TRF2 0013811-72.2011.4.02.5101 00138117220114025101
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO MILITAR. FORÇA DE PACIFICAÇÃO
ARCANJO III. OPERAÇÃO DE REVISTA. TUMULTO. DISPARO DE PROJÉTIL DE
BORRACHA. LESÃO GRAVE. PERDA DE OLHO DIREITO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE
DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL
E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. PENSÃO MENSAL
VITALÍCA. CONDENAÇÃO AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS
PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO CONHECIDOS E P ARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Ação indenizatória ajuizada por Wanderlan dos Santos Silva
objetivando a condenação da União ao pagamento de pensão vitalícia no valor
correspondente a cinco salários mínimos, bem como ao pagamento de indenização
no valor de 600 (seiscentos) salários mínimos a título de reparação por danos
morais e estéticos, em razão de ter sido atingindo por disparo de arma não
letal no olho direito, fato que ocasionou a perda do olho, durante ação
militar da Força de Pacificação Arcanjo I II, no Complexo da Penha. 2. A
questão a ser enfrentada diz respeito à análise da alegada responsabilidade
da União pelos danos causados (perda do olho direito), decorrentes da ação
praticada por agentes militares integrantes da F orça de Pacificação. 3. Da
responsabilidade objetiva consubstanciada no artigo 37, § 6º, da Cada Magna -
que prescinde de prova de culpa - uma vez configurado o tripé fato, dano e
nexo causal, surge para a a dministração o dever de reparar os prejuízos
causados. 4. Das provas carreadas aos autos, constata-se que, na esfera
militar, com a finalidade de apurar os fatos foi instaurado um IPM de nº
2682420117010301, ao final arquivado, sob o fundamento de ausência de ilicitude
da conduta dos militares durante a operação em questão. 5. A dinâmica dos fatos
relatada no inquérito policial militar, que é confirmada pelos depoimentos
prestados em Juízo, que divergem apenas quanto à suposta reação agressiva
da população à abordagem, pois na versão apresentada no inquérito policial
militar, os militares agiram em legítima defesa para repelir agressão atual
e injusta da população e, na versão dada pelas testemunhas ouvidas em Juízo
(assentada às fls. 223/230), a reação militar foi desproporcional à n egativa
da comunidade em cumprir as ordens dos militares. 6. Das provas documentais,
pericial e dos os depoimentos das testemunhas ouvidas no inquérito policial
militar e, em Juízo, conclui-se que o incidente ocorreu num contexto de
tumulto em que a tropa militar viu-se cercada pela população e, apesar da
reação dos militares ter seguido as regras de engajamento, como o uso da
força dentro dos limites e da progressividade previstos nos procedimentos
de abordagem, um dos disparos do projétil de borracha acabou por provocar
lesão g rave. 7. In casu é fato inconteste que foi um projétil de borracha
disparado por espingarda utilizada por militar da patrulha de número 6069
da força de pacificação, durante a operação em questão, a causa 1 d ireta
da lesão sofrida pelo apelante no olho direito e, fator determinante para
a perda de tal olho. 8. A conclusão do IPM expressamente confirmou o nexo
causal entre a ação dos militares e a lesão sofrida pelo apelante. Fato,
também, demonstrado e confirmado, através do laudo de exame de lesão corporal
elaborado por perito legista do Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto e pelo
expert d o Juízo. 9. Nexo causal entre a conduta do agente público e os danos
sofridos restou devidamente demonstrado. A alegação de culpa exclusiva ou
concorrente, não comprovada, não afasta o dever de indenizar. Configurada a
responsabilidade civil exsurge o dever de reparar os danos moral e estético,
mas não ao pagamento de pensão mensal vitalícia, tendo em vista que o laudo
pericial concluiu que o autor, ora também apelante, pode trabalhar, até mesmo
porque não restaram definidas as circunstâncias do fato e nem em que contexto
o mesmo se encontrava durante o e vento. 10. Possibilidade de cumulação de
indenizações por dano estético e moral. Jurisprudência do STJ s edimentada
no verbete da Súmula 387. 11. Dano estético, constatado no laudo pericial,
pois como esclarecido pelo perito, em razão da perda d a estrutura anatômica
do olho direito, a vítima se viu obrigada a usar prótese estética. 12. Ofensa
moral, consubstanciada por transtornos de ordem psíquica e sofrimento físico
acarretado pela sequela de caráter irreversível (cegueira e perda do olho
direito). Considerando especialmente as circunstâncias em que o evento
danoso ocorreu e a extensão do dano, revela-se razoável a fixação do valor
da indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais)
e, por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais),
de forma a compensar o abalo à a utoestima da vítima provocado pela lesão
à sua integridade psicofísica. 13. Honorários advocatícios fixados dentro
dos parâmetros legais e de acordo com a apreciação e quitativa (R$ 5.000,00,
cinco mil reais), nos termos do disposto no artigo 20, § 4º do CPC. 14. Recurso
de apelação de Wanderlan dos Santos Silva conhecido e não provido e, remessa
necessária e recurso de apelação da União conhecidos e parcialmente providos,
para afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, devendo
tais valores serem corrigidos a partir da data da prolação da sentença,
a teor do verbete do enunciado da Súmula 362/STJ, aplicando-se na correção
monetária o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e , com juros de mora de 0,5%
ao mês, a contar da data da citação (art. 240, do CPC). ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de
Wanderlan dos Santos Silva e dar parcial provimento à remessa e ao recurso de
a pelação da União, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 30 de janeiro
de 2018 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Relator 2
