TRF2 0013846-03.2009.4.02.5101 00138460320094025101
TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº
7.713/88. ART. 30 DA LEI Nº 9.250/95. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS
AUTOS QUE DEMONSTRAM SER a autora PORTADORa DE CEGUEIRA. sucumbência
mínima. configuração. 1. O artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exige que a
comprovação das moléstias ensejadoras de isenção do imposto de renda, na
forma do art. 6o, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, seja feita por meio de
laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. 2-Todavia, em sede de ação judicial, em
que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, pode a parte
utilizar-se de todos os meios de provas em direito admitidos na perseguição do
reconhecimento de seu direito, de forma que não está o magistrado adstrito aos
termos do mencionado dispositivo legal, uma vez que é livre na apreciação das
provas. Por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo
valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva. O Código
de Processo Civil, nos termos dos arts. 131 e 436, consagrou o princípio
da persuasão racional em matéria de interpretação de prova" (1ª Turma,
AgRg no REsp 1015940, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 24.9.2008). 3-No caso,
os documentos mais relevantes apresentados pela parte autora são o laudo
oftalmológico expedido pelo Instituto de Olhos do Rio de Janeiro, à fl. 25,
e o laudo expedido pelo Instituto Brasileiro de Oftalmologia às fls. 26/31,
segundo o qual houve"perda da sensibilidade relativa e absoluta em todo
o campo visual e mancha cega mal delimitada no olho esquerdo". 4-A autora
também foi submetida a exame pericial (fls. 128/131), que concluiu ser a
mesma portadora de "seqüela de coriorretinite e miopia degenerativa em ambos
os olhos" e "cegueira irreversível no olho direito, no olho esquerdo apesar
da visão central ser de 92% com correção, existe comprometimento do campo
visual periférico". 5-Em suma, os documentos nos autos são suficientes à
demonstração da moléstia que acomete a embargante (cegueira), bem como do seu
direito à isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº
7.713/88. 6-O art. 21, parágrafo único, do antigo CPC (atual 86, parágrafo
único), estabelecia que, no caso de um litigante decair de parte mínima do
pedido, o outro deveria responder por inteiro pela despesa e honorários,
equiparando a perda mínima na causa à vitória total. 7-Remessa necessária
e apelação não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº
7.713/88. ART. 30 DA LEI Nº 9.250/95. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS
AUTOS QUE DEMONSTRAM SER a autora PORTADORa DE CEGUEIRA. sucumbência
mínima. configuração. 1. O artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exige que a
comprovação das moléstias ensejadoras de isenção do imposto de renda, na
forma do art. 6o, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, seja feita por meio de
laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. 2-Todavia, em sede de ação judicial, em
que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, pode a parte
utilizar-se de todos os meios de provas em direito admitidos na perseguição do
reconhecimento de seu direito, de forma que não está o magistrado adstrito aos
termos do mencionado dispositivo legal, uma vez que é livre na apreciação das
provas. Por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo
valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva. O Código
de Processo Civil, nos termos dos arts. 131 e 436, consagrou o princípio
da persuasão racional em matéria de interpretação de prova" (1ª Turma,
AgRg no REsp 1015940, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 24.9.2008). 3-No caso,
os documentos mais relevantes apresentados pela parte autora são o laudo
oftalmológico expedido pelo Instituto de Olhos do Rio de Janeiro, à fl. 25,
e o laudo expedido pelo Instituto Brasileiro de Oftalmologia às fls. 26/31,
segundo o qual houve"perda da sensibilidade relativa e absoluta em todo
o campo visual e mancha cega mal delimitada no olho esquerdo". 4-A autora
também foi submetida a exame pericial (fls. 128/131), que concluiu ser a
mesma portadora de "seqüela de coriorretinite e miopia degenerativa em ambos
os olhos" e "cegueira irreversível no olho direito, no olho esquerdo apesar
da visão central ser de 92% com correção, existe comprometimento do campo
visual periférico". 5-Em suma, os documentos nos autos são suficientes à
demonstração da moléstia que acomete a embargante (cegueira), bem como do seu
direito à isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº
7.713/88. 6-O art. 21, parágrafo único, do antigo CPC (atual 86, parágrafo
único), estabelecia que, no caso de um litigante decair de parte mínima do
pedido, o outro deveria responder por inteiro pela despesa e honorários,
equiparando a perda mínima na causa à vitória total. 7-Remessa necessária
e apelação não providas.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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