TRF2 0013849-55.2009.4.02.5101 00138495520094025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERÍCIA. COMPARECIMENTO NA HORA MARCADA. NÃO
JUSTIFICATIVA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA MILITAR. TENDINITE BILATERAL EM
OMBROS. GRADUAÇÃO SUPERIOR A QUE POSSUÍA NA ATIVA. INCAPACIDADE DEFINITIVA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou
não da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento,
em síntese, de que "diante da não comprovação do nexo de causalidade entre
o serviço militar e a suposta enfermidade de que sofre o autor e, da mesma
forma, a não comprovação da incapacidade definitiva para todo e qualquer
trabalho, não prospera a pretensão autoral". -Quanto a não realização de
perícia, os documentos de fls. 178 e 183, que são as manifestações do Perito
Judicial e do Assistente, o autor não compareceu, na hora marcada, para a
realização da referida perícia. Ademais, constata-se que o autor nem mesmo
apresentou aos autos qualquer justificativa para tal, o fazendo, tão somente,
quando da apresentação das razões recursais. -Diante das circunstâncias do
caso concreto, defluindo-se a desídia do próprio autor, não há que se falar
em realização de nova perícia. -Ademais, dos autos se constatam elementos
suficientes e contemporâneos à época do licenciamento do autor para o
julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas que,
in casu, não seriam capaz de alterar o resultado do julgamento. -Através
do atestado de origem de fls. 23 e 137, registrou-se que, em 23.04.2002,
o autor, ao participar da faina de entulho no CAMR, distendeu o ombro,
tendo o Comandante da Marinha autenticado que "Foi decorrente de ato em
serviço", tendo sido constatado pelo Traumato- Ortopedista da Marinha
"tendinite biceptal bilateral em ombros". -Constam receituários médicos,
tratamentos médicos, solicitação de licenças, dos anos de 2004 e 2005
(fls. 37/44). O Parecer Médico do Centro de Perícias Médicas da Marinha,
elaborado em 14.09.2009, foi exarado com a seguinte conclusão: "o Autor
foi considerado apto para deixar o SAM, apesar de constatada a condição
decorrente de ato em serviço, que não constitui motivo de incapacidade
laboral, segundo a avaliação pericial médica. A patologia incapacitante
supostamente foi evidenciada após ato em serviço e foi proporcionado ao
Autor o tratamento especializado. Por não haver sido definida incapacidade
laboral decorrente da lesão verificada, não há fundamento para a pretendida
reforma" (fl. 117, verso). -Em 08 de setembro de 2009, o Chefe da Clínica
de Traumato Ortopedia do Hospital Naval Marcilio Dias elaborou um relatório
médico, relatando as prescrições médicas indicadas e realizadas no autor,
desde 2002, prescrevendo, ao final, fisioterapia (fls. 143/144). -Vê-se
que, durante a prestação do serviço militar, a Administração Militar pôs à
disposição do 1 autor toda a assistência devida. -Além do que, do material
coligido aos autos, não houve a comprovação inequívoca de que o apelante se
apresentava definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas,
muito menos para todo e qualquer trabalho, inexistindo qualquer prova de sua
invalidez, razão por que não há falar em direito à reforma militar, ainda
mais, com soldo correspondente ao grau superior ao que possuía na ativa. -A
Lei 6.880/80 estabelece, em seu art. 50, IV, "a", que é direito do praça
"nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas: a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo
de efetivo serviço". Assim, vê-se que o praça só alcança a estabilidade após
efetivado o decênio, ficando sujeito, nesse ínterim, a tratamento de militar
temporário e a limite temporal-legal determinado por engajamento e sucessivos
reengajamentos e à conveniência da Administração. -Na espécie, dos documentos
colacionados, não consta sequer comprovada a incapacidade definitivamente
para o serviço ativo militar, uma vez que a incapacidade definitiva do autor
para o serviço da caserna impediria o seu licenciamento. -É que o Estatuto
dos Militares (Lei 6.880/80, em seu artigo 106, II) dispõe que a passagem
do militar à situação de inatividade mediante reforma ex officio é aplicada
àquele que, com qualquer tempo de serviço, em tempo de paz, for "julgado
incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas". -Desta
forma, para o acolhimento da pretensão autoral, indispensável a comprovação
da incapacidade definitiva para o serviço ativo, ônus do qual não se
desincumbiu o autor (art. 333, I, do CPC). -Ademais, como o autor postula
a reforma militar com base no artigo 110, § § 1º e 2º, da Lei 6880/80),
faz-se necessário, ainda, que o militar seja comprovadamente inválido, ou
seja, " impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho",
o que não ocorreu na espécie. -Impende, ainda, consignar que a orientação
do egrégio STJ (AgRg no REsp 1168919 / RS, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJe 16/08/2011; REsp 740.934/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJe 01.06.2009) é uniforme no sentido de que a incapacidade permanente para o
desempenho de qualquer trabalho somente é requisito para a obtenção da reforma
com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente superior. -Recurso
