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Jurisprudência


TRF2 0013917-69.2015.4.02.0000 00139176920154020000

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO DAR INÍCIO ÀS PESQUISAS REFERENTES À SUBSTÂNCIA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. COMPETÊNCIA DO FORO DA CAPITAL DA SEÇÃO JUDIICÁRIA DO RIO DE JANEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DETERMINAÇÃO À UNIÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO DE DESENVOLVIMENTO CLÍNICO DA SUBSTÂNCIA. PREVISÃO NA PORTARIA Nº 7.347/15. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 - Considerando que o comando do artigo 2º, da Lei nº 7.347/85, estabelece, em relação ao processamento e julgamento das ações civis públicas, a competência do foro do local da ocorrência do dano, e que o artigo 93, inciso II, da Lei nº 8.078/90, o complementa, indicando como competente o foro de qualquer capital do Estado, ou do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito nacional, cabe ao autor da ação civil pública optar entre o foro da capital de um dos Estados-Membros ou do Distrito Federal para a propositura da demanda, conforme entenda mais conveniente para assegurar a defesa dos interesses transindividuais lesados. 2 - No caso concreto, o dano alegado pela parte autora é, sem sombra de dúvidas, de âmbito nacional, na medida em que a finalidade da demanda é possibilitar o acesso da fosfoetanolamina sintética a toda população brasileira, não se restringindo apenas à população de um Estado, ainda que a pesquisa sobre o composto químico tenha sido iniciada na Universidade de São Paulo - USP. 3 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4 - A ação civil pública originária foi ajuizada com o objetivo de se dar início às pesquisas e demais procedimentos tendentes à investigação das propriedades terapêuticas da fosfoetanolamina sintética. Dos pedidos antecipatórios formulados pela Defensoria Pública da União, o magistrado de primeiro grau somente determinou à UNIÃO que apresente o plano de trabalho de desenvolvimento clínico da fosfoetanolamina sintética, de acordo com o que dispõe a Portaria nº 1.767/15, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5 - Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos 1 casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 6 - No caso dos autos, verifica-se escorreita a decisão atacada, que somente determinou o cumprimento daquilo que foi editado em sede administrativa, na medida em que o próprio artigo 5º, da Portaria nº 1.767/15, estipula que o grupo de trabalho, instituído para apoiar as etapas necessárias ao desenvolvimento clínico da fosfoetanolamina, "terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar relatório final das atividades realizadas ao Ministro de Estado da Saúde". 7 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública quando caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer ou de entregar coisa. 8 - Entretanto, em relação aos entes federativos, a providência deve ser vista com cautela, de maneira que sua aplicação somente se justifica nos casos em que esteja configurada a desídia ou recalcitrância em proceder ao cumprimento da decisão judicial. 9 - Da detida análise dos autos, não se depreende resistência injustificada por parte da UNIÃO ao cumprimento da determinação judicial, não se podendo presumir que haverá o descumprimento do preceito condenatório de obrigação de fazer. Merece destaque o fato de que, conforme consulta ao andamento processual da ação civil pública originária, a UNIÃO já apresentou o Relatório de Atividades do Grupo de Trabalho sobre a Fosfoetanolamina. 10 - Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para afastar a multa diária.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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