TRF2 0013831-98.2015.4.02.0000 00138319820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM MOMENTO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO
REQUISITÓRIO. ART. 1°-F, DA LEI 9.494/97. JULGAMENTO E MODULAÇÃO PELO STF. TR,
E NÃO IPCA-E. 1. Cuidam os autos da questão relativa à aplicação da TR ou do
IPCA-E como índice de correção dos valores a serem pagos via precatório. A
decisão agravada determinou que os cálculos fossem feitos utilizando-se
a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial -
IPCA-E do IBGE. 2. Esclarece a União que a decisão exarada pelo STF quando
do julgamento da medida cautelar na ADI 4357 determinou a continuidade dos
pagamentos dos precatórios anteriores a janeiro de 2015 conforme a sistemática
prevista pela Lei n. 11.960/09, ou seja, mediante a utilização da TR. Afirma
que, não obstante, o Juízo de origem houve por bem ao montante apurado pela
Contadoria desta Procuradoria, qual seja, R$ 41.016,14. Requer seja reformada
a r. decisão, a fim de que seja determinada a retificação dos cálculos de
fls. 510/512, ordenando-se a utilização da TR como fator de correção manter
os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no total de R$ 60.143,48,
muito embora estejam em desacordo com entendimento mais recente do STF, e, logo
superiores monetária do indébito, no período compreendido entre julho/2007 e
setembro de 2015 na forma da Lei n. 11.960/09. 3. A despeito de alguma celeuma
inicial a respeito dos efeitos decorrentes do julgamento das ADIs ns. 4.357 e
4.425 pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou-se a orientação segundo a qual
a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1°-F,
da Lei n. 9.494/97 (na redação dada pela Lei n. 11.960/09) apenas se referiu
à fase do precatório, não interferindo no período antecedente. 4. Agravo
de instrumento provido para determinar que a atualização do cálculo seja
feita pela aplicação da remuneração básica da poupança (TR), nos termos do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM MOMENTO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO
REQUISITÓRIO. ART. 1°-F, DA LEI 9.494/97. JULGAMENTO E MODULAÇÃO PELO STF. TR,
E NÃO IPCA-E. 1. Cuidam os autos da questão relativa à aplicação da TR ou do
IPCA-E como índice de correção dos valores a serem pagos via precatório. A
decisão agravada determinou que os cálculos fossem feitos utilizando-se
a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial -
IPCA-E do IBGE. 2. Esclarece a União que a decisão exarada pelo STF quando
do julgamento da medida cautelar na ADI 4357 determinou a continuidade dos
pagamentos dos precatórios anteriores a janeiro de 2015 conforme a sistemática
prevista pela Lei n. 11.960/09, ou seja, mediante a utilização da TR. Afirma
que, não obstante, o Juízo de origem houve por bem ao montante apurado pela
Contadoria desta Procuradoria, qual seja, R$ 41.016,14. Requer seja reformada
a r. decisão, a fim de que seja determinada a retificação dos cálculos de
fls. 510/512, ordenando-se a utilização da TR como fator de correção manter
os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no total de R$ 60.143,48,
muito embora estejam em desacordo com entendimento mais recente do STF, e, logo
superiores monetária do indébito, no período compreendido entre julho/2007 e
setembro de 2015 na forma da Lei n. 11.960/09. 3. A despeito de alguma celeuma
inicial a respeito dos efeitos decorrentes do julgamento das ADIs ns. 4.357 e
4.425 pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou-se a orientação segundo a qual
a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1°-F,
da Lei n. 9.494/97 (na redação dada pela Lei n. 11.960/09) apenas se referiu
à fase do precatório, não interferindo no período antecedente. 4. Agravo
de instrumento provido para determinar que a atualização do cálculo seja
feita pela aplicação da remuneração básica da poupança (TR), nos termos do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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