TRF2 0013812-92.2015.4.02.0000 00138129220154020000
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO EM
PRECATÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO
DE CRÉDITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM DO PRECATÓRIO. COMUNICAÇÃO QUE CONDICIONA A
EFICÁCIA DA CESSÃO. EXPRESSA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 100, §§ 13 E 14,
CRFB. PELO PROVIMENTO DO RECURSO. I - Alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, exigiu que, uma vez feita a cessão de crédito em
precatório, fosse ela comunicada ao Tribunal de origem e à entidade devedora ,
sem o quê não teria a eficácia o negócio jurídico firmado. II - A cessão de
precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora (art. 100, § 14,
CRFB). III - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO EM
PRECATÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO
DE CRÉDITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM DO PRECATÓRIO. COMUNICAÇÃO QUE CONDICIONA A
EFICÁCIA DA CESSÃO. EXPRESSA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 100, §§ 13 E 14,
CRFB. PELO PROVIMENTO DO RECURSO. I - Alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, exigiu que, uma vez feita a cessão de crédito em
precatório, fosse ela comunicada ao Tribunal de origem e à entidade devedora ,
sem o quê não teria a eficácia o negócio jurídico firmado. II - A cessão de
precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora (art. 100, § 14,
CRFB). III - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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