TRF2 0013887-34.2015.4.02.0000 00138873420154020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE
REMOÇÃO. MPU. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS ANOS DE EXERCÍCIO PARA
PARTICIPAÇÃO. ART. 28, §1º, DA LEI 11.415/2006. NOMEAÇÃO DE NOVOS
CONCURSADOS. PRETERIÇÃO. ANTIGUIDADE. RAZOABILIDADE. 1. O Poder Judiciário
pode, quando provocado, aferir a validade do ato discricionário sem,
contudo, adentrar no mérito administrativo, no que diz respeito aos
aspectos de conveniência e oportunidade. 2. Não há razoabilidade em vedar a
possibilidade de concorrência da autora em concurso de remoção para outra
unidade administrativa do mesmo Estado tão somente em razão da ausência
de requisito temporal a que alude o artigo 28, §1º, da Lei 11.415/2006,
já que a vaga por ela perseguida poderá ser preenchida por servidores
recém nomeados, de concurso ulterior e em trâmite, ofendendo o princípio
da proporcionalidade. Precedentes. 3. Importante ressaltar que alegações
como, por exemplo, o poder discricionário da Administração de lotar seus
servidores, ou a primazia do interesse público sobre o privado, não são
suficientes para explicar o motivo de a autora ser preterida em favor
de servidores com menos tempo de serviço, violando-se, assim, a ordem de
antiguidade, que é um dos parâmetros utilizados na classificação do concurso
de remoção. 4. A possibilidade de relotação, antes da nomeação e lotação de
novos concursados, é prática que respeita e valoriza, por meio de critérios
objetivos, o servidor mais antigo, evitando sua preterição, sem acarretar
prejuízo ao serviço público. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 6. Agravo interno conhecido
e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE
REMOÇÃO. MPU. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS ANOS DE EXERCÍCIO PARA
PARTICIPAÇÃO. ART. 28, §1º, DA LEI 11.415/2006. NOMEAÇÃO DE NOVOS
CONCURSADOS. PRETERIÇÃO. ANTIGUIDADE. RAZOABILIDADE. 1. O Poder Judiciário
pode, quando provocado, aferir a validade do ato discricionário sem,
contudo, adentrar no mérito administrativo, no que diz respeito aos
aspectos de conveniência e oportunidade. 2. Não há razoabilidade em vedar a
possibilidade de concorrência da autora em concurso de remoção para outra
unidade administrativa do mesmo Estado tão somente em razão da ausência
de requisito temporal a que alude o artigo 28, §1º, da Lei 11.415/2006,
já que a vaga por ela perseguida poderá ser preenchida por servidores
recém nomeados, de concurso ulterior e em trâmite, ofendendo o princípio
da proporcionalidade. Precedentes. 3. Importante ressaltar que alegações
como, por exemplo, o poder discricionário da Administração de lotar seus
servidores, ou a primazia do interesse público sobre o privado, não são
suficientes para explicar o motivo de a autora ser preterida em favor
de servidores com menos tempo de serviço, violando-se, assim, a ordem de
antiguidade, que é um dos parâmetros utilizados na classificação do concurso
de remoção. 4. A possibilidade de relotação, antes da nomeação e lotação de
novos concursados, é prática que respeita e valoriza, por meio de critérios
objetivos, o servidor mais antigo, evitando sua preterição, sem acarretar
prejuízo ao serviço público. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 6. Agravo interno conhecido
e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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