TRF2 0013842-84.2002.4.02.0000 00138428420024020000
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PROUTOS INDUSTRIALIZADOS -
IPI. CREDITAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL ISENTO
OU SUBMETIDO À ALÍQUOTA ZERO. LEI Nº 9.779/99. RE nº 562.980/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. ART. 543-B, §3º, DO CPC/73 (ART. 1.036 NCPC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO EXERCIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que
denegou a segurança pleiteada com vistas a impedir a imposição de sanções de
qualquer natureza, por parte da autoridade impetrada, em razão do creditamento,
na escritura fiscal da impetrante, do IPI relativo aos insumos tributados,
adquiridos para a fabricação de produtos sujeitos à alíquota zero, referente
ao período de 01/01/1995 a 31/12/1998, anterior a 1º de janeiro de 1999,
data em que o procedimento passou a ser expressamente autorizado por
força do disposto no art. 11 da Lei nº 9.779/99 e do art. 4º da Instrução
Normativa SRF nº 33/99. 2. A apelação foi julgada pela Primeira Turma deste
E. Tribunal Regional da 2ª Região que, à unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do acórdão proferido em 30/09/2002. Irresignada, a
ora apelante interpôs recurso extraordinário visando a reforma do referido
acórdão. 3. Considerando o pronunciamento do STF no Recurso Extraordinário
n. 562.980/SC, submetido ao regime do art. 543-B, §3º, do CPC/1973, a
Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos ao órgão
julgador originário para adequação do v. acórdão recorrido ao citado
entendimento do STF, no que for pertinente. 4. No caso, com a entrada em
vigor da Lei nº 9.779, de 19/01/1999, restou assentada a possibilidade do
creditamento do saldo credor do IPI acumulado em cada trimestre, decorrente da
aquisição de insumos, ainda que estes hajam sido empregados na industrialização
de produtos isentos ou tributados à alíquota zero. 5. Quanto ao aproveitamento
desse crédito de IPI, o E. STF, no julgamento do RE 562.980/SC, submetido
ao regime de repercussão geral, consolidou entendimento no sentindo de não
ser possível o creditamento do IPI pela aquisição de insumos tributados,
em período anterior ao da vigência da Lei nº 9.779/99, devendo prevalecer,
in casu, o entendimento consolidado pela Suprema Corte. Assim, não faz jus
a recorrente ao do creditamento, em sua escritura fiscal, do IPI relativo
aos insumos tributados, adquiridos para a fabricação de produtos sujeitos à
alíquota zero, referente ao período de 01/01/1995 a 31/12/1998, devendo ser
mantido o julgamento anterior, que negou provimento à apelação, mantendo
a r. sentença recorrida, que denegara a segurança pleiteada. 6. Juízo de
retratação não exercido. Julgamento anterior mantido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PROUTOS INDUSTRIALIZADOS -
IPI. CREDITAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL ISENTO
OU SUBMETIDO À ALÍQUOTA ZERO. LEI Nº 9.779/99. RE nº 562.980/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. ART. 543-B, §3º, DO CPC/73 (ART. 1.036 NCPC). JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO EXERCIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que
denegou a segurança pleiteada com vistas a impedir a imposição de sanções de
qualquer natureza, por parte da autoridade impetrada, em razão do creditamento,
na escritura fiscal da impetrante, do IPI relativo aos insumos tributados,
adquiridos para a fabricação de produtos sujeitos à alíquota zero, referente
ao período de 01/01/1995 a 31/12/1998, anterior a 1º de janeiro de 1999,
data em que o procedimento passou a ser expressamente autorizado por
força do disposto no art. 11 da Lei nº 9.779/99 e do art. 4º da Instrução
Normativa SRF nº 33/99. 2. A apelação foi julgada pela Primeira Turma deste
E. Tribunal Regional da 2ª Região que, à unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do acórdão proferido em 30/09/2002. Irresignada, a
ora apelante interpôs recurso extraordinário visando a reforma do referido
acórdão. 3. Considerando o pronunciamento do STF no Recurso Extraordinário
n. 562.980/SC, submetido ao regime do art. 543-B, §3º, do CPC/1973, a
Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos ao órgão
julgador originário para adequação do v. acórdão recorrido ao citado
entendimento do STF, no que for pertinente. 4. No caso, com a entrada em
vigor da Lei nº 9.779, de 19/01/1999, restou assentada a possibilidade do
creditamento do saldo credor do IPI acumulado em cada trimestre, decorrente da
aquisição de insumos, ainda que estes hajam sido empregados na industrialização
de produtos isentos ou tributados à alíquota zero. 5. Quanto ao aproveitamento
desse crédito de IPI, o E. STF, no julgamento do RE 562.980/SC, submetido
ao regime de repercussão geral, consolidou entendimento no sentindo de não
ser possível o creditamento do IPI pela aquisição de insumos tributados,
em período anterior ao da vigência da Lei nº 9.779/99, devendo prevalecer,
in casu, o entendimento consolidado pela Suprema Corte. Assim, não faz jus
a recorrente ao do creditamento, em sua escritura fiscal, do IPI relativo
aos insumos tributados, adquiridos para a fabricação de produtos sujeitos à
alíquota zero, referente ao período de 01/01/1995 a 31/12/1998, devendo ser
mantido o julgamento anterior, que negou provimento à apelação, mantendo
a r. sentença recorrida, que denegara a segurança pleiteada. 6. Juízo de
retratação não exercido. Julgamento anterior mantido.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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