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Jurisprudência


TRF2 0013946-90.2013.4.02.0000 00139469020134020000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. MEDIDA PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE A FAZENDA RECUSAR OS BENS OFERTADOS À PENHORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. 2. Porém, para a validade do próprio processo de execução, e, pois, da realização de penhora de bens do Executado, é necessária a sua regular citação, nos termos do inciso II do art.803 do NCPC (correspondente ao art. 618, II, do CPC/1973) 3. Com efeito, violaria o princípio do devido processo legal determinar o bloqueio de valores via BACENJUD antes de oferecer ao Executado a oportunidade de indicar bens à penhora, ainda que, para tanto, frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, seja necessário efetuar sua citação por edital. 4. No caso, como já visto, a Agravante compareceu espontaneamente aos autos da execução fiscal e, inclusive, indicou bens à penhora, razão pela qual restou desnecessária a sua citação (fl. 62 do processo originário). Além disso, foi intimada da decisão que determinou a realização da penhora online, conforme se verifica na certidão de fl. 66. 5. O Superior Tribunal de Justiça jaì firmou orientaçaÞo no sentido de que a Fazenda Puìblica pode recusar bens ofertados aÌ penhora, uma vez que o executado naÞo possui direito subjetivo de ter o bem indicado aceito quando naÞo atendida a ordem legal prevista na norma processual(STJ, Primeira SeçaÞo, Resp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04/10/2013). 6. No caso, a recusa da União aos imóveis nomeados à penhora pela Agravante é justa, diante da ausência de comprovação do valor ou liquidez dos bens e do fato de que já estão onerados por outras penhoras. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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