TRF2 0013946-90.2013.4.02.0000 00139469020134020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. MEDIDA PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE A FAZENDA
RECUSAR OS BENS OFERTADOS À PENHORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online,
mediante BACENJUD, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do
esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis
de penhora. 2. Porém, para a validade do próprio processo de execução, e,
pois, da realização de penhora de bens do Executado, é necessária a sua
regular citação, nos termos do inciso II do art.803 do NCPC (correspondente
ao art. 618, II, do CPC/1973) 3. Com efeito, violaria o princípio do devido
processo legal determinar o bloqueio de valores via BACENJUD antes de oferecer
ao Executado a oportunidade de indicar bens à penhora, ainda que, para tanto,
frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça,
seja necessário efetuar sua citação por edital. 4. No caso, como já visto, a
Agravante compareceu espontaneamente aos autos da execução fiscal e, inclusive,
indicou bens à penhora, razão pela qual restou desnecessária a sua citação
(fl. 62 do processo originário). Além disso, foi intimada da decisão que
determinou a realização da penhora online, conforme se verifica na certidão de
fl. 66. 5. O Superior Tribunal de Justiça jaì firmou orientaçaÞo
no sentido de que a Fazenda Puìblica pode recusar bens ofertados aÌ penhora,
uma vez que o executado naÞo possui direito subjetivo de ter o bem indicado
aceito quando naÞo atendida a ordem legal prevista na norma processual(STJ,
Primeira SeçaÞo, Resp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
04/10/2013). 6. No caso, a recusa da União aos imóveis nomeados à penhora pela
Agravante é justa, diante da ausência de comprovação do valor ou liquidez
dos bens e do fato de que já estão onerados por outras penhoras. 7. Agravo
interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. MEDIDA PRIORITÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE A FAZENDA
RECUSAR OS BENS OFERTADOS À PENHORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online,
mediante BACENJUD, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do
esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis
de penhora. 2. Porém, para a validade do próprio processo de execução, e,
pois, da realização de penhora de bens do Executado, é necessária a sua
regular citação, nos termos do inciso II do art.803 do NCPC (correspondente
ao art. 618, II, do CPC/1973) 3. Com efeito, violaria o princípio do devido
processo legal determinar o bloqueio de valores via BACENJUD antes de oferecer
ao Executado a oportunidade de indicar bens à penhora, ainda que, para tanto,
frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça,
seja necessário efetuar sua citação por edital. 4. No caso, como já visto, a
Agravante compareceu espontaneamente aos autos da execução fiscal e, inclusive,
indicou bens à penhora, razão pela qual restou desnecessária a sua citação
(fl. 62 do processo originário). Além disso, foi intimada da decisão que
determinou a realização da penhora online, conforme se verifica na certidão de
fl. 66. 5. O Superior Tribunal de Justiça jaì firmou orientaçaÞo
no sentido de que a Fazenda Puìblica pode recusar bens ofertados aÌ penhora,
uma vez que o executado naÞo possui direito subjetivo de ter o bem indicado
aceito quando naÞo atendida a ordem legal prevista na norma processual(STJ,
Primeira SeçaÞo, Resp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
04/10/2013). 6. No caso, a recusa da União aos imóveis nomeados à penhora pela
Agravante é justa, diante da ausência de comprovação do valor ou liquidez
dos bens e do fato de que já estão onerados por outras penhoras. 7. Agravo
interno a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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