TRF2 0013810-25.2015.4.02.0000 00138102520154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PAR. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AR RECEBIDO POR
TERCEIRO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. 1. A Lei nº 10.188/2001, que trata do
Programa de Arrendamento Residencial-PAR, estabelece, em seu art. 9º, que
"na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação
ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o
esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de
reintegração de posse". 2. De se ver que a CEF cumpriu o requisito constante
do artigo 9º da Lei nº 10.188/01, vez que os documentos carreados aos autos
comprovam que a CEF enviou ao réu notificações assinalando prazo para o
pagamento das prestações respectivas, bem como estabelecendo prazo para a
desocupação, sem que tenha havido comprovação do adimplemento da dívida,
restando, deste modo, configurado o esbulho possessório. 3. O fato de os
avisos de recebimento terem sido assinados por terceiros não invalida as
notificações e não constitui óbice ao deferimento da liminar de reintegração
de posse, tendo em vista que os avisos emitidos pela recorrente cumpriram sua
finalidade, podendo-se inferir que o arrendatário teve a oportunidade quanto
à ciência dos mesmos, para a purga da mora. Precedentes desta Corte. 4. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PAR. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AR RECEBIDO POR
TERCEIRO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. 1. A Lei nº 10.188/2001, que trata do
Programa de Arrendamento Residencial-PAR, estabelece, em seu art. 9º, que
"na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação
ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o
esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de
reintegração de posse". 2. De se ver que a CEF cumpriu o requisito constante
do artigo 9º da Lei nº 10.188/01, vez que os documentos carreados aos autos
comprovam que a CEF enviou ao réu notificações assinalando prazo para o
pagamento das prestações respectivas, bem como estabelecendo prazo para a
desocupação, sem que tenha havido comprovação do adimplemento da dívida,
restando, deste modo, configurado o esbulho possessório. 3. O fato de os
avisos de recebimento terem sido assinados por terceiros não invalida as
notificações e não constitui óbice ao deferimento da liminar de reintegração
de posse, tendo em vista que os avisos emitidos pela recorrente cumpriram sua
finalidade, podendo-se inferir que o arrendatário teve a oportunidade quanto
à ciência dos mesmos, para a purga da mora. Precedentes desta Corte. 4. Agravo
de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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