TRF2 0013800-78.2015.4.02.0000 00138007820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM O DIREITO ALEGADO - NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos
autos da execução fiscal nº 0009675-36.2014.4.02.5001, que fundamenta-se
em três certidões de dívida ativa. 2. Pede o agravante, em sua petição
inicial, que a execução seja extinta no que se refere à inscrição em dívida
ativa referente ao Processo Administrativo nº 04947.603883/2013-16. 3. O
agravante apresentou extrato de dívida ativa do processo administrativo nº
04947.600750/2013-80, diverso do requerido na inicial. 4. Não há provas
nos autos de que os depósitos efetuados na ação ordinária nº 0006992-
36.2008.4.02.5001 satisfazem integralmente os débitos, nem podemos verificar o
alegado cancelamento da cert idão de dív ida referente ao processo administrat
ivo nº 04947.603883/2013-16. 5. Não se admite exceção de pré-executividade
quando a questão exigir dilação probatória. 6. Agravo de instrumento a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM O DIREITO ALEGADO - NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos
autos da execução fiscal nº 0009675-36.2014.4.02.5001, que fundamenta-se
em três certidões de dívida ativa. 2. Pede o agravante, em sua petição
inicial, que a execução seja extinta no que se refere à inscrição em dívida
ativa referente ao Processo Administrativo nº 04947.603883/2013-16. 3. O
agravante apresentou extrato de dívida ativa do processo administrativo nº
04947.600750/2013-80, diverso do requerido na inicial. 4. Não há provas
nos autos de que os depósitos efetuados na ação ordinária nº 0006992-
36.2008.4.02.5001 satisfazem integralmente os débitos, nem podemos verificar o
alegado cancelamento da cert idão de dív ida referente ao processo administrat
ivo nº 04947.603883/2013-16. 5. Não se admite exceção de pré-executividade
quando a questão exigir dilação probatória. 6. Agravo de instrumento a que
se nega provimento.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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