TRF2 0013902-60.2014.4.02.5101 00139026020144025101
APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BOLSA AUXÍLIO. UFRJ. APELANTE FORA DO NÚMERO
DE V AGAS. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. 1. Agravo retido conhecido e desprovido, eis que, no exercício
de seu poder de dirigir o processo, o Juiz pode e deve dispensar a produção
de provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (artigos 130 e 131
do CPC). No caso, não há necessidade de prova oral e pericial, uma vez que
a prova relevante para solução d a controvérsia é a documental. 2. Embora
a apelante tenha preenchido todos os requisitos para a concessão da bolsa
auxílio, não houve nenhuma ilegalidade na decisão de não conceder a referida
bolsa à autora, uma vez que a mesma ficou fora das vagas disponibilizadas,
de acordo com a análise de diversos critérios feita pela UFRJ, previstos
no E dital. 3. Como é cediço, não cabe ao Poder Judiciário interferir
nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração
na elaboração do certame, estando o controle jurisdicional restrito à
observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.Tendo
a Administração agido dentro da discricionariedade que lhe foi conferida, ao
analisar as documentações trazidas, notadamente as de cunho socioeconômico,
e selecionar os menos favorecidos, não cabe ao Poder Judiciário adentrar
na análise de critérios que serviram de base para essa seleção. Até porque
não se vislumbrou, in casu, nenhuma ilegalidade, ou, pelo menos, não ficou
demonstrada. Precedentes. 4. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BOLSA AUXÍLIO. UFRJ. APELANTE FORA DO NÚMERO
DE V AGAS. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. 1. Agravo retido conhecido e desprovido, eis que, no exercício
de seu poder de dirigir o processo, o Juiz pode e deve dispensar a produção
de provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (artigos 130 e 131
do CPC). No caso, não há necessidade de prova oral e pericial, uma vez que
a prova relevante para solução d a controvérsia é a documental. 2. Embora
a apelante tenha preenchido todos os requisitos para a concessão da bolsa
auxílio, não houve nenhuma ilegalidade na decisão de não conceder a referida
bolsa à autora, uma vez que a mesma ficou fora das vagas disponibilizadas,
de acordo com a análise de diversos critérios feita pela UFRJ, previstos
no E dital. 3. Como é cediço, não cabe ao Poder Judiciário interferir
nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração
na elaboração do certame, estando o controle jurisdicional restrito à
observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.Tendo
a Administração agido dentro da discricionariedade que lhe foi conferida, ao
analisar as documentações trazidas, notadamente as de cunho socioeconômico,
e selecionar os menos favorecidos, não cabe ao Poder Judiciário adentrar
na análise de critérios que serviram de base para essa seleção. Até porque
não se vislumbrou, in casu, nenhuma ilegalidade, ou, pelo menos, não ficou
demonstrada. Precedentes. 4. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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