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Jurisprudência


TRF2 0013888-24.2012.4.02.0000 00138882420124020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SUBSTITUÍDOS. NECESSIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STF, Pleno, RE 210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF, 1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em DJe19.11.2012. 2. A hipótese é de substituição extraordinária concorrente, havendo, contudo, necessidade de possibilitar que de alguma forma os substituídos sejam identificados pelo sistema processual, pois apenas assim se torna possível apurar eventual litispendência ou coisa julgada, ou mesmo garantir que os substituídos localizem o processo, no qual deverão receber os seus créditos. 3. Revendo anterior posicionamento, mostra-se razoável exigir a apresentação dos documentos pessoais dos substituídos. A hipótese é de execução promovida em face da Fazenda Pública, na qual o pagamento de valores somente pode ocorrer através de requisição de valores, seja através de RPV (Requisição de Pequeno Valor), seja através de precatório judicial. Nos termos da Resolução nº 405/2016 do CNJ, a expedição dos requisitórios prescinde da identificação do beneficiário, assim como da sua intimação acerca do ofício requisitório. Portanto, considerando que a entrega da prestação jurisdicional está condicionada a apresentação de cópia de documentos pessoais, não faz sentido postergar a sua juntada para a etapa final do processo. 1 4. Na execução individual fundada em sentença coletiva são devidas custas judiciais, não se aplicado o art. 18 da Lei nº 7.347/85, uma vez que tal isenção contempla as execuções coletivas. Dessa forma, mostra-se acertada a decisão agravada quanto à imposição de recolhimento de custas judiciais na forma da Lei nº 9.289/96. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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