TRF2 0013843-77.2011.4.02.5101 00138437720114025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE PECUNIÁRIA
APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE DE CONHECIMENTO DO
USUÁRIO. DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA
OPERADORA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face
de sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido,
confirmando a subsistência do Auto de Infração nº 14269, que gerou o Processo
Administrativo nº 33902.121816/2004-01, e prejudicado o pedido de depósito do
valor atualizado da penalidade imposta. 2. Manutenção da sentença recorrida
por seus próprios fundamentos. Entendimento de acordo com a jurisprudência
desta Corte. O Auto de Infração foi lavrado em consonância com os preceitos
legais que regem a matéria, não possuindo vício capaz de invalida-lo. A
apelada incorreu em ilícito administrativo consubstanciado na suspensão de
cobertura contratual, anteriormente à comprovação da ocorrência de fraude
do consumidor, em caso de doença ou lesões preexistentes (art. 11, parágrafo
único, da Lei nº 9.656/98 e art. 7º da Resolução CONSU nº 2, de 03/11/98). A
apelante não foi autuada por ter negado atendimento médico a beneficiária
portadora de doença preexistente, mas sim por ter negado atendimento médico,
sem observar o procedimento previsto em ato normativo da ANS. É irrelevante
para o deslinde da questão a discussão acerca da pré-existência ou não da
doença apresentada pela segurada, ou mesmo da sua boa ou má-fé. Precedentes:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200651010067127, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.9.2013; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC
201351010053455, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 25.5.2016;
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 20155101015683, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 27.10.2016. 3. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE PECUNIÁRIA
APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE DE CONHECIMENTO DO
USUÁRIO. DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA
OPERADORA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face
de sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido,
confirmando a subsistência do Auto de Infração nº 14269, que gerou o Processo
Administrativo nº 33902.121816/2004-01, e prejudicado o pedido de depósito do
valor atualizado da penalidade imposta. 2. Manutenção da sentença recorrida
por seus próprios fundamentos. Entendimento de acordo com a jurisprudência
desta Corte. O Auto de Infração foi lavrado em consonância com os preceitos
legais que regem a matéria, não possuindo vício capaz de invalida-lo. A
apelada incorreu em ilícito administrativo consubstanciado na suspensão de
cobertura contratual, anteriormente à comprovação da ocorrência de fraude
do consumidor, em caso de doença ou lesões preexistentes (art. 11, parágrafo
único, da Lei nº 9.656/98 e art. 7º da Resolução CONSU nº 2, de 03/11/98). A
apelante não foi autuada por ter negado atendimento médico a beneficiária
portadora de doença preexistente, mas sim por ter negado atendimento médico,
sem observar o procedimento previsto em ato normativo da ANS. É irrelevante
para o deslinde da questão a discussão acerca da pré-existência ou não da
doença apresentada pela segurada, ou mesmo da sua boa ou má-fé. Precedentes:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200651010067127, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.9.2013; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC
201351010053455, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 25.5.2016;
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 20155101015683, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 27.10.2016. 3. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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