TRF2 0013839-75.2015.4.02.0000 00138397520154020000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COMETIDO CONTRA OS
CORREIOS. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- Não há dúvidas da
gravidade das condutas praticadas pela paciente, quais sejam, tentativa de
roubo a funcionário dos correios, munido de carro roubado, portando arma
de fogo, acompanhado de dois menores de idade, com grave ameaça a vítima,
a qual permaneceu o tempo todo sob a mira de arma de fogo, razão pela qual se
faz necessária a manutenção de sua custódia preventiva como garantia da ordem
pública, de modo a impedir a repetição de atos nocivos, manter a tranquilidade
social e evitar no seio da sociedade a sensação de impunidade e de descrédito
do Poder Judiciário. II- O impetrante permaneceu preso durante toda a instrução
processual, não se configurando constrangimento ilegal a manutenção de sua
prisão e a negativa de recorrer em liberdade. III- Não há nos autos nenhum
fato que revele alteração dos motivos que ensejaram a segregação cautelar. IV-
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da
prisão, se houver nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da
custódia. Precedentes. V- Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COMETIDO CONTRA OS
CORREIOS. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO APÓS SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- Não há dúvidas da
gravidade das condutas praticadas pela paciente, quais sejam, tentativa de
roubo a funcionário dos correios, munido de carro roubado, portando arma
de fogo, acompanhado de dois menores de idade, com grave ameaça a vítima,
a qual permaneceu o tempo todo sob a mira de arma de fogo, razão pela qual se
faz necessária a manutenção de sua custódia preventiva como garantia da ordem
pública, de modo a impedir a repetição de atos nocivos, manter a tranquilidade
social e evitar no seio da sociedade a sensação de impunidade e de descrédito
do Poder Judiciário. II- O impetrante permaneceu preso durante toda a instrução
processual, não se configurando constrangimento ilegal a manutenção de sua
prisão e a negativa de recorrer em liberdade. III- Não há nos autos nenhum
fato que revele alteração dos motivos que ensejaram a segregação cautelar. IV-
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da
prisão, se houver nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da
custódia. Precedentes. V- Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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