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Jurisprudência


TRF2 0013858-81.2015.4.02.0000 00138588120154020000

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. OPERAÇÃO ORION. VEÍCULO APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. I - Não se mostra razoável que após ser demitida sem justa causa, a agravante tenha se proposto a adquirir a propriedade de veículo de sua ex-empregadora, no valor de mercado de aproximadamente 100.000,00 (cem mil reais), como forma de não perder verbas rescisórias no valor de R$ 14.066,74 (quatorze mil, sessenta e seis reias e setenta e quatro centavos). II- Não há comprovação da existência de patrimônio financeiro suficiente a possibilitar a aquisição onerosa do veículo, tendo a recorrente, inclusive, requerido o benefício da justiça gratuita, firmando declaração de pobreza por estar desempregada. No mais, verifica-se pelos extratos bancários e declaração de ajuste anual de renda da agravante, que ela possuía movimentação bancária modesta, passando a ter grandes depósitos em suas contas, sem identificação, em datas próximas aos pagamentos das parcelas relativas ao contrato de compra e venda do carro. III- As provas constantes nos autos demonstram que a agravante não se trata de terceiro de boa-fé, requisito essencial e necessário para a restituição de bem apreendido em sede de processo penal, não fazendo jus à antecipação dos efeitos da tutela nos embargos de terceiro por ela ajuizado. IV- Análise do agravo interno prejudicada, eis que se confunde com o mérito do agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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