TRF2 0013824-17.2010.4.02.5001 00138241720104025001
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS - ART. 19, CAPUT E
´PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.492/86, - OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO
SUBSIDIADO - DOCUMENTOS FALSOS, JUNTO AO BANDES - FINANCIAMENTOS DO PRONAF -
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - CRIME CONTRA SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL- APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA - APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I-
Comprovada a materialidade e a autoria delitivas do crime art. 19, da
Lei 7.492/86; o réu utilizou documentos falsos sobre sua renda familiar,
para obter financiamento subsidiado do BANDES, pelo PRONAF. Com efeito,
em que pese as considerações do réu, alegando que se o seu irmão, posseiro,
tivesse feito o financiamento, todo o processo seria legítimo e e legal, já
que possuía todos os requisitos para tal, estas circunstâncias não justificam
nem explicam porque, ele próprio, o réu, teria pleiteado o financiamento com
dados falsos. II- Assim, compulsando os autos, não resta outra alternativa
a não ser responsabilizar o acusado porque, na realidade, apesar de culpar o
engenheiro agrônomo pela falta de orientação, foi o acusado quem, consciente
e voluntariamente, entregou as informações falsas sobre sua renda e de sua
esposa, e, assim agindo, foi o responsável pela conduta delitiva de obter
financiamento através de meios fraudulentos. III- Ademais, o fato de ter
aplicado os recursos na finalidade prevista não o exime da responsabilidade
pela prática do crime do art. 19 da Lei 7492/86 que possui como elementar,
apenas, "utilizar um meio fraudulento para obter financiamento", sendo
que, no art. 20 da Lei em comento é que se encontra prevista a conduta de
"aplicar os recursos em finalidade diversa da prevista". IV- No que concerne
ao pleito de redução da pena pecuniária, ressalto que o juízo da execução,
a seu critério, poderá adequar a pena ou parcelá-la, dependendo da comprovação
da hipossuficiência do apenado. V - Apelações do Parquet e do réu desprovidas.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS - ART. 19, CAPUT E
´PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.492/86, - OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO
SUBSIDIADO - DOCUMENTOS FALSOS, JUNTO AO BANDES - FINANCIAMENTOS DO PRONAF -
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - CRIME CONTRA SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL- APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA - APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I-
Comprovada a materialidade e a autoria delitivas do crime art. 19, da
Lei 7.492/86; o réu utilizou documentos falsos sobre sua renda familiar,
para obter financiamento subsidiado do BANDES, pelo PRONAF. Com efeito,
em que pese as considerações do réu, alegando que se o seu irmão, posseiro,
tivesse feito o financiamento, todo o processo seria legítimo e e legal, já
que possuía todos os requisitos para tal, estas circunstâncias não justificam
nem explicam porque, ele próprio, o réu, teria pleiteado o financiamento com
dados falsos. II- Assim, compulsando os autos, não resta outra alternativa
a não ser responsabilizar o acusado porque, na realidade, apesar de culpar o
engenheiro agrônomo pela falta de orientação, foi o acusado quem, consciente
e voluntariamente, entregou as informações falsas sobre sua renda e de sua
esposa, e, assim agindo, foi o responsável pela conduta delitiva de obter
financiamento através de meios fraudulentos. III- Ademais, o fato de ter
aplicado os recursos na finalidade prevista não o exime da responsabilidade
pela prática do crime do art. 19 da Lei 7492/86 que possui como elementar,
apenas, "utilizar um meio fraudulento para obter financiamento", sendo
que, no art. 20 da Lei em comento é que se encontra prevista a conduta de
"aplicar os recursos em finalidade diversa da prevista". IV- No que concerne
ao pleito de redução da pena pecuniária, ressalto que o juízo da execução,
a seu critério, poderá adequar a pena ou parcelá-la, dependendo da comprovação
da hipossuficiência do apenado. V - Apelações do Parquet e do réu desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão