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Jurisprudência


TRF2 0013800-78.2015.4.02.0000 00138007820154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM O DIREITO ALEGADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal nº 0009675-36.2014.4.02.5001, que fundamenta-se em três certidões de dívida ativa. 2. Pede o agravante, em sua petição inicial, que a execução seja extinta no que se refere à inscrição em dívida ativa referente ao Processo Administrativo nº 04947.603883/2013-16. 3. O agravante apresentou extrato de dívida ativa do processo administrativo nº 04947.600750/2013-80, diverso do requerido na inicial. 4. Não há provas nos autos de que os depósitos efetuados na ação ordinária nº 0006992- 36.2008.4.02.5001 satisfazem integralmente os débitos, nem podemos verificar o alegado cancelamento da cert idão de dív ida referente ao processo administrat ivo nº 04947.603883/2013-16. 5. Não se admite exceção de pré-executividade quando a questão exigir dilação probatória. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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