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Jurisprudência


TRF2 0013812-92.2015.4.02.0000 00138129220154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM DO PRECATÓRIO. COMUNICAÇÃO QUE CONDICIONA A EFICÁCIA DA CESSÃO. EXPRESSA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 100, §§ 13 E 14, CRFB. PELO PROVIMENTO DO RECURSO. I - Alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, exigiu que, uma vez feita a cessão de crédito em precatório, fosse ela comunicada ao Tribunal de origem e à entidade devedora , sem o quê não teria a eficácia o negócio jurídico firmado. II - A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora (art. 100, § 14, CRFB). III - Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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