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Jurisprudência


TRF2 0013846-03.2009.4.02.5101 00138460320094025101

Ementa
TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ART. 30 DA LEI Nº 9.250/95. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SER a autora PORTADORa DE CEGUEIRA. sucumbência mínima. configuração. 1. O artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exige que a comprovação das moléstias ensejadoras de isenção do imposto de renda, na forma do art. 6o, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, seja feita por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2-Todavia, em sede de ação judicial, em que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, pode a parte utilizar-se de todos os meios de provas em direito admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito, de forma que não está o magistrado adstrito aos termos do mencionado dispositivo legal, uma vez que é livre na apreciação das provas. Por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva. O Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 131 e 436, consagrou o princípio da persuasão racional em matéria de interpretação de prova" (1ª Turma, AgRg no REsp 1015940, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 24.9.2008). 3-No caso, os documentos mais relevantes apresentados pela parte autora são o laudo oftalmológico expedido pelo Instituto de Olhos do Rio de Janeiro, à fl. 25, e o laudo expedido pelo Instituto Brasileiro de Oftalmologia às fls. 26/31, segundo o qual houve"perda da sensibilidade relativa e absoluta em todo o campo visual e mancha cega mal delimitada no olho esquerdo". 4-A autora também foi submetida a exame pericial (fls. 128/131), que concluiu ser a mesma portadora de "seqüela de coriorretinite e miopia degenerativa em ambos os olhos" e "cegueira irreversível no olho direito, no olho esquerdo apesar da visão central ser de 92% com correção, existe comprometimento do campo visual periférico". 5-Em suma, os documentos nos autos são suficientes à demonstração da moléstia que acomete a embargante (cegueira), bem como do seu direito à isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 6-O art. 21, parágrafo único, do antigo CPC (atual 86, parágrafo único), estabelecia que, no caso de um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro deveria responder por inteiro pela despesa e honorários, equiparando a perda mínima na causa à vitória total. 7-Remessa necessária e apelação não providas.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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