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Jurisprudência


TRF2 0013863-35.2017.4.02.0000 00138633520174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ação ordinária na qual se discute a cobertura securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a Justiça competente para o julgamento da causa. 2. Em suas razões recursais, a agravante aponta, para caracterizar situação de terceiro juridicamente interessado legitimado da CEF a intervir no processo para figurar como assistente: (a) o fato de a CEF - Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, e a União, por ter seus recursos envolvidos, dever integrar a lide no pólo passivo da ação, na qualidade de litisconsortes necessárias; (b) a lei nº 12.409/11 determina que a administradora do FCVS e de suas subcontas é a CEF e estabelece a responsabilidade do FCVS pelos direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SF/SFH, mediante administração da CEF, o que, por si só faz com que a União e a Caixa Econômica Federal sejam necessariamente litisconsortes passivas necessárias de qualquer relação processual relativa a ações indenizatórias amparadas na extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH. 3. Após o STJ manifestar-se a respeito do interesse jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH sob a sistemática de Recursos Repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.091.363, a Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei n. 13.000/2014, dispôs que a Caixa Econômica Federal (CEF) representa judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas, ficando consolidado o entendimento no sentido da existência de interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). 4. A própria Caixa Econômica Federal afirma seu interesse jurídico em intervir na ação, por versarem sobre contratos habitacionais que possuem apólice identificada como de natureza pública, o que, seja pela orientação do Eg. STJ sobre a matéria, seja pelo disposto na Lei n. 13.000/2014, estabeleceria a necessidade de sua intervenção no feito na qualidade de gestora do fundo, fixando, assim, a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, à luz do comando do art. 109 da Constituição da República. 1 5. Impõe-se concluir pela necessidade de reforma da decisão agravada para que o feito permaneça tramitando na Justiça Federal ante ao disposto na Lei n. 13.000/2014 e e no art. 109, inciso I da Constituição da República e ao autodeclarado interesse da CEF no deslinde da controvérsia. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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