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Jurisprudência


TRF2 0013810-25.2015.4.02.0000 00138102520154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAR. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AR RECEBIDO POR TERCEIRO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. 1. A Lei nº 10.188/2001, que trata do Programa de Arrendamento Residencial-PAR, estabelece, em seu art. 9º, que "na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse". 2. De se ver que a CEF cumpriu o requisito constante do artigo 9º da Lei nº 10.188/01, vez que os documentos carreados aos autos comprovam que a CEF enviou ao réu notificações assinalando prazo para o pagamento das prestações respectivas, bem como estabelecendo prazo para a desocupação, sem que tenha havido comprovação do adimplemento da dívida, restando, deste modo, configurado o esbulho possessório. 3. O fato de os avisos de recebimento terem sido assinados por terceiros não invalida as notificações e não constitui óbice ao deferimento da liminar de reintegração de posse, tendo em vista que os avisos emitidos pela recorrente cumpriram sua finalidade, podendo-se inferir que o arrendatário teve a oportunidade quanto à ciência dos mesmos, para a purga da mora. Precedentes desta Corte. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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