TRF2 0013888-24.2012.4.02.0000 00138882420124020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DOCUMENTOS
PESSOAIS DOS SUBSTITUÍDOS. NECESSIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. 1. O
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
o "artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade
extraordinária dos sindicatos para defender em Juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa
legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos
créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de
substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos"
(STF, Pleno, RE 210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo
sentido: STF, 1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em DJe19.11.2012. 2. A hipótese é de substituição extraordinária
concorrente, havendo, contudo, necessidade de possibilitar que de alguma
forma os substituídos sejam identificados pelo sistema processual, pois
apenas assim se torna possível apurar eventual litispendência ou coisa
julgada, ou mesmo garantir que os substituídos localizem o processo, no
qual deverão receber os seus créditos. 3. Revendo anterior posicionamento,
mostra-se razoável exigir a apresentação dos documentos pessoais dos
substituídos. A hipótese é de execução promovida em face da Fazenda Pública,
na qual o pagamento de valores somente pode ocorrer através de requisição de
valores, seja através de RPV (Requisição de Pequeno Valor), seja através de
precatório judicial. Nos termos da Resolução nº 405/2016 do CNJ, a expedição
dos requisitórios prescinde da identificação do beneficiário, assim como da
sua intimação acerca do ofício requisitório. Portanto, considerando que a
entrega da prestação jurisdicional está condicionada a apresentação de cópia
de documentos pessoais, não faz sentido postergar a sua juntada para a etapa
final do processo. 1 4. Na execução individual fundada em sentença coletiva
são devidas custas judiciais, não se aplicado o art. 18 da Lei nº 7.347/85,
uma vez que tal isenção contempla as execuções coletivas. Dessa forma,
mostra-se acertada a decisão agravada quanto à imposição de recolhimento
de custas judiciais na forma da Lei nº 9.289/96. 5. Agravo de instrumento
parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DOCUMENTOS
PESSOAIS DOS SUBSTITUÍDOS. NECESSIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. 1. O
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
o "artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade
extraordinária dos sindicatos para defender em Juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa
legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos
créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de
substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos"
(STF, Pleno, RE 210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo
sentido: STF, 1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em DJe19.11.2012. 2. A hipótese é de substituição extraordinária
concorrente, havendo, contudo, necessidade de possibilitar que de alguma
forma os substituídos sejam identificados pelo sistema processual, pois
apenas assim se torna possível apurar eventual litispendência ou coisa
julgada, ou mesmo garantir que os substituídos localizem o processo, no
qual deverão receber os seus créditos. 3. Revendo anterior posicionamento,
mostra-se razoável exigir a apresentação dos documentos pessoais dos
substituídos. A hipótese é de execução promovida em face da Fazenda Pública,
na qual o pagamento de valores somente pode ocorrer através de requisição de
valores, seja através de RPV (Requisição de Pequeno Valor), seja através de
precatório judicial. Nos termos da Resolução nº 405/2016 do CNJ, a expedição
dos requisitórios prescinde da identificação do beneficiário, assim como da
sua intimação acerca do ofício requisitório. Portanto, considerando que a
entrega da prestação jurisdicional está condicionada a apresentação de cópia
de documentos pessoais, não faz sentido postergar a sua juntada para a etapa
final do processo. 1 4. Na execução individual fundada em sentença coletiva
são devidas custas judiciais, não se aplicado o art. 18 da Lei nº 7.347/85,
uma vez que tal isenção contempla as execuções coletivas. Dessa forma,
mostra-se acertada a decisão agravada quanto à imposição de recolhimento
de custas judiciais na forma da Lei nº 9.289/96. 5. Agravo de instrumento
parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão