TRF2 0013858-81.2015.4.02.0000 00138588120154020000
PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. OPERAÇÃO
ORION. VEÍCULO APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. I - Não se mostra razoável que
após ser demitida sem justa causa, a agravante tenha se proposto a adquirir
a propriedade de veículo de sua ex-empregadora, no valor de mercado de
aproximadamente 100.000,00 (cem mil reais), como forma de não perder verbas
rescisórias no valor de R$ 14.066,74 (quatorze mil, sessenta e seis reias e
setenta e quatro centavos). II- Não há comprovação da existência de patrimônio
financeiro suficiente a possibilitar a aquisição onerosa do veículo, tendo a
recorrente, inclusive, requerido o benefício da justiça gratuita, firmando
declaração de pobreza por estar desempregada. No mais, verifica-se pelos
extratos bancários e declaração de ajuste anual de renda da agravante, que
ela possuía movimentação bancária modesta, passando a ter grandes depósitos em
suas contas, sem identificação, em datas próximas aos pagamentos das parcelas
relativas ao contrato de compra e venda do carro. III- As provas constantes
nos autos demonstram que a agravante não se trata de terceiro de boa-fé,
requisito essencial e necessário para a restituição de bem apreendido em
sede de processo penal, não fazendo jus à antecipação dos efeitos da tutela
nos embargos de terceiro por ela ajuizado. IV- Análise do agravo interno
prejudicada, eis que se confunde com o mérito do agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. OPERAÇÃO
ORION. VEÍCULO APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. I - Não se mostra razoável que
após ser demitida sem justa causa, a agravante tenha se proposto a adquirir
a propriedade de veículo de sua ex-empregadora, no valor de mercado de
aproximadamente 100.000,00 (cem mil reais), como forma de não perder verbas
rescisórias no valor de R$ 14.066,74 (quatorze mil, sessenta e seis reias e
setenta e quatro centavos). II- Não há comprovação da existência de patrimônio
financeiro suficiente a possibilitar a aquisição onerosa do veículo, tendo a
recorrente, inclusive, requerido o benefício da justiça gratuita, firmando
declaração de pobreza por estar desempregada. No mais, verifica-se pelos
extratos bancários e declaração de ajuste anual de renda da agravante, que
ela possuía movimentação bancária modesta, passando a ter grandes depósitos em
suas contas, sem identificação, em datas próximas aos pagamentos das parcelas
relativas ao contrato de compra e venda do carro. III- As provas constantes
nos autos demonstram que a agravante não se trata de terceiro de boa-fé,
requisito essencial e necessário para a restituição de bem apreendido em
sede de processo penal, não fazendo jus à antecipação dos efeitos da tutela
nos embargos de terceiro por ela ajuizado. IV- Análise do agravo interno
prejudicada, eis que se confunde com o mérito do agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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