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Jurisprudência


TRF2 0013813-77.2015.4.02.0000 00138137720154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO DE 5 DIAS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO 1. Merecem ser providos os declaratórios, uma vez que, de fato, a decisão embargada não se manifestou sobre o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno. 2. O pedido de reconsideração não é figura recursal típica, mas a providência nele perseguida encontra previsão no agravo interno. Desta feita, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, a exemplo do que acontecia no art. 557, § 1º, do CPC/1973, o relator pode, recebendo esse agravo, retratar-se da decisão anterior. 3. A decisão monocrática foi publicada no dia 22/01/2016 (fl. 26), ou seja, ainda durante a vigência do CPC/73, sendo que a apresentação do pedido de reconsideração deu-se, tão somente, em 15/02/2016, após o prazo recursal de 5 (cinco) dias. 4. Embargos de declaração providos para sanar a omissão da decisão de fl. 35 a fim de receber o pedido de reconsideração como agravo interno. 5. Agravo Interno não conhecido em virtude de sua manifesta intempestividade.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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