TRF2 0013811-04.2013.4.02.5101 00138110420134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO MILITAR - PAGAMENTO
DE ATRASADOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - ART. 4º DO DECRETO Nº
20.910/32 - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA VANTAGEM PRETENDIDA - AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO POR INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. I - Nos termos do
art. 4º do Decreto nº 20.910/32, "não corre a prescrição durante a demora
que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada
líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar
e apurá-la." II - Uma vez reconhecido na via administrativa o direito da
parte autora ao pagamento de atrasados relativos a exercícios anteriores,
não pode o beneficiário ter que aguardar que o mesmo fique indefinidamente
condicionado à manifestação de vontade da Administração, quando esta, já
passado tempo suficiente para efetivar o pagamento, permanece sem adotar as
providências necessárias à realização do regular adimplemento do crédito
de natureza alimentar, através de atos que possibilitem a prévia dotação
orçamentária. III - Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO MILITAR - PAGAMENTO
DE ATRASADOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - ART. 4º DO DECRETO Nº
20.910/32 - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA VANTAGEM PRETENDIDA - AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO POR INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. I - Nos termos do
art. 4º do Decreto nº 20.910/32, "não corre a prescrição durante a demora
que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada
líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar
e apurá-la." II - Uma vez reconhecido na via administrativa o direito da
parte autora ao pagamento de atrasados relativos a exercícios anteriores,
não pode o beneficiário ter que aguardar que o mesmo fique indefinidamente
condicionado à manifestação de vontade da Administração, quando esta, já
passado tempo suficiente para efetivar o pagamento, permanece sem adotar as
providências necessárias à realização do regular adimplemento do crédito
de natureza alimentar, através de atos que possibilitem a prévia dotação
orçamentária. III - Remessa oficial parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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