do autor desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERÍCIA. COMPARECIMENTO NA HORA MARCADA. NÃO
JUSTIFICATIVA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA MILITAR. TENDINITE BILATERAL EM
OMBROS. GRADUAÇÃO SUPERIOR A QUE POSSUÍA NA ATIVA. INCAPACIDADE DEFINITIVA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou
não da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento,
em síntese, de que "diante da não comprovação do nexo de causalidade entre
o serviço militar e a suposta enfermidade de que sofre o autor e, da mesma
forma, a não comprovação da incapacidade definitiva para todo e qualquer
trabalho, não prospera a pretensão autoral". -Quanto a não realização de
perícia, os documentos de fls. 178 e 183, que são as manifestações do Perito
Judicial e do Assistente, o autor não compareceu, na hora marcada, para a
realização da referida perícia. Ademais, constata-se que o autor nem mesmo
apresentou aos autos qualquer justificativa para tal, o fazendo, tão somente,
quando da apresentação das razões recursais. -Diante das circunstâncias do
caso concreto, defluindo-se a desídia do próprio autor, não há que se falar
em realização de nova perícia. -Ademais, dos autos se constatam elementos
suficientes e contemporâneos à época do licenciamento do autor para o
julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas que,
in casu, não seriam capaz de alterar o resultado do julgamento. -Através
do atestado de origem de fls. 23 e 137, registrou-se que, em 23.04.2002,
o autor, ao participar da faina de entulho no CAMR, distendeu o ombro,
tendo o Comandante da Marinha autenticado que "Foi decorrente de ato em
serviço", tendo sido constatado pelo Traumato- Ortopedista da Marinha
"tendinite biceptal bilateral em ombros". -Constam receituários médicos,
tratamentos médicos, solicitação de licenças, dos anos de 2004 e 2005
(fls. 37/44). O Parecer Médico do Centro de Perícias Médicas da Marinha,
elaborado em 14.09.2009, foi exarado com a seguinte conclusão: "o Autor
foi considerado apto para deixar o SAM, apesar de constatada a condição
decorrente de ato em serviço, que não constitui motivo de incapacidade
laboral, segundo a avaliação pericial médica. A patologia incapacitante
supostamente foi evidenciada após ato em serviço e foi proporcionado ao
Autor o tratamento especializado. Por não haver sido definida incapacidade
laboral decorrente da lesão verificada, não há fundamento para a pretendida
reforma" (fl. 117, verso). -Em 08 de setembro de 2009, o Chefe da Clínica
de Traumato Ortopedia do Hospital Naval Marcilio Dias elaborou um relatório
médico, relatando as prescrições médicas indicadas e realizadas no autor,
desde 2002, prescrevendo, ao final, fisioterapia (fls. 143/144). -Vê-se
que, durante a prestação do serviço militar, a Administração Militar pôs à
disposição do 1 autor toda a assistência devida. -Além do que, do material
coligido aos autos, não houve a comprovação inequívoca de que o apelante se
apresentava definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas,
muito menos para todo e qualquer trabalho, inexistindo qualquer prova de sua
invalidez, razão por que não há falar em direito à reforma militar, ainda
mais, com soldo correspondente ao grau superior ao que possuía na ativa. -A
Lei 6.880/80 estabelece, em seu art. 50, IV, "a", que é direito do praça
"nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas: a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo
de efetivo serviço". Assim, vê-se que o praça só alcança a estabilidade após
efetivado o decênio, ficando sujeito, nesse ínterim, a tratamento de militar
temporário e a limite temporal-legal determinado por engajamento e sucessivos
reengajamentos e à conveniência da Administração. -Na espécie, dos documentos
colacionados, não consta sequer comprovada a incapacidade definitivamente
para o serviço ativo militar, uma vez que a incapacidade definitiva do autor
para o serviço da caserna impediria o seu licenciamento. -É que o Estatuto
dos Militares (Lei 6.880/80, em seu artigo 106, II) dispõe que a passagem
do militar à situação de inatividade mediante reforma ex officio é aplicada
àquele que, com qualquer tempo de serviço, em tempo de paz, for "julgado
incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas". -Desta
forma, para o acolhimento da pretensão autoral, indispensável a comprovação
da incapacidade definitiva para o serviço ativo, ônus do qual não se
desincumbiu o autor (art. 333, I, do CPC). -Ademais, como o autor postula
a reforma militar com base no artigo 110, § § 1º e 2º, da Lei 6880/80),
faz-se necessário, ainda, que o militar seja comprovadamente inválido, ou
seja, " impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho",
o que não ocorreu na espécie. -Impende, ainda, consignar que a orientação
do egrégio STJ (AgRg no REsp 1168919 / RS, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJe 16/08/2011; REsp 740.934/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJe 01.06.2009) é uniforme no sentido de que a incapacidade permanente para o
desempenho de qualquer trabalho somente é requisito para a obtenção da reforma
com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente superior. -Recurso
do autor desprovido.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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