CALAZANS, CONSUELO GOMES DOS SANTOS, CREUZA BATISTA CORREA, DARLENE VICENTE DO NASCIMENTO, DULCILENE DE CARVALHO, EDILSON DE JESUS NASCIMENTO, EDMILSON ALVARENGA NUNES, EDUARDO MERELLES NUNES, ELIZANGELA DE ASSIS PEREIRA, ELZI FONTOURA DA SILVA FROSSARO, ENOCK GALVÃO TINOCO, EUNICE COSTA LOURENÇO, FLORISCENA SILVA NEIA, KEYTIEL BRUNO ALVARENGA BRUM, MARIA DOLORES PEREIRA LIMA, MARIA DA PENHA GONÇALVES ALVES e MARIA LUIZA FELIX possuem contratos celebrados após a edição da Lei 7.682 e que envolvem apólices públicas de seguro no âmbito do SH/SFH, restando competente a Justiça Federal para dirimir o seu conflito em razão da presença da CEF no pólo passivo da relação processual na condição de assistente simples. Quanto aos demais Agravados, cujos contratos não são vinculados a apólices públicas de seguro no âmbito do SH/SFH, a competência é da Justiça Estadual, devendo o processo originário ser desmembrado, para evitar prejuízo às partes demandantes, na medida em que as mesmas, originariamente, ajuizaram a 1 demanda apenas em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, não tendo dado causa ao cúmulo indevido de ações submetidas a Juízos diversos. V. Agravo de instrumento provido em parte. Intervenção da CEF na qualidade de assistente simples reconhecida nos casos de contratos celebrados após a Lei 7.682/88 e vinculados a apólices públicas. Competência da Justiça Federal fixada em relação a alguns dos Agravados. Desmembramento do feito determinado.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão