TRF2 0013808-20.2011.4.02.5101 00138082020114025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. DANO
MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA O AJUIZAMENTO DE
DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recursos de apelação
interpostos pelas partes contra a sentença proferida em ação ordinária,
que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. 2. A demanda, ajuizada
em 16.9.2011, objetivou a condenação do INSS ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais. Alegou o demandante, em síntese, que, no dia
6.6.2000, recebeu correspondência da autarquia informando sobre a suspeita
de irregularidades na concessão de sua aposentadoria especial e, com isso,
afirmou que teve o seu beneficio suspenso. Sustentou, ainda, que ficou mais
de 10 (dez) anos sem receber o seu benefício previdenciário, que somente
foi restabelecido após decisão favorável obtida nos autos da ação ordinária
ajuizada para está finalidade, que transitou em julgado dia 17.11.009. 3. A
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito
do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto
no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública,
seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal contido do
Código Civil de 2002 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 19.12.2012). 4. A suspensão do benefício ocorreu em 2000. O
demandante ajuizou a presente ação em 2011. De acordo com a Teoria da actio
nata, a prescrição começa a correr no momento em que o direito material é
violado, desde que nesta data já seja possível ao autor ajuizar a demanda. Com
relação aos danos morais, o direito foi lesionado quando ocorreu a suspensão
do benefício previdenciário. Ressalte-se que o quando o demandante ajuizou
a ação ordinária em 23.10.2003, o INSS já tinha decidido administrativamente
pela cessação da aposentadoria. Logo, não havia qualquer impedimento para que
o mesmo pleiteasse na ação ordinária, além do restabelecimento do benefício,
também o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes: TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 201251010378832, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
E-DJF2R 26.2.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0004619-47.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 16.11.2015; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC nº 493533, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO,
E-DJF2R 17.12.2010. 5. Quanto à pretensão do demandante de ser indenizado
por danos materiais no valor de R$ 61.910,67, relativos ao pagamento de
honorários advocatícios em razão do ajuizamento da ação ordinária, a mesma
não procede, eis que não restou demonstrado os fatos constitutivos do seu
direito, nos termos do art. 333, I 1 do Código de Processo Civil/73 (atual
artigo 373, I, do CPC/2015), quando ausentes quaisquer das hipóteses legais
para sua inversão ou distribuição diversa. Não obstante, ainda que houvesse
a comprovação, não seria cabível transferir a responsabilidade do pagamento
dos honorários contratuais a terceiro que não participou do contrato e nem
se obrigou aos seus termos. 6. Vê-se, portanto, que a pretensão do pagamento
dos danos morais encontra-se prescrita. Já em relação aos danos materiais,
a sentença deve ser mantida, eis que improcedentes. Honorários advocatícios
que fixo em R$ 1.000,00, a serem pagos pelo demandante. O entendimento do o
eg. STJ é no sentido de que a gratuidade de Justiça não impede a condenação
em honorários advocatícios, mas apenas suspende a sua exigibilidade, nos
termos da Lei n. 1.1060/50, art. 12 (STJ, 3ª Turma, AGRESP 200801698484,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 1.6/.009). 7. Apelação do demandante não
provida. Apelação do INSS provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. DANO
MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA O AJUIZAMENTO DE
DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recursos de apelação
interpostos pelas partes contra a sentença proferida em ação ordinária,
que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. 2. A demanda, ajuizada
em 16.9.2011, objetivou a condenação do INSS ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais. Alegou o demandante, em síntese, que, no dia
6.6.2000, recebeu correspondência da autarquia informando sobre a suspeita
de irregularidades na concessão de sua aposentadoria especial e, com isso,
afirmou que teve o seu beneficio suspenso. Sustentou, ainda, que ficou mais
de 10 (dez) anos sem receber o seu benefício previdenciário, que somente
foi restabelecido após decisão favorável obtida nos autos da ação ordinária
ajuizada para está finalidade, que transitou em julgado dia 17.11.009. 3. A
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito
do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto
no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública,
seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal contido do
Código Civil de 2002 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 19.12.2012). 4. A suspensão do benefício ocorreu em 2000. O
demandante ajuizou a presente ação em 2011. De acordo com a Teoria da actio
nata, a prescrição começa a correr no momento em que o direito material é
violado, desde que nesta data já seja possível ao autor ajuizar a demanda. Com
relação aos danos morais, o direito foi lesionado quando ocorreu a suspensão
do benefício previdenciário. Ressalte-se que o quando o demandante ajuizou
a ação ordinária em 23.10.2003, o INSS já tinha decidido administrativamente
pela cessação da aposentadoria. Logo, não havia qualquer impedimento para que
o mesmo pleiteasse na ação ordinária, além do restabelecimento do benefício,
também o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes: TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 201251010378832, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
E-DJF2R 26.2.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0004619-47.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 16.11.2015; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC nº 493533, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO,
E-DJF2R 17.12.2010. 5. Quanto à pretensão do demandante de ser indenizado
por danos materiais no valor de R$ 61.910,67, relativos ao pagamento de
honorários advocatícios em razão do ajuizamento da ação ordinária, a mesma
não procede, eis que não restou demonstrado os fatos constitutivos do seu
direito, nos termos do art. 333, I 1 do Código de Processo Civil/73 (atual
artigo 373, I, do CPC/2015), quando ausentes quaisquer das hipóteses legais
para sua inversão ou distribuição diversa. Não obstante, ainda que houvesse
a comprovação, não seria cabível transferir a responsabilidade do pagamento
dos honorários contratuais a terceiro que não participou do contrato e nem
se obrigou aos seus termos. 6. Vê-se, portanto, que a pretensão do pagamento
dos danos morais encontra-se prescrita. Já em relação aos danos materiais,
a sentença deve ser mantida, eis que improcedentes. Honorários advocatícios
que fixo em R$ 1.000,00, a serem pagos pelo demandante. O entendimento do o
eg. STJ é no sentido de que a gratuidade de Justiça não impede a condenação
em honorários advocatícios, mas apenas suspende a sua exigibilidade, nos
termos da Lei n. 1.1060/50, art. 12 (STJ, 3ª Turma, AGRESP 200801698484,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 1.6/.009). 7. Apelação do demandante não
provida. Apelação do INSS provida.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão