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Jurisprudência


TRF2 0013850-07.2015.4.02.0000 00138500720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Espírito Santo, proferida nos autos de nº. 2007.51.01.508370-0. 2. Alega a agravante, em síntese, que: 1) as alegações da excipiente demandam dilação probatória, sendo certo que os documentos acostados como prova pré-constituída não têm o condão de comprovar os elementos constitutivos do direito da excipiente; 2) a documentação dos autos e a citação editalícia indicam que a pessoa jurídica encerrou suas atividades de forma irregular; 3) de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o encerramento das atividades da empresa sem o cumprimento das formalidades legais exigidas para o caso de extinção do empreendimento, em especial aquelas atinentes ao registro empresarial caracteriza, por si só, a extinção irregular da sociedade com infração a lei, e permite, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, o redirecionamento da execução aos gerentes ou representantes da Pessoa Jurídica devedora; 4) estando comprovada a dissolução irregular, correta foi a inclusão no polo passivo da execução do(s) sócio(s) administrador(es), responsável(is) tributário(s) indicados na documentação em anexo à época da dissolução irregular da executada; 5) compulsando as provas apresentadas com a exceção de préexecutividade, verifica-se que apenas forneceu ao juízo a quo, como elementos probatórios, um Registro de Ocorrência sem conclusão e uma comunicação de extravio/furto de documento do Clube de Diretores Lojistas, ambos baseados em declarações unilaterais do excipiente. Além disso, apresentou uma sentença cível onde apurou-se a responsabilidade civil de instituição financeira na qual incidiu a inversão do ônus da prova (relação consumerista). E diante da inversão do ônus da prova foi estabelecida a condenação da instituição financeira; 6) é necessária a dilação probatória até mesmo para que a Fazenda Nacional possa apurar com segurança a fraude, ou simulação de modo a responsabilizar o real administrador. E tal dilação somente será possível por meio dos Embargos do Devedor. 3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 1 4. No caso em questão, ajuizada a execução fiscal para cobrança de débitos fiscais, foi requerida a inclusão da sócia gerente MARLUCE OLIVEIRA VACCARIELLO, em razão da presunção de dissolução irregular da sociedade, em razão da empresa não ter sido encontrada, na ocasião da diligência de citação, no local indicado como sendo o de seu domicílio fiscal (fls. 87). A agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que foi vítima de ação fraudulenta. Alegou que as relações jurídicas supostamente titularizadas por ela teriam sido criadas sem o seu conhecimento e vontade. O juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade considerando a incidência de fraude no contrato social da empresa executada. Contudo, a documentação trazida ao presente recurso não é suficiente para comprovar este fato. 5. Consta às fls. 222/223 um Boletim de Ocorrência no qual a agravante comunica estelionato através de abertura de conta corrente em seu nome, no Banco Itaú, agência Nilo Peçanha, no Centro, quando usaram identidade e CPF falsos, sendo autoria não identificada. A conta em questão é de pessoa jurídica, em nome da empresa Gallatas Rio Cons. Recursos Humanos Ltda, sendo a mesma aberta em 06/05/2005. Foi juntada também cópia de sentença proferida em ação indenizatória proposta pela agravante em face do UNIBANCO, na qual objetivava a condenação da ré a indenizar-lhe pelos danos morais suportados, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de devedores. Estes documentos não comprovam a existência de fraude no contrato social da empresa executada ABATEL INFORMÁTICA IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. 6. Na Certidão da Jucerja, consta que a agravante é sócia gerente da sociedade executada desde 11/06/1996 e contra este fato não há provas suficientes. Assim, tendo ocorrido a dissolução irregular da sociedade, conforme certidão negativa do oficial de justiça em 10/2007 (fl. 87), o redirecionamento poderá ser feito contra o sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução, como no presente caso 7. O redirecionamento da demanda executiva fiscal para o sócio administrador tem cabimento, entre outros casos, quando a pessoa jurídica não é localizada em seu domicílio tributário, o que caracteriza indício de sua dissolução de forma irregular. 8. Em caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio- gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. 9. Precedentes do STJ. 10. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES