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Jurisprudência


TRF2 0013875-20.2015.4.02.0000 00138752020154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AOPIS E COFINS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. DIREITO ADQUIRIDO. "PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL". CONCESSÃO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Quando estão presentes os requisitos previstos do artigo 300 do NCPC, a antecipação da tutela é direito subjetivo da parte, já que tais pressupostos equivalem aos que são imprescindíveis à concessão de medida liminar em mandado de segurança. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado pela Agravante com a finalidade de suspender a exigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos produtos de que tratam os arts. 28 a 30 da Lei 11.196/2005, com a redução da alíquota zero prevista no art. 28 da Lei nº 11.196/2005, até que se verifique o implemento do último prazo de prorrogação do benefício da alíquota zero, em 31/12/2018. 3. O Princípio da Proteção da Confiança Legítima impede a vulneração do ambiente jurídico gerado pela própria atuação estatal, no que esta conferira ao contribuinte a certeza de que poderia nortear suas atividades e efetuar suas opções livremente, dentro de um panorama seguro. Essa é a ratio subjacente ao art. 178 do CTN que, embora faça referência apenas às isenções concedidas por prazo certo e sob condição, aplica-se igualmente a outros benefícios fiscais que tenham os mesmos efeitos financeiros, como é o caso da alíquota zero. 4. No que se refere ao comerciante varejista, o benefício previsto nosarts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005condicionava-se apenas à prática de preços máximos para cada um dos equipamentos cuja venda estava abarcada pela redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS e da COFINS e à referência ao benefício nas respectivas notas fiscais. Isso era determinante para a decisão de aquisição dos produtos de um ou outro fabricante. 5. Não havendo qualquer elemento concreto que ampare a conclusão de que havia a necessidade de investimentos substanciais para a simples adaptação dos sistemas de emissão de notas ficais, deve ser suspensa apenas a exigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS relativamente à receita auferida com a venda de equipamentos enquadrados nos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005 cuja aquisição tenha sido efetivada ou contratada antes de 31/12/2015. 6. Presença do periculum in mora, uma vez que (i) a recusa no pagamento provavelmente implicará na autuação da pessoa jurídica, com a imposição de multas, inscrição em dívida ativa e cobrança por meio de execução fiscal; (ii)no caso de pagamento indevido de tributo, o contribuinte sujeita-se ao moroso processo de repetição de indébito a fim de obter a restituição do que foi indevidamente pago, recebendo, ao final, o que lhe é devido via precatório; ou, ainda, tem que esperar que decorra todo o trâmite de um processo judicial até a formação da coisa julgada para obter a compensação tributária (art. 170-A do CTN); (iii) o depósito judicial das quantias exigidas implica em desembolso imediato de recursos que somente poderiam 1 ser reavidos após o trânsito em julgado da decisão final da ação. 7. Agravo de instrumento da contribuinte a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : Leticia De Santis Mello
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : Leticia De Santis Mello
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