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Jurisprudência


TRF2 0013887-34.2015.4.02.0000 00138873420154020000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE REMOÇÃO. MPU. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS ANOS DE EXERCÍCIO PARA PARTICIPAÇÃO. ART. 28, §1º, DA LEI 11.415/2006. NOMEAÇÃO DE NOVOS CONCURSADOS. PRETERIÇÃO. ANTIGUIDADE. RAZOABILIDADE. 1. O Poder Judiciário pode, quando provocado, aferir a validade do ato discricionário sem, contudo, adentrar no mérito administrativo, no que diz respeito aos aspectos de conveniência e oportunidade. 2. Não há razoabilidade em vedar a possibilidade de concorrência da autora em concurso de remoção para outra unidade administrativa do mesmo Estado tão somente em razão da ausência de requisito temporal a que alude o artigo 28, §1º, da Lei 11.415/2006, já que a vaga por ela perseguida poderá ser preenchida por servidores recém nomeados, de concurso ulterior e em trâmite, ofendendo o princípio da proporcionalidade. Precedentes. 3. Importante ressaltar que alegações como, por exemplo, o poder discricionário da Administração de lotar seus servidores, ou a primazia do interesse público sobre o privado, não são suficientes para explicar o motivo de a autora ser preterida em favor de servidores com menos tempo de serviço, violando-se, assim, a ordem de antiguidade, que é um dos parâmetros utilizados na classificação do concurso de remoção. 4. A possibilidade de relotação, antes da nomeação e lotação de novos concursados, é prática que respeita e valoriza, por meio de critérios objetivos, o servidor mais antigo, evitando sua preterição, sem acarretar prejuízo ao serviço público. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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