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Jurisprudência


TRF2 0013889-04.2015.4.02.0000 00138890420154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR. ELETROBRÁS. DEBÊNTURES. DISTINÇÃO. PENHORA. REJEIÇÃO. BAIXA LIQUIDEZ. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de debêntures, título executivo extrajudicial (art. 585, I do CPC/73), seja em razão de possuir cotação em bolsa, caso em que se enquadraria no art. 655, IV, do CPC/73 (título de crédito com cotação em bolsa), seja por constituir direito de crédito com garantias especiais, nos termos do art. 655, X, também do CPC/73 (direitos e ações). 2. O mesmo não ocorre com as Obrigações ao Portador de Empréstimo Compulsório da Eletrobrás, sem cotação em bolsa e destituídas de garantia especial, títulos que se revelam dessa forma ilíquidos, uma vez que, por não possuírem valor de mercado, não têm como ser quantificados economicamente de modo satisfatório, razão pela qual não se enquadram nos incisos II e VIII do artigo 11 da LEF. 3. Os títulos emitidos pela Eletrobrás na vigência da Lei 4.156/1962, tal como o apresentado à espécie, possuem natureza jurídica de obrigações ao portador e não se confundem com debêntures, pois foram emitidos em virtude de uma imposição legal, consistindo numa forma de dar quitação ao empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962. Precedente do STJ no REsp nº 1.050.199/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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