TRF2 0013822-52.2007.4.02.5001 00138225220074025001
TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DO
ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1
- A parte é representada em juízo por advogado legalmente habilitado,
nos termos do que previa o art. 36 do CPC/73, cujo comando se mantém no
art. 103 do CPC/2015, que se constitui em pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo. 2 - A inércia da parte autora, ora apelante,
em constituir novo patrono, mesmo após intimada pessoalmente para tanto,
motiva o reconhecimento da sua ausência de capacidade processual postulatória,
a comprometer a manutenção da relação jurídica estabelecida, que deve perdurar
durante toda a tramitação do processo. 3 - Questão de Ordem acolhida. Acórdão
anulado. Apelação não conhecida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DO
ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1
- A parte é representada em juízo por advogado legalmente habilitado,
nos termos do que previa o art. 36 do CPC/73, cujo comando se mantém no
art. 103 do CPC/2015, que se constitui em pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo. 2 - A inércia da parte autora, ora apelante,
em constituir novo patrono, mesmo após intimada pessoalmente para tanto,
motiva o reconhecimento da sua ausência de capacidade processual postulatória,
a comprometer a manutenção da relação jurídica estabelecida, que deve perdurar
durante toda a tramitação do processo. 3 - Questão de Ordem acolhida. Acórdão
anulado. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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