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Jurisprudência


TRF2 0013808-20.2011.4.02.5101 00138082020114025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA O AJUIZAMENTO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra a sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. 2. A demanda, ajuizada em 16.9.2011, objetivou a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alegou o demandante, em síntese, que, no dia 6.6.2000, recebeu correspondência da autarquia informando sobre a suspeita de irregularidades na concessão de sua aposentadoria especial e, com isso, afirmou que teve o seu beneficio suspenso. Sustentou, ainda, que ficou mais de 10 (dez) anos sem receber o seu benefício previdenciário, que somente foi restabelecido após decisão favorável obtida nos autos da ação ordinária ajuizada para está finalidade, que transitou em julgado dia 17.11.009. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012). 4. A suspensão do benefício ocorreu em 2000. O demandante ajuizou a presente ação em 2011. De acordo com a Teoria da actio nata, a prescrição começa a correr no momento em que o direito material é violado, desde que nesta data já seja possível ao autor ajuizar a demanda. Com relação aos danos morais, o direito foi lesionado quando ocorreu a suspensão do benefício previdenciário. Ressalte-se que o quando o demandante ajuizou a ação ordinária em 23.10.2003, o INSS já tinha decidido administrativamente pela cessação da aposentadoria. Logo, não havia qualquer impedimento para que o mesmo pleiteasse na ação ordinária, além do restabelecimento do benefício, também o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201251010378832, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 26.2.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0004619-47.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 16.11.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 493533, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 17.12.2010. 5. Quanto à pretensão do demandante de ser indenizado por danos materiais no valor de R$ 61.910,67, relativos ao pagamento de honorários advocatícios em razão do ajuizamento da ação ordinária, a mesma não procede, eis que não restou demonstrado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I 1 do Código de Processo Civil/73 (atual artigo 373, I, do CPC/2015), quando ausentes quaisquer das hipóteses legais para sua inversão ou distribuição diversa. Não obstante, ainda que houvesse a comprovação, não seria cabível transferir a responsabilidade do pagamento dos honorários contratuais a terceiro que não participou do contrato e nem se obrigou aos seus termos. 6. Vê-se, portanto, que a pretensão do pagamento dos danos morais encontra-se prescrita. Já em relação aos danos materiais, a sentença deve ser mantida, eis que improcedentes. Honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, a serem pagos pelo demandante. O entendimento do o eg. STJ é no sentido de que a gratuidade de Justiça não impede a condenação em honorários advocatícios, mas apenas suspende a sua exigibilidade, nos termos da Lei n. 1.1060/50, art. 12 (STJ, 3ª Turma, AGRESP 200801698484, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 1.6/.009). 7. Apelação do demandante não provida. Apelação do INSS provida.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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