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Jurisprudência


TRF2 0013904-70.2015.4.02.0000 00139047020154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. DERROGAÇÃO. ART. 475-P, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC DE 1973. PRECEDENTES DO STJ. I. Em julgamento, conflito de competência instaurado em função de decisão proferida nos autos de execução de honorários proposta pela União no Juízo Suscitado, em que se processou a causa no primeiro grau de jurisdição (conforme o artigo 475-P, inciso II, do CPC), que, em atendimento ao requerido pela exequente, derrogou da sua competência e determinou o redirecionamento da execução para o foro do domicílio das empresas executadas, qual seja, o de Cachoeiro de Itapemirim. II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a competência funcional prevista no art. 475-P do CPC pode ser derrogada nas hipóteses previstas no parágrafo único do aludido dispositivo, porquanto o parágrafo único do citado artigo confere ao credor a opção de requerer ao juiz da causa que a execução seja processada perante o juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou ainda no juízo do atual domicílio do executado (STJ, 1ª Seção, CC 120.987/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/09/2012 e CC 108.684/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22/09/2010). III. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, qual seja, o MM. Juízo 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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