TRF2 0013852-39.2011.4.02.5101 00138523920114025101
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO
À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. SEPARAÇÃO DE
PODERES. ISONOMIA NAS DECISÕES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVERSIBILIDADE
DA TUTELA ANTECIPADA. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. FILA DE
ATENDIMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária,
confirmou a antecipação de tutela deferida e julgou procedente o pedido,
condenando os demandados a assegurarem ao demandante os procedimentos
necessários ao tratamento adequado à cura da doença que o acometeu, inclusive
com o fornecimento dos medicamentos adequados à sua recuperação. 2. O fato de
o tratamento ter sido prestado, por ordem judicial liminar antecipatória, não
é causa de modificação ou extinção do direito, e tampouco autoriza à dispensa
de uma sentença de cognição exauriente, sob pena de ofensa ao princípio da
tutela judicial efetiva. Uma medida cautelar, essencialmente provisória,
não se torna definitiva em razão da irreversibilidade (processual) dos
seus efeitos. Ademais, fatos supervenientes e modificativos do direito (não
mais necessitar da cirurgia, porque já a realizou) devem ser considerados,
com efeito ex nunc, em decisão de mérito. Afastada a alegação de perda
de objeto. 3. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe. 16.03.2015). 4. Não viola o princípio da separação de poderes
a decisão judicial que, para tornar efetivo o direito fundamental
à saúde, busca reparar danos causados por políticas equivocadas,
revisão de diretrizes de gestão ou condenar à edição de normas ou atos
administrativos correspondentes (A tutela judicial do direito público à saúde
no Brasil. Direito, Estado e Sociedade, v. 41, 2012. p. 189. Disponível
em: <http://ssrn.com/abstract=2250121>). Precedente do STF:
"É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode,
sem que fique configurada violação ao princípio da separação de poderes,
determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas
ao direito constitucional à saúde" (STF, 1ª Turma, ARE 894.085-SP,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe. 17.02.2016). 5. "O princípio da igualdade
a ser observado pela Administração não serve de justificativa para negar
direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que também
poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação, sem
efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o erro está
na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer
o direito."(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 00140210320114020000, E-DJF2R
28.3.2012). 6. A real irreversibilidade ocorre com a eventual negativa do
pleito necessário à garantia da saúde, devidamente comprovado nos autos,
mas não na prestação judicial efetiva do direito fundamental. 1 Precedente:
"Não se aplica o conceito de dano irreparável a uma lesão exclusivamente
patrimonial, sem conexão com um direito não patrimonial ou um direito
fundamental, exceto se o devedor estiver na iminência de insolvência" (TRF2,
5ª Turma, AI 201500000054283, DJe. 7.3.2016). 7. "A falta de orçamento
público não obsta a exigibilidade judicial do núcleo essencial dos direitos
fundamentais. Contudo, tratando-se de prestações de saúde vinculadas à lei
(direitos fundamentais derivados), a reserva do possível deve ser observada,
nos limites do orçamento, mas, neste caso, compete à Administração comprovar -
e não apenas alegar - que o orçamento não comporta a satisfação da pretensão
do demandante" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 00140210320114020000, E-DJF2R
28.3.2012). 8. A simples menção à fila de espera para atendimentos, somente
em sede de apelação, tendo o paciente já realizado o procedimento cirúrgico
requerido, não isenta a Administração dos procedimentos necessários ao
tratamento devidamente prescrito nem do fornecimento dos medicamentos adequados
à recuperação do indivíduo, concedidos em sentença de mérito. 9. Apelação
a que se nega provimento. Remessa necessária não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO
À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. SEPARAÇÃO DE
PODERES. ISONOMIA NAS DECISÕES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVERSIBILIDADE
DA TUTELA ANTECIPADA. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. FILA DE
ATENDIMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária,
confirmou a antecipação de tutela deferida e julgou procedente o pedido,
condenando os demandados a assegurarem ao demandante os procedimentos
necessários ao tratamento adequado à cura da doença que o acometeu, inclusive
com o fornecimento dos medicamentos adequados à sua recuperação. 2. O fato de
o tratamento ter sido prestado, por ordem judicial liminar antecipatória, não
é causa de modificação ou extinção do direito, e tampouco autoriza à dispensa
de uma sentença de cognição exauriente, sob pena de ofensa ao princípio da
tutela judicial efetiva. Uma medida cautelar, essencialmente provisória,
não se torna definitiva em razão da irreversibilidade (processual) dos
seus efeitos. Ademais, fatos supervenientes e modificativos do direito (não
mais necessitar da cirurgia, porque já a realizou) devem ser considerados,
com efeito ex nunc, em decisão de mérito. Afastada a alegação de perda
de objeto. 3. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe. 16.03.2015). 4. Não viola o princípio da separação de poderes
a decisão judicial que, para tornar efetivo o direito fundamental
à saúde, busca reparar danos causados por políticas equivocadas,
revisão de diretrizes de gestão ou condenar à edição de normas ou atos
administrativos correspondentes (A tutela judicial do direito público à saúde
no Brasil. Direito, Estado e Sociedade, v. 41, 2012. p. 189. Disponível
em: <http://ssrn.com/abstract=2250121>). Precedente do STF:
"É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode,
sem que fique configurada violação ao princípio da separação de poderes,
determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas
ao direito constitucional à saúde" (STF, 1ª Turma, ARE 894.085-SP,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe. 17.02.2016). 5. "O princípio da igualdade
a ser observado pela Administração não serve de justificativa para negar
direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que também
poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação, sem
efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o erro está
na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer
o direito."(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 00140210320114020000, E-DJF2R
28.3.2012). 6. A real irreversibilidade ocorre com a eventual negativa do
pleito necessário à garantia da saúde, devidamente comprovado nos autos,
mas não na prestação judicial efetiva do direito fundamental. 1 Precedente:
"Não se aplica o conceito de dano irreparável a uma lesão exclusivamente
patrimonial, sem conexão com um direito não patrimonial ou um direito
fundamental, exceto se o devedor estiver na iminência de insolvência" (TRF2,
5ª Turma, AI 201500000054283, DJe. 7.3.2016). 7. "A falta de orçamento
público não obsta a exigibilidade judicial do núcleo essencial dos direitos
fundamentais. Contudo, tratando-se de prestações de saúde vinculadas à lei
(direitos fundamentais derivados), a reserva do possível deve ser observada,
nos limites do orçamento, mas, neste caso, compete à Administração comprovar -
e não apenas alegar - que o orçamento não comporta a satisfação da pretensão
do demandante" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 00140210320114020000, E-DJF2R
28.3.2012). 8. A simples menção à fila de espera para atendimentos, somente
em sede de apelação, tendo o paciente já realizado o procedimento cirúrgico
requerido, não isenta a Administração dos procedimentos necessários ao
tratamento devidamente prescrito nem do fornecimento dos medicamentos adequados
à recuperação do indivíduo, concedidos em sentença de mérito. 9. Apelação
a que se nega provimento. Remessa necessária não provida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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