TRF2 0013807-64.2013.4.02.5101 00138076420134025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDATEM. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICO OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR. TERMO FINAL DA
PARIDADE. PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PORTARIA Nº 804/GC1. 1. O título
judicial encontra-se conforme a jurisprudência, que estabelece que finda a
etapa de transição, ou seja, iniciado o pagamento da GDATEM aos servidores
ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo,
a referida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos de acordo
com os parâmetros estabelecidos pelo art. 17-A da Lei 9.657/98, vez que
restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo. No âmbito do
Comando da Aeronáutica, a gratificação em comento foi regulamentada através
da Portaria n.º 804/GC1, destinada a estabelecer critérios e procedimentos
específicos a serem observados para a realização do primeiro ciclo de avaliação
de desempenho individual e institucional para o pagamento da GDATEM, tendo
sido determinado que os efeitos financeiros da gratificação retroagem ao
início do primeiro período de avaliação (art. 21), efetivado no dia seguinte
ao da publicação da Portaria regulamentadora (art. 13). 2. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDATEM. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICO OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR. TERMO FINAL DA
PARIDADE. PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PORTARIA Nº 804/GC1. 1. O título
judicial encontra-se conforme a jurisprudência, que estabelece que finda a
etapa de transição, ou seja, iniciado o pagamento da GDATEM aos servidores
ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo,
a referida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos de acordo
com os parâmetros estabelecidos pelo art. 17-A da Lei 9.657/98, vez que
restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo. No âmbito do
Comando da Aeronáutica, a gratificação em comento foi regulamentada através
da Portaria n.º 804/GC1, destinada a estabelecer critérios e procedimentos
específicos a serem observados para a realização do primeiro ciclo de avaliação
de desempenho individual e institucional para o pagamento da GDATEM, tendo
sido determinado que os efeitos financeiros da gratificação retroagem ao
início do primeiro período de avaliação (art. 21), efetivado no dia seguinte
ao da publicação da Portaria regulamentadora (art. 13). 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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