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Jurisprudência


TRF2 0013822-52.2007.4.02.5001 00138225220074025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DO ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1 - A parte é representada em juízo por advogado legalmente habilitado, nos termos do que previa o art. 36 do CPC/73, cujo comando se mantém no art. 103 do CPC/2015, que se constitui em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - A inércia da parte autora, ora apelante, em constituir novo patrono, mesmo após intimada pessoalmente para tanto, motiva o reconhecimento da sua ausência de capacidade processual postulatória, a comprometer a manutenção da relação jurídica estabelecida, que deve perdurar durante toda a tramitação do processo. 3 - Questão de Ordem acolhida. Acórdão anulado. Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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