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Jurisprudência


TRF2 0013828-46.2015.4.02.0000 00138284620154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, determinou a intimação dos "requeridos para que forneçam o medicamento pleiteado na quantidade especificada no item 'b' da inicial e receita de fls. 16, no prazo de 10 (dez) dias". - Em relação à responsabilidade do Poder Público no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde a serem prestados à população, deve ser salientado que o artigo 23, inciso II, da Carta Política atribui a todos os entes federativos, indistintamente, a competência para "cuidar da saúde e da assistência pública...". - A Constituição Federal declara, em seu artigo 196, que: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. 1 - Ainda que, na espécie, esteja presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da parte autora, notadamente pela circunstância de o aludido medicamento ser necessário para assegurar a manutenção de sua vida, de forma digna. - Diante da possibilidade da ocorrência de danos graves à saúde da parte autora, acaso não lhe seja assegurado o recebimento do medicamento necessário à manutenção de sua própria vida de forma digna, e diante dos elementos que instruem o presente recurso, revela-se prudente a manutenção do decisum hostilizado. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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