TRF2 0013813-77.2015.4.02.0000 00138137720154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO DE 5 DIAS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO 1. Merecem ser providos os declaratórios, uma vez que,
de fato, a decisão embargada não se manifestou sobre o recebimento do pedido de
reconsideração como agravo interno. 2. O pedido de reconsideração não é figura
recursal típica, mas a providência nele perseguida encontra previsão no agravo
interno. Desta feita, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, a exemplo
do que acontecia no art. 557, § 1º, do CPC/1973, o relator pode, recebendo
esse agravo, retratar-se da decisão anterior. 3. A decisão monocrática foi
publicada no dia 22/01/2016 (fl. 26), ou seja, ainda durante a vigência do
CPC/73, sendo que a apresentação do pedido de reconsideração deu-se, tão
somente, em 15/02/2016, após o prazo recursal de 5 (cinco) dias. 4. Embargos
de declaração providos para sanar a omissão da decisão de fl. 35 a fim de
receber o pedido de reconsideração como agravo interno. 5. Agravo Interno
não conhecido em virtude de sua manifesta intempestividade.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO DE 5 DIAS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO 1. Merecem ser providos os declaratórios, uma vez que,
de fato, a decisão embargada não se manifestou sobre o recebimento do pedido de
reconsideração como agravo interno. 2. O pedido de reconsideração não é figura
recursal típica, mas a providência nele perseguida encontra previsão no agravo
interno. Desta feita, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, a exemplo
do que acontecia no art. 557, § 1º, do CPC/1973, o relator pode, recebendo
esse agravo, retratar-se da decisão anterior. 3. A decisão monocrática foi
publicada no dia 22/01/2016 (fl. 26), ou seja, ainda durante a vigência do
CPC/73, sendo que a apresentação do pedido de reconsideração deu-se, tão
somente, em 15/02/2016, após o prazo recursal de 5 (cinco) dias. 4. Embargos
de declaração providos para sanar a omissão da decisão de fl. 35 a fim de
receber o pedido de reconsideração como agravo interno. 5. Agravo Interno
não conhecido em virtude de sua manifesta intempestividade.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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