TRF2 0013828-46.2015.4.02.0000 00138284620154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, determinou a intimação dos "requeridos para que forneçam
o medicamento pleiteado na quantidade especificada no item 'b' da inicial e
receita de fls. 16, no prazo de 10 (dez) dias". - Em relação à responsabilidade
do Poder Público no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde a
serem prestados à população, deve ser salientado que o artigo 23, inciso II,
da Carta Política atribui a todos os entes federativos, indistintamente,
a competência para "cuidar da saúde e da assistência pública...". - A
Constituição Federal declara, em seu artigo 196, que: "a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". -
O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por
estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições
para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação
de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em
princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte,
por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais,
que se revelarem muito peculiares. 1 - Ainda que, na espécie, esteja presente
o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na ponderação entre os
interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço,
deve prevalecer o interesse da parte autora, notadamente pela circunstância
de o aludido medicamento ser necessário para assegurar a manutenção de
sua vida, de forma digna. - Diante da possibilidade da ocorrência de danos
graves à saúde da parte autora, acaso não lhe seja assegurado o recebimento
do medicamento necessário à manutenção de sua própria vida de forma digna,
e diante dos elementos que instruem o presente recurso, revela-se prudente
a manutenção do decisum hostilizado. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, determinou a intimação dos "requeridos para que forneçam
o medicamento pleiteado na quantidade especificada no item 'b' da inicial e
receita de fls. 16, no prazo de 10 (dez) dias". - Em relação à responsabilidade
do Poder Público no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde a
serem prestados à população, deve ser salientado que o artigo 23, inciso II,
da Carta Política atribui a todos os entes federativos, indistintamente,
a competência para "cuidar da saúde e da assistência pública...". - A
Constituição Federal declara, em seu artigo 196, que: "a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". -
O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por
estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições
para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação
de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em
princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte,
por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais,
que se revelarem muito peculiares. 1 - Ainda que, na espécie, esteja presente
o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na ponderação entre os
interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço,
deve prevalecer o interesse da parte autora, notadamente pela circunstância
de o aludido medicamento ser necessário para assegurar a manutenção de
sua vida, de forma digna. - Diante da possibilidade da ocorrência de danos
graves à saúde da parte autora, acaso não lhe seja assegurado o recebimento
do medicamento necessário à manutenção de sua própria vida de forma digna,
e diante dos elementos que instruem o presente recurso, revela-se prudente
a manutenção do decisum hostilizado. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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