TRF2 0013895-11.2015.4.02.0000 00138951120154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL-
PRAZO PARA RESPOSTA DE PEDIDOS ADMNISTRATIVOS. LIMINAR INDEFERIDA. SENTENÇA
EXTINTIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO
O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança em que se
pretende que a autoridade coatora veja-se obrigada a cumprir seu dever de
proferir decisão de mérito no pedido administrativo de exclusão de débito do
programa de parcelamento. Liminarmente, requereu que, face o decurso de mais
de 360 dias sem manifestação, seja a autoridade coatora obrigada a proferir
decisão de mérito nos processos administrativos indicados, no prazo de 48
horas. 2. Conforme consta no andamento processual contido no sítio eletrônico
da Justiça Federal, foi prolatada sentença no processo que originou a decisão
agravada. 3 . Em consequênc ia da superven iênc ia da sen tença p ro fe r ida
nos au tos da ação originária extinguindo o feito sem julgamento de mérito,
ocorreu manifesta perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois
fez desaparecer o interesse processual, uma vez que o comando sentencial se
sobrepõe e substitui a decisão recorrida. 4. Agravo de instrumento prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL-
PRAZO PARA RESPOSTA DE PEDIDOS ADMNISTRATIVOS. LIMINAR INDEFERIDA. SENTENÇA
EXTINTIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO
O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança em que se
pretende que a autoridade coatora veja-se obrigada a cumprir seu dever de
proferir decisão de mérito no pedido administrativo de exclusão de débito do
programa de parcelamento. Liminarmente, requereu que, face o decurso de mais
de 360 dias sem manifestação, seja a autoridade coatora obrigada a proferir
decisão de mérito nos processos administrativos indicados, no prazo de 48
horas. 2. Conforme consta no andamento processual contido no sítio eletrônico
da Justiça Federal, foi prolatada sentença no processo que originou a decisão
agravada. 3 . Em consequênc ia da superven iênc ia da sen tença p ro fe r ida
nos au tos da ação originária extinguindo o feito sem julgamento de mérito,
ocorreu manifesta perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois
fez desaparecer o interesse processual, uma vez que o comando sentencial se
sobrepõe e substitui a decisão recorrida. 4. Agravo de instrumento prejudicado.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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