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO MILITAR. FORÇA DE PACIFICAÇÃO
ARCANJO III. OPERAÇÃO DE REVISTA. TUMULTO. DISPARO DE PROJÉTIL DE
BORRACHA. LESÃO GRAVE. PERDA DE OLHO DIREITO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE
DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL
E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. PENSÃO MENSAL
VITALÍCA. CONDENAÇÃO AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS
PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO CONHECIDOS E P ARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Ação indenizatória ajuizada por Wanderlan dos Santos Silva
objetivando a condenação da União ao pagamento de pensão vitalícia no valor
correspondente a cinco salários mínimos, bem como ao pagamento de indenização
no valor de 600 (seiscentos) salários mínimos a título de reparação por danos
morais e estéticos, em razão de ter sido atingindo por disparo de arma não
letal no olho direito, fato que ocasionou a perda do olho, durante ação
militar da Força de Pacificação Arcanjo I II, no Complexo da Penha. 2. A
questão a ser enfrentada diz respeito à análise da alegada responsabilidade
da União pelos danos causados (perda do olho direito), decorrentes da ação
praticada por agentes militares integrantes da F orça de Pacificação. 3. Da
responsabilidade objetiva consubstanciada no artigo 37, § 6º, da Cada Magna -
que prescinde de prova de culpa - uma vez configurado o tripé fato, dano e
nexo causal, surge para a a dministração o dever de reparar os prejuízos
causados. 4. Das provas carreadas aos autos, constata-se que, na esfera
militar, com a finalidade de apurar os fatos foi instaurado um IPM de nº
2682420117010301, ao final arquivado, sob o fundamento de ausência de ilicitude
da conduta dos militares durante a operação em questão. 5. A dinâmica dos fatos
relatada no inquérito policial militar, que é confirmada pelos depoimentos
prestados em Juízo, que divergem apenas quanto à suposta reação agressiva
da população à abordagem, pois na versão apresentada no inquérito policial
militar, os militares agiram em legítima defesa para repelir agressão atual
e injusta da população e, na versão dada pelas testemunhas ouvidas em Juízo
(assentada às fls. 223/230), a reação militar foi desproporcional à n egativa
da comunidade em cumprir as ordens dos militares. 6. Das provas documentais,
pericial e dos os depoimentos das testemunhas ouvidas no inquérito policial
militar e, em Juízo, conclui-se que o incidente ocorreu num contexto de
tumulto em que a tropa militar viu-se cercada pela população e, apesar da
reação dos militares ter seguido as regras de engajamento, como o uso da
força dentro dos limites e da progressividade previstos nos procedimentos
de abordagem, um dos disparos do projétil de borracha acabou por provocar
lesão g rave. 7. In casu é fato inconteste que foi um projétil de borracha
disparado por espingarda utilizada por militar da patrulha de número 6069
da força de pacificação, durante a operação em questão, a causa 1 d ireta
da lesão sofrida pelo apelante no olho direito e, fator determinante para
a perda de tal olho. 8. A conclusão do IPM expressamente confirmou o nexo
causal entre a ação dos militares e a lesão sofrida pelo apelante. Fato,
também, demonstrado e confirmado, através do laudo de exame de lesão corporal
elaborado por perito legista do Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto e pelo
expert d o Juízo. 9. Nexo causal entre a conduta do agente público e os danos
sofridos restou devidamente demonstrado. A alegação de culpa exclusiva ou
concorrente, não comprovada, não afasta o dever de indenizar. Configurada a
responsabilidade civil exsurge o dever de reparar os danos moral e estético,
mas não ao pagamento de pensão mensal vitalícia, tendo em vista que o laudo
pericial concluiu que o autor, ora também apelante, pode trabalhar, até mesmo
porque não restaram definidas as circunstâncias do fato e nem em que contexto
o mesmo se encontrava durante o e vento. 10. Possibilidade de cumulação de
indenizações por dano estético e moral. Jurisprudência do STJ s edimentada
no verbete da Súmula 387. 11. Dano estético, constatado no laudo pericial,
pois como esclarecido pelo perito, em razão da perda d a estrutura anatômica
do olho direito, a vítima se viu obrigada a usar prótese estética. 12. Ofensa
moral, consubstanciada por transtornos de ordem psíquica e sofrimento físico
acarretado pela sequela de caráter irreversível (cegueira e perda do olho
direito). Considerando especialmente as circunstâncias em que o evento
danoso ocorreu e a extensão do dano, revela-se razoável a fixação do valor
da indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais)
e, por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais),
de forma a compensar o abalo à a utoestima da vítima provocado pela lesão
à sua integridade psicofísica. 13. Honorários advocatícios fixados dentro
dos parâmetros legais e de acordo com a apreciação e quitativa (R$ 5.000,00,
cinco mil reais), nos termos do disposto no artigo 20, § 4º do CPC. 14. Recurso
de apelação de Wanderlan dos Santos Silva conhecido e não provido e, remessa
necessária e recurso de apelação da União conhecidos e parcialmente providos,
para afastar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, devendo
tais valores serem corrigidos a partir da data da prolação da sentença,
a teor do verbete do enunciado da Súmula 362/STJ, aplicando-se na correção
monetária o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e , com juros de mora de 0,5%
ao mês, a contar da data da citação (art. 240, do CPC). ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de
Wanderlan dos Santos Silva e dar parcial provimento à remessa e ao recurso de
a pelação da União, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 30 de janeiro
de 2018 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Relator 2
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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