TRF2 0013940-09.2013.4.02.5101 00139400920134025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO
EVIDENTE E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE
TRATA O ART. 1.022 DO CPC. NÃO P ROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não merece
acolhida a argumentação da embargante, eis que o critério adotado e as
observações para o reconhecimento do direito, no que cabia examinar, foi
analisado, e com relação, especialmente, à alegada comprovação da qualidade
de dependente da autora como companheira, apesar de não mais residirem
no mesmo endereço em época anterior ao óbito, a matéria foi tratada nos
itens 3 e 4 do acórdão embargado. 2. Inexiste, desse modo, erro evidente,
omissão ou qualquer vício daqueles de que trata o art. 1.022 do CPC/2015,
haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, valendo-se
de fundamentos coerentes entre si que resultaram em conclusão i nequívoca e
pertinente ao deslinde da causa. 3. Quanto aos depoimentos das testemunhas,
que a embargante considera fortes o bastante para que se defira o benefício,
na verdade não são tão convincentes. Apesar de realmente a mãe do ex-segurado
reconhecer a apelante como companheira do filho e afirmar o carinho que
este tinha pela requerente, fica evidente nos depoimentos prestados, de
uma forma unânime, que o de cujus era dependente químico de drogas e nos
últimos anos afastou-se das pessoas que eram próximas e não mais residia
com a autora. O término da convivência remontaria a três anos do óbito do
segurado, conforme declaração da 1 própria autora (fl.110), e não há como
se vislumbrar a existência de uma união estável em período posterior àquele
coberto pela prova documental e que se aproximasse da época do óbito do
instituidor, sendo de acrescentar que a manutenção de algum afeto entre os
dois não inviabiliza que se considere que houve o término da união estável
nos termos do § 3º d o art. 226 da Constituição Federal. 4. Resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos
com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas
no art. 535 do CPC (leia-se art. 1.022 do CPC/2015), revelando caráter
meramente protelatório ( STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo,
DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de declaração não providos. ACÓR DÃO Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os
Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração,
nos termos do Voto do R elator. Rio de Janeiro, 16 de março de 2017 (data
do julgamento). ABEL GOMES Desembar gador Federal R elator /mdo / 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO
EVIDENTE E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE
TRATA O ART. 1.022 DO CPC. NÃO P ROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não merece
acolhida a argumentação da embargante, eis que o critério adotado e as
observações para o reconhecimento do direito, no que cabia examinar, foi
analisado, e com relação, especialmente, à alegada comprovação da qualidade
de dependente da autora como companheira, apesar de não mais residirem
no mesmo endereço em época anterior ao óbito, a matéria foi tratada nos
itens 3 e 4 do acórdão embargado. 2. Inexiste, desse modo, erro evidente,
omissão ou qualquer vício daqueles de que trata o art. 1.022 do CPC/2015,
haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, valendo-se
de fundamentos coerentes entre si que resultaram em conclusão i nequívoca e
pertinente ao deslinde da causa. 3. Quanto aos depoimentos das testemunhas,
que a embargante considera fortes o bastante para que se defira o benefício,
na verdade não são tão convincentes. Apesar de realmente a mãe do ex-segurado
reconhecer a apelante como companheira do filho e afirmar o carinho que
este tinha pela requerente, fica evidente nos depoimentos prestados, de
uma forma unânime, que o de cujus era dependente químico de drogas e nos
últimos anos afastou-se das pessoas que eram próximas e não mais residia
com a autora. O término da convivência remontaria a três anos do óbito do
segurado, conforme declaração da 1 própria autora (fl.110), e não há como
se vislumbrar a existência de uma união estável em período posterior àquele
coberto pela prova documental e que se aproximasse da época do óbito do
instituidor, sendo de acrescentar que a manutenção de algum afeto entre os
dois não inviabiliza que se considere que houve o término da união estável
nos termos do § 3º d o art. 226 da Constituição Federal. 4. Resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos
com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas
no art. 535 do CPC (leia-se art. 1.022 do CPC/2015), revelando caráter
meramente protelatório ( STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo,
DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de declaração não providos. ACÓR DÃO Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os
Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração,
nos termos do Voto do R elator. Rio de Janeiro, 16 de março de 2017 (data
do julgamento). ABEL GOMES Desembar gador Federal R elator /mdo / 2
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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