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Jurisprudência


TRF2 0013910-87.2009.4.02.0000 00139108720094020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.371.128/RS. EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PRESUNÇÃO DE DISSOLVIÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS-GERENTES. POSSIBILIDADE. - O STJ, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73, decidiu que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. - O julgamento do Agravo de Instrumento foi no sentido de que o inadimplemento da obrigação não tem o condão de, por si só, caracterizar a responsabilidade dos sócios e que a circunstância de o executado estar em lugar incerto e não sabido também não gera, por si mesma, a presunção de dissolução irregular, o que DIVERGE do entendimento do STJ. - Juízo de Retratação exercido, com o provimento ao agravo de instrumento para determinar o redirecionamento da execução fiscal em face da sócia-gerente da executada.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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