TRF2 0013875-20.2015.4.02.0000 00138752020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AOPIS E COFINS. REGIME
ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. DIREITO ADQUIRIDO. "PROGRAMA DE
INCLUSÃO DIGITAL". CONCESSÃO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Quando
estão presentes os requisitos previstos do artigo 300 do NCPC, a antecipação
da tutela é direito subjetivo da parte, já que tais pressupostos equivalem
aos que são imprescindíveis à concessão de medida liminar em mandado de
segurança. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
o pedido de liminar formulado pela Agravante com a finalidade de suspender
a exigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a
receita bruta de venda a varejo dos produtos de que tratam os arts. 28 a
30 da Lei 11.196/2005, com a redução da alíquota zero prevista no art. 28
da Lei nº 11.196/2005, até que se verifique o implemento do último prazo de
prorrogação do benefício da alíquota zero, em 31/12/2018. 3. O Princípio da
Proteção da Confiança Legítima impede a vulneração do ambiente jurídico gerado
pela própria atuação estatal, no que esta conferira ao contribuinte a certeza
de que poderia nortear suas atividades e efetuar suas opções livremente,
dentro de um panorama seguro. Essa é a ratio subjacente ao art. 178 do CTN
que, embora faça referência apenas às isenções concedidas por prazo certo
e sob condição, aplica-se igualmente a outros benefícios fiscais que tenham
os mesmos efeitos financeiros, como é o caso da alíquota zero. 4. No que se
refere ao comerciante varejista, o benefício previsto nosarts. 28 a 30 da Lei
nº 11.196/2005condicionava-se apenas à prática de preços máximos para cada um
dos equipamentos cuja venda estava abarcada pela redução a zero das alíquotas
da contribuição para o PIS e da COFINS e à referência ao benefício nas
respectivas notas fiscais. Isso era determinante para a decisão de aquisição
dos produtos de um ou outro fabricante. 5. Não havendo qualquer elemento
concreto que ampare a conclusão de que havia a necessidade de investimentos
substanciais para a simples adaptação dos sistemas de emissão de notas ficais,
deve ser suspensa apenas a exigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS
relativamente à receita auferida com a venda de equipamentos enquadrados nos
arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005 cuja aquisição tenha sido efetivada ou
contratada antes de 31/12/2015. 6. Presença do periculum in mora, uma vez
que (i) a recusa no pagamento provavelmente implicará na autuação da pessoa
jurídica, com a imposição de multas, inscrição em dívida ativa e cobrança
por meio de execução fiscal; (ii)no caso de pagamento indevido de tributo,
o contribuinte sujeita-se ao moroso processo de repetição de indébito a fim
de obter a restituição do que foi indevidamente pago, recebendo, ao final, o
que lhe é devido via precatório; ou, ainda, tem que esperar que decorra todo
o trâmite de um processo judicial até a formação da coisa julgada para obter
a compensação tributária (art. 170-A do CTN); (iii) o depósito judicial das
quantias exigidas implica em desembolso imediato de recursos que somente
poderiam 1 ser reavidos após o trânsito em julgado da decisão final da
ação. 7. Agravo de instrumento da contribuinte a que se dá parcial provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AOPIS E COFINS. REGIME
ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. DIREITO ADQUIRIDO. "PROGRAMA DE
INCLUSÃO DIGITAL". CONCESSÃO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Quando
estão presentes os requisitos previstos do artigo 300 do NCPC, a antecipação
da tutela é direito subjetivo da parte, já que tais pressupostos equivalem
aos que são imprescindíveis à concessão de medida liminar em mandado de
segurança. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
o pedido de liminar formulado pela Agravante com a finalidade de suspender
a exigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a
receita bruta de venda a varejo dos produtos de que tratam os arts. 28 a
30 da Lei 11.196/2005, com a redução da alíquota zero prevista no art. 28
da Lei nº 11.196/2005, até que se verifique o implemento do último prazo de
prorrogação do benefício da alíquota zero, em 31/12/2018. 3. O Princípio da
Proteção da Confiança Legítima impede a vulneração do ambiente jurídico gerado
pela própria atuação estatal, no que esta conferira ao contribuinte a certeza
de que poderia nortear suas atividades e efetuar suas opções livremente,
dentro de um panorama seguro. Essa é a ratio subjacente ao art. 178 do CTN
que, embora faça referência apenas às isenções concedidas por prazo certo
e sob condição, aplica-se igualmente a outros benefícios fiscais que tenham
os mesmos efeitos financeiros, como é o caso da alíquota zero. 4. No que se
refere ao comerciante varejista, o benefício previsto nosarts. 28 a 30 da Lei
nº 11.196/2005condicionava-se apenas à prática de preços máximos para cada um
dos equipamentos cuja venda estava abarcada pela redução a zero das alíquotas
da contribuição para o PIS e da COFINS e à referência ao benefício nas
respectivas notas fiscais. Isso era determinante para a decisão de aquisição
dos produtos de um ou outro fabricante. 5. Não havendo qualquer elemento
concreto que ampare a conclusão de que havia a necessidade de investimentos
substanciais para a simples adaptação dos sistemas de emissão de notas ficais,
deve ser suspensa apenas a exigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS
relativamente à receita auferida com a venda de equipamentos enquadrados nos
arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005 cuja aquisição tenha sido efetivada ou
contratada antes de 31/12/2015. 6. Presença do periculum in mora, uma vez
que (i) a recusa no pagamento provavelmente implicará na autuação da pessoa
jurídica, com a imposição de multas, inscrição em dívida ativa e cobrança
por meio de execução fiscal; (ii)no caso de pagamento indevido de tributo,
o contribuinte sujeita-se ao moroso processo de repetição de indébito a fim
de obter a restituição do que foi indevidamente pago, recebendo, ao final, o
que lhe é devido via precatório; ou, ainda, tem que esperar que decorra todo
o trâmite de um processo judicial até a formação da coisa julgada para obter
a compensação tributária (art. 170-A do CTN); (iii) o depósito judicial das
quantias exigidas implica em desembolso imediato de recursos que somente
poderiam 1 ser reavidos após o trânsito em julgado da decisão final da
ação. 7. Agravo de instrumento da contribuinte a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
Leticia De Santis Mello
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Leticia De Santis Mello
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