TRF2 0013850-07.2015.4.02.0000 00138500720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE
ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL em face da decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária
do Espírito Santo, proferida nos autos de nº. 2007.51.01.508370-0. 2. Alega
a agravante, em síntese, que: 1) as alegações da excipiente demandam
dilação probatória, sendo certo que os documentos acostados como prova
pré-constituída não têm o condão de comprovar os elementos constitutivos do
direito da excipiente; 2) a documentação dos autos e a citação editalícia
indicam que a pessoa jurídica encerrou suas atividades de forma irregular; 3)
de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o encerramento
das atividades da empresa sem o cumprimento das formalidades legais exigidas
para o caso de extinção do empreendimento, em especial aquelas atinentes
ao registro empresarial caracteriza, por si só, a extinção irregular da
sociedade com infração a lei, e permite, nos termos do art. 135, III, do
Código Tributário Nacional, o redirecionamento da execução aos gerentes
ou representantes da Pessoa Jurídica devedora; 4) estando comprovada a
dissolução irregular, correta foi a inclusão no polo passivo da execução
do(s) sócio(s) administrador(es), responsável(is) tributário(s) indicados
na documentação em anexo à época da dissolução irregular da executada;
5) compulsando as provas apresentadas com a exceção de préexecutividade,
verifica-se que apenas forneceu ao juízo a quo, como elementos probatórios,
um Registro de Ocorrência sem conclusão e uma comunicação de extravio/furto
de documento do Clube de Diretores Lojistas, ambos baseados em declarações
unilaterais do excipiente. Além disso, apresentou uma sentença cível onde
apurou-se a responsabilidade civil de instituição financeira na qual incidiu
a inversão do ônus da prova (relação consumerista). E diante da inversão
do ônus da prova foi estabelecida a condenação da instituição financeira;
6) é necessária a dilação probatória até mesmo para que a Fazenda Nacional
possa apurar com segurança a fraude, ou simulação de modo a responsabilizar
o real administrador. E tal dilação somente será possível por meio dos
Embargos do Devedor. 3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação
de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes
à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições
da ação executiva. 1 4. No caso em questão, ajuizada a execução fiscal
para cobrança de débitos fiscais, foi requerida a inclusão da sócia gerente
MARLUCE OLIVEIRA VACCARIELLO, em razão da presunção de dissolução irregular
da sociedade, em razão da empresa não ter sido encontrada, na ocasião da
diligência de citação, no local indicado como sendo o de seu domicílio
fiscal (fls. 87). A agravante apresentou exceção de pré-executividade
alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma
vez que foi vítima de ação fraudulenta. Alegou que as relações jurídicas
supostamente titularizadas por ela teriam sido criadas sem o seu conhecimento
e vontade. O juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade considerando
a incidência de fraude no contrato social da empresa executada. Contudo, a
documentação trazida ao presente recurso não é suficiente para comprovar este
fato. 5. Consta às fls. 222/223 um Boletim de Ocorrência no qual a agravante
comunica estelionato através de abertura de conta corrente em seu nome,
no Banco Itaú, agência Nilo Peçanha, no Centro, quando usaram identidade e
CPF falsos, sendo autoria não identificada. A conta em questão é de pessoa
jurídica, em nome da empresa Gallatas Rio Cons. Recursos Humanos Ltda, sendo
a mesma aberta em 06/05/2005. Foi juntada também cópia de sentença proferida
em ação indenizatória proposta pela agravante em face do UNIBANCO, na qual
objetivava a condenação da ré a indenizar-lhe pelos danos morais suportados,
bem como a retirada de seu nome dos cadastros de devedores. Estes documentos
não comprovam a existência de fraude no contrato social da empresa executada
ABATEL INFORMÁTICA IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. 6. Na Certidão da
Jucerja, consta que a agravante é sócia gerente da sociedade executada desde
11/06/1996 e contra este fato não há provas suficientes. Assim, tendo ocorrido
a dissolução irregular da sociedade, conforme certidão negativa do oficial
de justiça em 10/2007 (fl. 87), o redirecionamento poderá ser feito contra
o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução,
como no presente caso 7. O redirecionamento da demanda executiva fiscal para
o sócio administrador tem cabimento, entre outros casos, quando a pessoa
jurídica não é localizada em seu domicílio tributário, o que caracteriza
indício de sua dissolução de forma irregular. 8. Em caso de dissolução
irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio- gerente
ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. 9. Precedentes
