TRF2 0013917-69.2015.4.02.0000 00139176920154020000
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO DAR INÍCIO ÀS PESQUISAS
REFERENTES À SUBSTÂNCIA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. COMPETÊNCIA DO FORO
DA CAPITAL DA SEÇÃO JUDIICÁRIA DO RIO DE JANEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. DETERMINAÇÃO À UNIÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO
DE DESENVOLVIMENTO CLÍNICO DA SUBSTÂNCIA. PREVISÃO NA PORTARIA Nº
7.347/15. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 -
Considerando que o comando do artigo 2º, da Lei nº 7.347/85, estabelece, em
relação ao processamento e julgamento das ações civis públicas, a competência
do foro do local da ocorrência do dano, e que o artigo 93, inciso II, da Lei nº
8.078/90, o complementa, indicando como competente o foro de qualquer capital
do Estado, ou do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito nacional,
cabe ao autor da ação civil pública optar entre o foro da capital de um
dos Estados-Membros ou do Distrito Federal para a propositura da demanda,
conforme entenda mais conveniente para assegurar a defesa dos interesses
transindividuais lesados. 2 - No caso concreto, o dano alegado pela parte
autora é, sem sombra de dúvidas, de âmbito nacional, na medida em que a
finalidade da demanda é possibilitar o acesso da fosfoetanolamina sintética
a toda população brasileira, não se restringindo apenas à população de um
Estado, ainda que a pesquisa sobre o composto químico tenha sido iniciada na
Universidade de São Paulo - USP. 3 - A obrigação da União, dos Estados e dos
Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária,
de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar
no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de
medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça. 4 - A ação civil pública originária foi
ajuizada com o objetivo de se dar início às pesquisas e demais procedimentos
tendentes à investigação das propriedades terapêuticas da fosfoetanolamina
sintética. Dos pedidos antecipatórios formulados pela Defensoria Pública da
União, o magistrado de primeiro grau somente determinou à UNIÃO que apresente
o plano de trabalho de desenvolvimento clínico da fosfoetanolamina sintética,
de acordo com o que dispõe a Portaria nº 1.767/15, no prazo de 60 (sessenta)
dias. 5 - Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se
fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito
invocado, de modo que somente nos 1 casos de afronta a comandos constitucionais
e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma
da decisão recorrida. 6 - No caso dos autos, verifica-se escorreita a decisão
atacada, que somente determinou o cumprimento daquilo que foi editado em sede
administrativa, na medida em que o próprio artigo 5º, da Portaria nº 1.767/15,
estipula que o grupo de trabalho, instituído para apoiar as etapas necessárias
ao desenvolvimento clínico da fosfoetanolamina, "terá prazo máximo de 60
(sessenta) dias para apresentar relatório final das atividades realizadas
ao Ministro de Estado da Saúde". 7 - O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que é permitida a aplicação de multa diária contra
a Fazenda Pública quando caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de
fazer ou de entregar coisa. 8 - Entretanto, em relação aos entes federativos,
a providência deve ser vista com cautela, de maneira que sua aplicação somente
se justifica nos casos em que esteja configurada a desídia ou recalcitrância em
proceder ao cumprimento da decisão judicial. 9 - Da detida análise dos autos,
não se depreende resistência injustificada por parte da UNIÃO ao cumprimento
da determinação judicial, não se podendo presumir que haverá o descumprimento
do preceito condenatório de obrigação de fazer. Merece destaque o fato de que,
conforme consulta ao andamento processual da ação civil pública originária,
a UNIÃO já apresentou o Relatório de Atividades do Grupo de Trabalho sobre
a Fosfoetanolamina. 10 - Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas
para afastar a multa diária.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO DAR INÍCIO ÀS PESQUISAS
REFERENTES À SUBSTÂNCIA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. COMPETÊNCIA DO FORO
DA CAPITAL DA SEÇÃO JUDIICÁRIA DO RIO DE JANEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. DETERMINAÇÃO À UNIÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO
DE DESENVOLVIMENTO CLÍNICO DA SUBSTÂNCIA. PREVISÃO NA PORTARIA Nº
7.347/15. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 -
Considerando que o comando do artigo 2º, da Lei nº 7.347/85, estabelece, em
relação ao processamento e julgamento das ações civis públicas, a competência
do foro do local da ocorrência do dano, e que o artigo 93, inciso II, da Lei nº
8.078/90, o complementa, indicando como competente o foro de qualquer capital
do Estado, ou do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito nacional,
cabe ao autor da ação civil pública optar entre o foro da capital de um
dos Estados-Membros ou do Distrito Federal para a propositura da demanda,
conforme entenda mais conveniente para assegurar a defesa dos interesses
transindividuais lesados. 2 - No caso concreto, o dano alegado pela parte
autora é, sem sombra de dúvidas, de âmbito nacional, na medida em que a
finalidade da demanda é possibilitar o acesso da fosfoetanolamina sintética
a toda população brasileira, não se restringindo apenas à população de um
Estado, ainda que a pesquisa sobre o composto químico tenha sido iniciada na
Universidade de São Paulo - USP. 3 - A obrigação da União, dos Estados e dos
Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária,
de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar
no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de
medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça. 4 - A ação civil pública originária foi
ajuizada com o objetivo de se dar início às pesquisas e demais procedimentos
tendentes à investigação das propriedades terapêuticas da fosfoetanolamina
sintética. Dos pedidos antecipatórios formulados pela Defensoria Pública da
União, o magistrado de primeiro grau somente determinou à UNIÃO que apresente
o plano de trabalho de desenvolvimento clínico da fosfoetanolamina sintética,
de acordo com o que dispõe a Portaria nº 1.767/15, no prazo de 60 (sessenta)
dias. 5 - Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se
fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito
invocado, de modo que somente nos 1 casos de afronta a comandos constitucionais
e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma
da decisão recorrida. 6 - No caso dos autos, verifica-se escorreita a decisão
atacada, que somente determinou o cumprimento daquilo que foi editado em sede
administrativa, na medida em que o próprio artigo 5º, da Portaria nº 1.767/15,
estipula que o grupo de trabalho, instituído para apoiar as etapas necessárias
ao desenvolvimento clínico da fosfoetanolamina, "terá prazo máximo de 60
(sessenta) dias para apresentar relatório final das atividades realizadas
ao Ministro de Estado da Saúde". 7 - O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que é permitida a aplicação de multa diária contra
a Fazenda Pública quando caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de
fazer ou de entregar coisa. 8 - Entretanto, em relação aos entes federativos,
a providência deve ser vista com cautela, de maneira que sua aplicação somente
se justifica nos casos em que esteja configurada a desídia ou recalcitrância em
proceder ao cumprimento da decisão judicial. 9 - Da detida análise dos autos,
não se depreende resistência injustificada por parte da UNIÃO ao cumprimento
da determinação judicial, não se podendo presumir que haverá o descumprimento
do preceito condenatório de obrigação de fazer. Merece destaque o fato de que,
conforme consulta ao andamento processual da ação civil pública originária,
a UNIÃO já apresentou o Relatório de Atividades do Grupo de Trabalho sobre
a Fosfoetanolamina. 10 - Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas
para afastar a multa diária.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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