TRF2 0013874-92.2014.4.02.5101 00138749220144025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS,
MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, E RUÍDO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. I - Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Autor e
pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado,
para condenar o INSS a reconhecer como especial o tempo em que o Segurado
trabalhou como eletricista, transformando sua aposentadoria por tempo de
contribuição integral em aposentadoria especial, com efeitos financeiros
principiados a partir da citação da Autarquia. II - No tocante ao ruído, o
tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do
Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto
nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. III - Quanto ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando
que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". IV - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma -
STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina -
Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. 1 V - Analisando-se os períodos
controversos, nota-se que foram juntados aos autos os Laudos Técnicos,
formulário e cópias da CTPS, que comprovam o vínculo empregatício com a
empresa "Confeitaria Colombo Comércio e Indústria S.A.", e a sujeição do
Segurado, de forma habitual e permanente, ao agente Ruído de 83,4dB(A)
e à eletricidade, com tensões elétricas de 250/380 e 44volts e risco de
choque elétrico, durante o período de 01/09/82 a 04/07/89, em que exerceu
as atividades de "Ajudante de Eletricista" e "Técnico Eletricista". VI -
Em conformidade com o que foi explicitado, o mencionado intervalo deve ser
reconhecido como especial, seja pela exposição ao agente Ruído em índice
superior ao limite de até 80 dB(A) de tolerância estipulado pela legislação,
seja pelo enquadramento por categoria profissional no código 1.1.8 do Decreto
53.831, de 25.3.1964, até então admitida por ser anterior à edição da Lei nº
9.032/95. VII - Para o período de 06/03/1997 até 08/09/2011, foi juntado o
Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 08/09/2011 e LTCAT emitido
em 09/09/2011, devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados,
comprovando que na empresa "Light - Serviços de Eletricidade S.A", no cargo de
"Eletricista de Rede", exerceu suas atividades com exposição de forma habitual
(não ocasional nem intermitente) e permanente, em equipamentos elétricos e
nas redes de distribuição aéreas energizadas com tensões de 6000 volts, 13.800
volts e 25.000 volts. VIII - Dessa forma, também devem ser reconhecidos como
especiais pela exposição ao agente eletricidade em tensões superiores a 250
volts, os intervalos de 06/03/97 a 23/08/07 e de 07/05/10 a 09/09/11, uma
vez que, durante os hiatos de 27/03/96 e 21/04/96 e de 24/08/07 a 06/05/10
o demandante esteve afastado do exercício de suas atividades habituais,
percebendo benefício previdenciário de auxílio-doença, e por isto, estes
últimos segmentos serão contatos como tempo comum. IX - Por conseguinte,
somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente processo com
aqueles assim admitidos administrativamente, examina-se que o Autor, de fato,
atendera ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por
exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo
de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e,
consequentemente, o pedido de conversão em aposentadoria especial requerido
merece ser atendido, e neste ponto, o entendimento do MM. Magistrado
deve ser ratificado. X - Porém, quanto aos efeitos da presente decisão,
verificando-se as cópias do procedimento administrativo anexadas aos autos,
percebe-se que o Autor em nenhum momento formulou o pedido de aposentadoria
espécie 46, tampouco apresentou os documentos probatórios indispensáveis
para a correta apreciação da demanda, aos quais o INSS tenha se oposto,
logo, os mesmos deverão ser considerados a contar da citação da ré. XI -
Por fim, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro 2 Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS,
MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, E RUÍDO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. I - Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Autor e
pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado,
para condenar o INSS a reconhecer como especial o tempo em que o Segurado
trabalhou como eletricista, transformando sua aposentadoria por tempo de
contribuição integral em aposentadoria especial, com efeitos financeiros
principiados a partir da citação da Autarquia. II - No tocante ao ruído, o
tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6);
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do
Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto
nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. III - Quanto ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando
que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". IV - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma -
STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina -
Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. 1 V - Analisando-se os períodos
controversos, nota-se que foram juntados aos autos os Laudos Técnicos,
formulário e cópias da CTPS, que comprovam o vínculo empregatício com a
empresa "Confeitaria Colombo Comércio e Indústria S.A.", e a sujeição do
Segurado, de forma habitual e permanente, ao agente Ruído de 83,4dB(A)
e à eletricidade, com tensões elétricas de 250/380 e 44volts e risco de
choque elétrico, durante o período de 01/09/82 a 04/07/89, em que exerceu
as atividades de "Ajudante de Eletricista" e "Técnico Eletricista". VI -
Em conformidade com o que foi explicitado, o mencionado intervalo deve ser
reconhecido como especial, seja pela exposição ao agente Ruído em índice
superior ao limite de até 80 dB(A) de tolerância estipulado pela legislação,
seja pelo enquadramento por categoria profissional no código 1.1.8 do Decreto
53.831, de 25.3.1964, até então admitida por ser anterior à edição da Lei nº
9.032/95. VII - Para o período de 06/03/1997 até 08/09/2011, foi juntado o
Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 08/09/2011 e LTCAT emitido
em 09/09/2011, devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados,
comprovando que na empresa "Light - Serviços de Eletricidade S.A", no cargo de
"Eletricista de Rede", exerceu suas atividades com exposição de forma habitual
(não ocasional nem intermitente) e permanente, em equipamentos elétricos e
nas redes de distribuição aéreas energizadas com tensões de 6000 volts, 13.800
volts e 25.000 volts. VIII - Dessa forma, também devem ser reconhecidos como
especiais pela exposição ao agente eletricidade em tensões superiores a 250
volts, os intervalos de 06/03/97 a 23/08/07 e de 07/05/10 a 09/09/11, uma
vez que, durante os hiatos de 27/03/96 e 21/04/96 e de 24/08/07 a 06/05/10
o demandante esteve afastado do exercício de suas atividades habituais,
percebendo benefício previdenciário de auxílio-doença, e por isto, estes
últimos segmentos serão contatos como tempo comum. IX - Por conseguinte,
somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente processo com
aqueles assim admitidos administrativamente, examina-se que o Autor, de fato,
atendera ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por
exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo
de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e,
consequentemente, o pedido de conversão em aposentadoria especial requerido
merece ser atendido, e neste ponto, o entendimento do MM. Magistrado
deve ser ratificado. X - Porém, quanto aos efeitos da presente decisão,
verificando-se as cópias do procedimento administrativo anexadas aos autos,
percebe-se que o Autor em nenhum momento formulou o pedido de aposentadoria
espécie 46, tampouco apresentou os documentos probatórios indispensáveis
para a correta apreciação da demanda, aos quais o INSS tenha se oposto,
logo, os mesmos deverão ser considerados a contar da citação da ré. XI -
Por fim, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro 2 Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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