do STJ. 10. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE
ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL em face da decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária
do Espírito Santo, proferida nos autos de nº. 2007.51.01.508370-0. 2. Alega
a agravante, em síntese, que: 1) as alegações da excipiente demandam
dilação probatória, sendo certo que os documentos acostados como prova
pré-constituída não têm o condão de comprovar os elementos constitutivos do
direito da excipiente; 2) a documentação dos autos e a citação editalícia
indicam que a pessoa jurídica encerrou suas atividades de forma irregular; 3)
de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o encerramento
das atividades da empresa sem o cumprimento das formalidades legais exigidas
para o caso de extinção do empreendimento, em especial aquelas atinentes
ao registro empresarial caracteriza, por si só, a extinção irregular da
sociedade com infração a lei, e permite, nos termos do art. 135, III, do
Código Tributário Nacional, o redirecionamento da execução aos gerentes
ou representantes da Pessoa Jurídica devedora; 4) estando comprovada a
dissolução irregular, correta foi a inclusão no polo passivo da execução
do(s) sócio(s) administrador(es), responsável(is) tributário(s) indicados
na documentação em anexo à época da dissolução irregular da executada;
5) compulsando as provas apresentadas com a exceção de préexecutividade,
verifica-se que apenas forneceu ao juízo a quo, como elementos probatórios,
um Registro de Ocorrência sem conclusão e uma comunicação de extravio/furto
de documento do Clube de Diretores Lojistas, ambos baseados em declarações
unilaterais do excipiente. Além disso, apresentou uma sentença cível onde
apurou-se a responsabilidade civil de instituição financeira na qual incidiu
a inversão do ônus da prova (relação consumerista). E diante da inversão
do ônus da prova foi estabelecida a condenação da instituição financeira;
6) é necessária a dilação probatória até mesmo para que a Fazenda Nacional
possa apurar com segurança a fraude, ou simulação de modo a responsabilizar
o real administrador. E tal dilação somente será possível por meio dos
Embargos do Devedor. 3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação
de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes
à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições
da ação executiva. 1 4. No caso em questão, ajuizada a execução fiscal
para cobrança de débitos fiscais, foi requerida a inclusão da sócia gerente
MARLUCE OLIVEIRA VACCARIELLO, em razão da presunção de dissolução irregular
da sociedade, em razão da empresa não ter sido encontrada, na ocasião da
diligência de citação, no local indicado como sendo o de seu domicílio
fiscal (fls. 87). A agravante apresentou exceção de pré-executividade
alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma
vez que foi vítima de ação fraudulenta. Alegou que as relações jurídicas
supostamente titularizadas por ela teriam sido criadas sem o seu conhecimento
e vontade. O juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade considerando
a incidência de fraude no contrato social da empresa executada. Contudo, a
documentação trazida ao presente recurso não é suficiente para comprovar este
fato. 5. Consta às fls. 222/223 um Boletim de Ocorrência no qual a agravante
comunica estelionato através de abertura de conta corrente em seu nome,
no Banco Itaú, agência Nilo Peçanha, no Centro, quando usaram identidade e
CPF falsos, sendo autoria não identificada. A conta em questão é de pessoa
jurídica, em nome da empresa Gallatas Rio Cons. Recursos Humanos Ltda, sendo
a mesma aberta em 06/05/2005. Foi juntada também cópia de sentença proferida
em ação indenizatória proposta pela agravante em face do UNIBANCO, na qual
objetivava a condenação da ré a indenizar-lhe pelos danos morais suportados,
bem como a retirada de seu nome dos cadastros de devedores. Estes documentos
não comprovam a existência de fraude no contrato social da empresa executada
ABATEL INFORMÁTICA IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. 6. Na Certidão da
Jucerja, consta que a agravante é sócia gerente da sociedade executada desde
11/06/1996 e contra este fato não há provas suficientes. Assim, tendo ocorrido
a dissolução irregular da sociedade, conforme certidão negativa do oficial
de justiça em 10/2007 (fl. 87), o redirecionamento poderá ser feito contra
o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução,
como no presente caso 7. O redirecionamento da demanda executiva fiscal para
o sócio administrador tem cabimento, entre outros casos, quando a pessoa
jurídica não é localizada em seu domicílio tributário, o que caracteriza
indício de sua dissolução de forma irregular. 8. Em caso de dissolução
irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio- gerente
ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. 9. Precedentes
do STJ. 10. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES