TRF2 0013897-78.2015.4.02.0000 00138977820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELA
ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS". RECURSO
DESPROVIDO. 1. Nos termos do preconizado pelo artigos 527, III e 273, ambos
do Código de Processo Civil, são requisitos autorizadores do provimento de
urgência, a plausibilidade jurídica da tese defendida pela agravante (fumus
boni iuris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum
in mora). No caso vertente, não se vislumbra fumus boni iuris. 2. Compulsando
os autos, verifica-se que, ainda que não se possa ter exata certeza acerca
de todas as infrações contratuais imputadas à parte agravante, uma vez que os
instrumentos editalícios não foram acostados aos autos, é possível inferir o
descumprimento contratual, seja pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas,
seja pela falta de entrega de materiais ou, ainda, pela inexecução dos
serviços contratados. 3. Dos documentos acostados aos autos, não é possível
aferir, de forma inequívoca, o alegado desequilíbrio econômico-financeiro
dos contratos, apontado pela agravante como o motivo de seus descumprimentos,
sendo necessária instrução probatória, em cognição exauriente, para confirmação
de tal alegação. 4. É necessária dilação probatória para confirmar se, de
fato, houve desequilíbrio econômico financeiro dos contratos em questão a
justificar a inexecução contratual, não logrando a agravante desconstituir a
presunção de validade e legitimidade dos atos administrativos em questão,
não havendo, por ora, demonstração de vício na motivação das sanções,
principalmente porque há nos autos documentos que indicam que os princípios
do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados. 5. Não há,
ao menos em análise preliminar, elementos probatórios suficientes a embasar
a alegação da agravante acerca da ausência de boa-fé objetiva da UFRJ, em
razão de suposta ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
na escolha das sanções aplicadas, eis que, conforme visto, sequer se sabe com
clareza todas as infrações contratuais que foram imputadas à parte agravante,
ante a ausência dos instrumentos editalícios nos autos, sendo certo, ainda,
que tampouco se sabe, de forma inconteste, se outras sanções foram previamente
aplicadas. 6. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELA
ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS". RECURSO
DESPROVIDO. 1. Nos termos do preconizado pelo artigos 527, III e 273, ambos
do Código de Processo Civil, são requisitos autorizadores do provimento de
urgência, a plausibilidade jurídica da tese defendida pela agravante (fumus
boni iuris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum
in mora). No caso vertente, não se vislumbra fumus boni iuris. 2. Compulsando
os autos, verifica-se que, ainda que não se possa ter exata certeza acerca
de todas as infrações contratuais imputadas à parte agravante, uma vez que os
instrumentos editalícios não foram acostados aos autos, é possível inferir o
descumprimento contratual, seja pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas,
seja pela falta de entrega de materiais ou, ainda, pela inexecução dos
serviços contratados. 3. Dos documentos acostados aos autos, não é possível
aferir, de forma inequívoca, o alegado desequilíbrio econômico-financeiro
dos contratos, apontado pela agravante como o motivo de seus descumprimentos,
sendo necessária instrução probatória, em cognição exauriente, para confirmação
de tal alegação. 4. É necessária dilação probatória para confirmar se, de
fato, houve desequilíbrio econômico financeiro dos contratos em questão a
justificar a inexecução contratual, não logrando a agravante desconstituir a
presunção de validade e legitimidade dos atos administrativos em questão,
não havendo, por ora, demonstração de vício na motivação das sanções,
principalmente porque há nos autos documentos que indicam que os princípios
do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados. 5. Não há,
ao menos em análise preliminar, elementos probatórios suficientes a embasar
a alegação da agravante acerca da ausência de boa-fé objetiva da UFRJ, em
razão de suposta ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
na escolha das sanções aplicadas, eis que, conforme visto, sequer se sabe com
clareza todas as infrações contratuais que foram imputadas à parte agravante,
ante a ausência dos instrumentos editalícios nos autos, sendo certo, ainda,
que tampouco se sabe, de forma inconteste, se outras sanções foram previamente
aplicadas. 6. Agravo de instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão