TRF2 0013947-11.2007.4.02.5101 00139471120074025101
APELAÇÃO CÍVEL - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONTAS DE POUPANÇA -
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I - EXISTÊNCIA DA CONTA COMPROVADA
PELA AUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PARCIAL PROVIMENTO - ANULAÇÃO DA
SENTENÇA 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
improcedente o pleito autoral, relativo ao pagamento das diferenças de
correção monetária que não foram creditadas nas contas de poupança da autora
em razão dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I. 2. O Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o tema em regime de recurso repetitivo,
concluiu ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor
para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos
bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, com
a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da
plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de
comprovar a existência da contratação. 3. In casu, a ação foi ajuizada antes
de ultrapassado o prazo prescricional, restando comprovada, pela autora, a
existência de conta de poupança de sua titularidade, bem como a solicitação
formulada pela via administrativa, na qual foram indicados o número da
referida conta e os períodos correspondentes. 4. O julgamento da apelação
não contraria a decisão do STF de suspensão de todos os processos relativos à
correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser,
Verão e Collor, na medida em que, anulada a sentença, os autos retornarão à
Vara de origem para a reabertura da fase de instrução. 5. Apelação conhecida
e parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONTAS DE POUPANÇA -
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I - EXISTÊNCIA DA CONTA COMPROVADA
PELA AUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PARCIAL PROVIMENTO - ANULAÇÃO DA
SENTENÇA 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
improcedente o pleito autoral, relativo ao pagamento das diferenças de
correção monetária que não foram creditadas nas contas de poupança da autora
em razão dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I. 2. O Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o tema em regime de recurso repetitivo,
concluiu ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor
para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos
bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, com
a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da
plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de
comprovar a existência da contratação. 3. In casu, a ação foi ajuizada antes
de ultrapassado o prazo prescricional, restando comprovada, pela autora, a
existência de conta de poupança de sua titularidade, bem como a solicitação
formulada pela via administrativa, na qual foram indicados o número da
referida conta e os períodos correspondentes. 4. O julgamento da apelação
não contraria a decisão do STF de suspensão de todos os processos relativos à
correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser,
Verão e Collor, na medida em que, anulada a sentença, os autos retornarão à
Vara de origem para a reabertura da fase de instrução. 5. Apelação conhecida
e parcialmente provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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