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Jurisprudência


TRF2 0013841-45.2015.4.02.0000 00138414520154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FCVS. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A e de agravo interno interposto pela CEF objetivando a integração/reforma de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando decisão interlocutória proferida nos autos da ação de conhecimento na qual os autores pleiteiam a condenação da Ré ao pagamento dos valores necessários para a reparação integral dos imóveis adquiridos no âmbito do SFH, que indeferiu a intervenção da CEF no feito, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgá-lo. 2. O STJ já teve oportunidade de decidir a respeito do interesse jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH sob a sistemática de Recursos Repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.091.363. 3. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça não restou superado pela alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei n. 13.000/2014, pois restou ali disposto que a CEF representa judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. 4. No caso dos autos, a decisão agravada, confirmada pela decisão ora atacada, concluiu que não estaria presente condição para que se reconhecesse o interesse jurídico da CEF em intervir na lide, ante à não comprovação do efetivo risco de prejuízo ao FESA e à exclusão das apólices dos autores do ramo 66, o que, entretanto, não se coaduna com a realidade dos autos, já que a CEF informa que os autores ali relacionados têm contratos de mútuo habitacional vinculados à apólices públicas do ramo 66, o que, num exame perfunctório, demanda a permanência do feito na Justiça Federal, ante à necessidade de intervenção daquela empresa pública em feitos que possam representar risco ao FCVS, como dito acima. 5. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno e providos. Agravo interno conhecido e provido. Agravo de instrumento provido. 1

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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