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Jurisprudência


TRF2 0013852-39.2011.4.02.5101 00138523920114025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. SEPARAÇÃO DE PODERES. ISONOMIA NAS DECISÕES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVERSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. FILA DE ATENDIMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, confirmou a antecipação de tutela deferida e julgou procedente o pedido, condenando os demandados a assegurarem ao demandante os procedimentos necessários ao tratamento adequado à cura da doença que o acometeu, inclusive com o fornecimento dos medicamentos adequados à sua recuperação. 2. O fato de o tratamento ter sido prestado, por ordem judicial liminar antecipatória, não é causa de modificação ou extinção do direito, e tampouco autoriza à dispensa de uma sentença de cognição exauriente, sob pena de ofensa ao princípio da tutela judicial efetiva. Uma medida cautelar, essencialmente provisória, não se torna definitiva em razão da irreversibilidade (processual) dos seus efeitos. Ademais, fatos supervenientes e modificativos do direito (não mais necessitar da cirurgia, porque já a realizou) devem ser considerados, com efeito ex nunc, em decisão de mérito. Afastada a alegação de perda de objeto. 3. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.03.2015). 4. Não viola o princípio da separação de poderes a decisão judicial que, para tornar efetivo o direito fundamental à saúde, busca reparar danos causados por políticas equivocadas, revisão de diretrizes de gestão ou condenar à edição de normas ou atos administrativos correspondentes (A tutela judicial do direito público à saúde no Brasil. Direito, Estado e Sociedade, v. 41, 2012. p. 189. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=2250121>). Precedente do STF: "É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação de poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde" (STF, 1ª Turma, ARE 894.085-SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe. 17.02.2016). 5. "O princípio da igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer o direito."(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 00140210320114020000, E-DJF2R 28.3.2012). 6. A real irreversibilidade ocorre com a eventual negativa do pleito necessário à garantia da saúde, devidamente comprovado nos autos, mas não na prestação judicial efetiva do direito fundamental. 1 Precedente: "Não se aplica o conceito de dano irreparável a uma lesão exclusivamente patrimonial, sem conexão com um direito não patrimonial ou um direito fundamental, exceto se o devedor estiver na iminência de insolvência" (TRF2, 5ª Turma, AI 201500000054283, DJe. 7.3.2016). 7. "A falta de orçamento público não obsta a exigibilidade judicial do núcleo essencial dos direitos fundamentais. Contudo, tratando-se de prestações de saúde vinculadas à lei (direitos fundamentais derivados), a reserva do possível deve ser observada, nos limites do orçamento, mas, neste caso, compete à Administração comprovar - e não apenas alegar - que o orçamento não comporta a satisfação da pretensão do demandante" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 00140210320114020000, E-DJF2R 28.3.2012). 8. A simples menção à fila de espera para atendimentos, somente em sede de apelação, tendo o paciente já realizado o procedimento cirúrgico requerido, não isenta a Administração dos procedimentos necessários ao tratamento devidamente prescrito nem do fornecimento dos medicamentos adequados à recuperação do indivíduo, concedidos em sentença de mérito. 9. Apelação a que se nega provimento. Remessa necessária não provida.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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