TRF2 0013931-91.2006.4.02.5101 00139319120064025101
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO POR
COMPOSTOS ORGANOCLORADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE DANO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA U NIÃO FEDERAL PROVIDA. 1. Cinge-se a presente
ação acerca dos pedidos de indenização e tratamento médico decorrentes de
contaminação dos Autores pelo abandono da fábrica de pesticidas do Ministério
da Saúde na região nomeada como "Cidade dos Meninos", no município de Duque
de Caxias, pois o mesmo teria sido contaminado por HCH - hexaclorociclohexano,
p opularmente conhecido como "pó de broca", o qual se espalhou e se infiltrou
no solo. 2. Em suas Razões Recursais, os Autores sustentaram a necessidade de
produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, em primeiro
ou segundo grau, nos termos do art. 938, § 3º do CPC/15. Defenderam a
majoração do valor fixado a título de danos morais. Aduziram a necessidade
de acompanhamento e tratamento médico. Mencionaram que o julgamento deve
ser feito em observância com os precedentes jurisprudenciais. Requereram a
majoração do valor dos honorários advocatícios. 3. A União Federal sustentou,
preliminarmente, a ausência do interesse de agir dos Autores. No mérito,
arguiu a prescrição da pretensão autoral; mencionou estar ausentes os
pressupostos da responsabilidade civil; sustentou a inexistência de provas
de qualquer enfermidade decorrente da exposição de agentes químicos, o que
afasta o custeio de tratamento médico. Referiu inexistirem danos a serem
indenizados. Defendeu que, em caso de entendimento de que houve dano moral,
a sua fixação seja determinada com base nos Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade. Sustentou que, neste caso, devem ser aplicados os índices
de correção monetária que tratam o art. 1ºF, da Lei nº 9.494/97, na redação
dada pela Lei nº 11.960/09. Referiu que os honorários advocatícios devem
ser r eduzidos; por fim, prequestionou a matéria. 4. Não há que se falar em
ausência de interesse de agir, em razão de existir Ação Civil Pública movida
pelo Ministério Público, uma vez que esta tem objeto distinto desta ação, c uja
pretensão é indenizatória, baseada na Responsabilidade Civil. 5. Considerando
que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência, pelos Autores,
do suposto dano sofrido, o que ocorreu no ano de 2005, quando noticiada a
sua possível contaminação, e, tendo sido interposta a presente ação em 2006,
não decorreu o prazo 1 prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº
20.910/32, não havendo que se falar e m prescrição da presente ação. 6. Não
há que se falar em produção da prova testemunhal, em segundo grau, nos
termos do art. 938, §3º, do CPC/15, uma vez que o artigo versa acerca de
processos de competência o riginária, que não é o caso dos autos. 7. Há
comprovação de que os Autores residiam no local contaminado. Quanto à
existência de contaminação, os exames evidenciam a presença de compostos
químicos em todos os Autores. No entanto, "os índices encontrados ficaram
bem abaixo daqueles observados em p opulações não expostas ocasionalmente,
denotando, assim, não se encontrarem infectados". 8. Não havendo infecção
dos Autores, os pedidos por eles formulados de pagamento de indenização por
danos morais não prosperam, uma vez inexistente um dos elementos essenciais
à configuração da Responsabilidade Civil, que é o dano causado. Além disso,
o fato de haver exposição aos organoclorados não tem o condão, por si só,
de acarretar m anifestação de doenças à eles relacionados. 9. Apelação dos
Autores conhecida e desprovida. Remessa Necessária e Apelação da União c
onhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO POR
COMPOSTOS ORGANOCLORADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE DANO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA U NIÃO FEDERAL PROVIDA. 1. Cinge-se a presente
ação acerca dos pedidos de indenização e tratamento médico decorrentes de
contaminação dos Autores pelo abandono da fábrica de pesticidas do Ministério
da Saúde na região nomeada como "Cidade dos Meninos", no município de Duque
de Caxias, pois o mesmo teria sido contaminado por HCH - hexaclorociclohexano,
p opularmente conhecido como "pó de broca", o qual se espalhou e se infiltrou
no solo. 2. Em suas Razões Recursais, os Autores sustentaram a necessidade de
produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, em primeiro
ou segundo grau, nos termos do art. 938, § 3º do CPC/15. Defenderam a
majoração do valor fixado a título de danos morais. Aduziram a necessidade
de acompanhamento e tratamento médico. Mencionaram que o julgamento deve
ser feito em observância com os precedentes jurisprudenciais. Requereram a
majoração do valor dos honorários advocatícios. 3. A União Federal sustentou,
preliminarmente, a ausência do interesse de agir dos Autores. No mérito,
arguiu a prescrição da pretensão autoral; mencionou estar ausentes os
pressupostos da responsabilidade civil; sustentou a inexistência de provas
de qualquer enfermidade decorrente da exposição de agentes químicos, o que
afasta o custeio de tratamento médico. Referiu inexistirem danos a serem
indenizados. Defendeu que, em caso de entendimento de que houve dano moral,
a sua fixação seja determinada com base nos Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade. Sustentou que, neste caso, devem ser aplicados os índices
de correção monetária que tratam o art. 1ºF, da Lei nº 9.494/97, na redação
dada pela Lei nº 11.960/09. Referiu que os honorários advocatícios devem
ser r eduzidos; por fim, prequestionou a matéria. 4. Não há que se falar em
ausência de interesse de agir, em razão de existir Ação Civil Pública movida
pelo Ministério Público, uma vez que esta tem objeto distinto desta ação, c uja
pretensão é indenizatória, baseada na Responsabilidade Civil. 5. Considerando
que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência, pelos Autores,
do suposto dano sofrido, o que ocorreu no ano de 2005, quando noticiada a
sua possível contaminação, e, tendo sido interposta a presente ação em 2006,
não decorreu o prazo 1 prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº
20.910/32, não havendo que se falar e m prescrição da presente ação. 6. Não
há que se falar em produção da prova testemunhal, em segundo grau, nos
termos do art. 938, §3º, do CPC/15, uma vez que o artigo versa acerca de
processos de competência o riginária, que não é o caso dos autos. 7. Há
comprovação de que os Autores residiam no local contaminado. Quanto à
existência de contaminação, os exames evidenciam a presença de compostos
químicos em todos os Autores. No entanto, "os índices encontrados ficaram
bem abaixo daqueles observados em p opulações não expostas ocasionalmente,
denotando, assim, não se encontrarem infectados". 8. Não havendo infecção
dos Autores, os pedidos por eles formulados de pagamento de indenização por
danos morais não prosperam, uma vez inexistente um dos elementos essenciais
à configuração da Responsabilidade Civil, que é o dano causado. Além disso,
o fato de haver exposição aos organoclorados não tem o condão, por si só,
de acarretar m anifestação de doenças à eles relacionados. 9. Apelação dos
Autores conhecida e desprovida. Remessa Necessária e Apelação da União c
onhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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