TRF2 0013848-37.2015.4.02.0000 00138483720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. NATUREZA DA APÓLICE. LEI
N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE
GESTORA DO F CVS A SER ESCLARECIDO. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
dos autos em aferir a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal em ação ordinária na qual se discute a cobertura securitária de
imóveis adquiridos pelo Sistema F inanceiro de Habitação e, consequentemente, a
Justiça competente para o julgamento da causa. 2. O STJ já teve oportunidade de
decidir a respeito do interesse jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH sob
a sistemática de R ecursos Repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.091.363:
3. Tal posicionamento do Superior Tribunal de Justiça não restou superado pela
a alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei
n. 13.000/2014, pois restou ali disposto que a Caixa Econômica Federal (CEF)
representa judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e intervirá,
em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao
FCVS ou às suas s ubcontas. 4. Assim, resta consolidado o entendimento no
sentido da existência de interesse da Caixa Econômica Federal a justificar
a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto
seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos
dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo
submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o FCVS ( Fundo
de Compensação de Variações Salariais). 5. No caso dos autos, a CEF deve
ser intimada a esclarecer quanto à natureza pública ou privada da apólice
de seguro vinculada aos contratos dos autores antes de eventual definição
da competência para processar e j ulgar o feito. 6 . Agravo de instrumento
provido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª. Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 02 de março de 2016(data do
julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. NATUREZA DA APÓLICE. LEI
N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE
GESTORA DO F CVS A SER ESCLARECIDO. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
dos autos em aferir a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal em ação ordinária na qual se discute a cobertura securitária de
imóveis adquiridos pelo Sistema F inanceiro de Habitação e, consequentemente, a
Justiça competente para o julgamento da causa. 2. O STJ já teve oportunidade de
decidir a respeito do interesse jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH sob
a sistemática de R ecursos Repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.091.363:
3. Tal posicionamento do Superior Tribunal de Justiça não restou superado pela
a alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei
n. 13.000/2014, pois restou ali disposto que a Caixa Econômica Federal (CEF)
representa judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e intervirá,
em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao
FCVS ou às suas s ubcontas. 4. Assim, resta consolidado o entendimento no
sentido da existência de interesse da Caixa Econômica Federal a justificar
a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto
seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos
dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo
submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o FCVS ( Fundo
de Compensação de Variações Salariais). 5. No caso dos autos, a CEF deve
ser intimada a esclarecer quanto à natureza pública ou privada da apólice
de seguro vinculada aos contratos dos autores antes de eventual definição
da competência para processar e j ulgar o feito. 6 . Agravo de instrumento
provido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª. Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 02 de março de 2016(data do
julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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