TRF2 0013841-45.2015.4.02.0000 00138414520154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FCVS. PROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração interpostos por Sul América Companhia Nacional
de Seguros S/A e de agravo interno interposto pela CEF objetivando a
integração/reforma de decisão monocrática que negou provimento ao agravo
de instrumento, confirmando decisão interlocutória proferida nos autos da
ação de conhecimento na qual os autores pleiteiam a condenação da Ré ao
pagamento dos valores necessários para a reparação integral dos imóveis
adquiridos no âmbito do SFH, que indeferiu a intervenção da CEF no feito,
reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e
julgá-lo. 2. O STJ já teve oportunidade de decidir a respeito do interesse
jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no
âmbito do SFH sob a sistemática de Recursos Repetitivos, no julgamento do
REsp n. 1.091.363. 3. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
não restou superado pela alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de
2013, convertida na Lei n. 13.000/2014, pois restou ali disposto que a CEF
representa judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e intervirá,
em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco
ao FCVS ou às suas subcontas. 4. No caso dos autos, a decisão agravada,
confirmada pela decisão ora atacada, concluiu que não estaria presente condição
para que se reconhecesse o interesse jurídico da CEF em intervir na lide,
ante à não comprovação do efetivo risco de prejuízo ao FESA e à exclusão
das apólices dos autores do ramo 66, o que, entretanto, não se coaduna com a
realidade dos autos, já que a CEF informa que os autores ali relacionados têm
contratos de mútuo habitacional vinculados à apólices públicas do ramo 66,
o que, num exame perfunctório, demanda a permanência do feito na Justiça
Federal, ante à necessidade de intervenção daquela empresa pública em
feitos que possam representar risco ao FCVS, como dito acima. 5. Embargos
de declaração conhecidos como agravo interno e providos. Agravo interno
conhecido e provido. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FCVS. PROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração interpostos por Sul América Companhia Nacional
de Seguros S/A e de agravo interno interposto pela CEF objetivando a
integração/reforma de decisão monocrática que negou provimento ao agravo
de instrumento, confirmando decisão interlocutória proferida nos autos da
ação de conhecimento na qual os autores pleiteiam a condenação da Ré ao
pagamento dos valores necessários para a reparação integral dos imóveis
adquiridos no âmbito do SFH, que indeferiu a intervenção da CEF no feito,
reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e
julgá-lo. 2. O STJ já teve oportunidade de decidir a respeito do interesse
jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no
âmbito do SFH sob a sistemática de Recursos Repetitivos, no julgamento do
REsp n. 1.091.363. 3. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
não restou superado pela alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de
2013, convertida na Lei n. 13.000/2014, pois restou ali disposto que a CEF
representa judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e intervirá,
em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco
ao FCVS ou às suas subcontas. 4. No caso dos autos, a decisão agravada,
confirmada pela decisão ora atacada, concluiu que não estaria presente condição
para que se reconhecesse o interesse jurídico da CEF em intervir na lide,
ante à não comprovação do efetivo risco de prejuízo ao FESA e à exclusão
das apólices dos autores do ramo 66, o que, entretanto, não se coaduna com a
realidade dos autos, já que a CEF informa que os autores ali relacionados têm
contratos de mútuo habitacional vinculados à apólices públicas do ramo 66,
o que, num exame perfunctório, demanda a permanência do feito na Justiça
Federal, ante à necessidade de intervenção daquela empresa pública em
feitos que possam representar risco ao FCVS, como dito acima. 5. Embargos
de declaração conhecidos como agravo interno e providos. Agravo interno
conhecido e provido. Agravo de instrumento provido. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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