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Jurisprudência


TRF2 0013931-91.2006.4.02.5101 00139319120064025101

Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO POR COMPOSTOS ORGANOCLORADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA U NIÃO FEDERAL PROVIDA. 1. Cinge-se a presente ação acerca dos pedidos de indenização e tratamento médico decorrentes de contaminação dos Autores pelo abandono da fábrica de pesticidas do Ministério da Saúde na região nomeada como "Cidade dos Meninos", no município de Duque de Caxias, pois o mesmo teria sido contaminado por HCH - hexaclorociclohexano, p opularmente conhecido como "pó de broca", o qual se espalhou e se infiltrou no solo. 2. Em suas Razões Recursais, os Autores sustentaram a necessidade de produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, em primeiro ou segundo grau, nos termos do art. 938, § 3º do CPC/15. Defenderam a majoração do valor fixado a título de danos morais. Aduziram a necessidade de acompanhamento e tratamento médico. Mencionaram que o julgamento deve ser feito em observância com os precedentes jurisprudenciais. Requereram a majoração do valor dos honorários advocatícios. 3. A União Federal sustentou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir dos Autores. No mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral; mencionou estar ausentes os pressupostos da responsabilidade civil; sustentou a inexistência de provas de qualquer enfermidade decorrente da exposição de agentes químicos, o que afasta o custeio de tratamento médico. Referiu inexistirem danos a serem indenizados. Defendeu que, em caso de entendimento de que houve dano moral, a sua fixação seja determinada com base nos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Sustentou que, neste caso, devem ser aplicados os índices de correção monetária que tratam o art. 1ºF, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Referiu que os honorários advocatícios devem ser r eduzidos; por fim, prequestionou a matéria. 4. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, em razão de existir Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, uma vez que esta tem objeto distinto desta ação, c uja pretensão é indenizatória, baseada na Responsabilidade Civil. 5. Considerando que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência, pelos Autores, do suposto dano sofrido, o que ocorreu no ano de 2005, quando noticiada a sua possível contaminação, e, tendo sido interposta a presente ação em 2006, não decorreu o prazo 1 prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, não havendo que se falar e m prescrição da presente ação. 6. Não há que se falar em produção da prova testemunhal, em segundo grau, nos termos do art. 938, §3º, do CPC/15, uma vez que o artigo versa acerca de processos de competência o riginária, que não é o caso dos autos. 7. Há comprovação de que os Autores residiam no local contaminado. Quanto à existência de contaminação, os exames evidenciam a presença de compostos químicos em todos os Autores. No entanto, "os índices encontrados ficaram bem abaixo daqueles observados em p opulações não expostas ocasionalmente, denotando, assim, não se encontrarem infectados". 8. Não havendo infecção dos Autores, os pedidos por eles formulados de pagamento de indenização por danos morais não prosperam, uma vez inexistente um dos elementos essenciais à configuração da Responsabilidade Civil, que é o dano causado. Além disso, o fato de haver exposição aos organoclorados não tem o condão, por si só, de acarretar m anifestação de doenças à eles relacionados. 9. Apelação dos Autores conhecida e desprovida. Remessa Necessária e Apelação da União c onhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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