TRF2 0013904-70.2015.4.02.0000 00139047020154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA
FUNCIONAL. DERROGAÇÃO. ART. 475-P, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC DE
1973. PRECEDENTES DO STJ. I. Em julgamento, conflito de competência instaurado
em função de decisão proferida nos autos de execução de honorários proposta
pela União no Juízo Suscitado, em que se processou a causa no primeiro
grau de jurisdição (conforme o artigo 475-P, inciso II, do CPC), que,
em atendimento ao requerido pela exequente, derrogou da sua competência
e determinou o redirecionamento da execução para o foro do domicílio das
empresas executadas, qual seja, o de Cachoeiro de Itapemirim. II. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a competência
funcional prevista no art. 475-P do CPC pode ser derrogada nas hipóteses
previstas no parágrafo único do aludido dispositivo, porquanto o parágrafo
único do citado artigo confere ao credor a opção de requerer ao juiz da causa
que a execução seja processada perante o juízo do local onde se encontram bens
sujeitos à expropriação ou ainda no juízo do atual domicílio do executado (STJ,
1ª Seção, CC 120.987/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/09/2012 e
CC 108.684/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22/09/2010). III. Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo Suscitante, qual seja, o MM. Juízo 2ª
Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA
FUNCIONAL. DERROGAÇÃO. ART. 475-P, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC DE
1973. PRECEDENTES DO STJ. I. Em julgamento, conflito de competência instaurado
em função de decisão proferida nos autos de execução de honorários proposta
pela União no Juízo Suscitado, em que se processou a causa no primeiro
grau de jurisdição (conforme o artigo 475-P, inciso II, do CPC), que,
em atendimento ao requerido pela exequente, derrogou da sua competência
e determinou o redirecionamento da execução para o foro do domicílio das
empresas executadas, qual seja, o de Cachoeiro de Itapemirim. II. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a competência
funcional prevista no art. 475-P do CPC pode ser derrogada nas hipóteses
previstas no parágrafo único do aludido dispositivo, porquanto o parágrafo
único do citado artigo confere ao credor a opção de requerer ao juiz da causa
que a execução seja processada perante o juízo do local onde se encontram bens
sujeitos à expropriação ou ainda no juízo do atual domicílio do executado (STJ,
1ª Seção, CC 120.987/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/09/2012 e
CC 108.684/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22/09/2010). III. Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo Suscitante, qual seja, o MM. Juízo 2ª
Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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