TRF2 0013822-39.2015.4.02.0000 00138223920154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO
NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa. O
acórdão embargado foi claro e expresso quanto à necessidade de comprovação de
risco ou impacto jurídico do FCVS ou do FESA, apesar da modificação legislativa
efetuada pela Lei nº 13.000/2014, fazendo referência, inclusive, a aresto
recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 2. A nova redação dada
ao art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011, promovida pela Lei nº 13.000/2014, não
violou art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tampouco trouxe qualquer
alteração nos parâmetros fixados para a demonstração de interesse jurídico
da Caixa Econômica Federal nos feitos em que se discute cobertura de seguro
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH. O
art. 1º-A, §1º, da Lei em referência, deixa claro que a Caixa Econômica
Federal intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais
que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas
subcontas. 3. No caso em questão, ainda que com fundamentação diversa da
decisão agravada, o acórdão embargado manteve a incompetência absoluta da
Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, tendo em vista
que não restou demonstrado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal
na presente demanda. Isso porque não foi comprovado que a reserva técnica
do FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, com
risco concreto de comprometimento do FCVS. 4. Deseja a embargante modificar o
julgado, sendo a via inadequada. 5. Para fins de prequestionamento, basta
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no 1 corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ
110/187). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO
NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa. O
acórdão embargado foi claro e expresso quanto à necessidade de comprovação de
risco ou impacto jurídico do FCVS ou do FESA, apesar da modificação legislativa
efetuada pela Lei nº 13.000/2014, fazendo referência, inclusive, a aresto
recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 2. A nova redação dada
ao art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011, promovida pela Lei nº 13.000/2014, não
violou art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tampouco trouxe qualquer
alteração nos parâmetros fixados para a demonstração de interesse jurídico
da Caixa Econômica Federal nos feitos em que se discute cobertura de seguro
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH. O
art. 1º-A, §1º, da Lei em referência, deixa claro que a Caixa Econômica
Federal intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais
que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas
subcontas. 3. No caso em questão, ainda que com fundamentação diversa da
decisão agravada, o acórdão embargado manteve a incompetência absoluta da
Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, tendo em vista
que não restou demonstrado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal
na presente demanda. Isso porque não foi comprovado que a reserva técnica
do FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, com
risco concreto de comprometimento do FCVS. 4. Deseja a embargante modificar o
julgado, sendo a via inadequada. 5. Para fins de prequestionamento, basta
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no 1 corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ
110/187). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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