TRF2 0013958-59.2015.4.02.5101 00139585920154025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Sendo o direito à saúde
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Da leitura dos autos,
verifica-se que o autor, em janeiro de 2014, foi internado no Hospital
Federal de Bonsucesso, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para a
retirada de um adenocarcinoma. Tal cirurgia ocasionou o desenvolvimento de
uma enorme hérnia inguinoescrotal, com risco de estrangulamento herniário,
a ensejar a necessidade de novo procedimento cirúrgico. 3. De acordo com o
parecer técnico anexado às fls. 51/52, o autor foi submetido à internação,
no dia 08/12/2014, para a realização da cirurgia de hérnia inguinal direita,
tendo, contudo, recebido alta no dia seguinte sem a realização do procedimento,
diante da ausência de leito na UTI do Hospital Federal de Bonsucesso. 4. O
mesmo documento ressalta que, apesar do paciente ser portador de cardiopatia
isquêmica, apresentando, ainda, diabetes mellitus e insuficiência renal
crônica, encontrava-se liberado para a realização da cirurgia, eis que sem
o tratamento adequado a doença tende a progredir e se tornar irredutível ou
estrangulada. 5. Após dois meses da alta, o autor ainda não tinha recebido
qualquer direcionamento, o que ensejou o deferimento da liminar para
que a cirurgia fosse realizada, assegurando-se uma vaga em CTI para pós-
operatório. 6. A parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que
não esteja ao alcance das disponibilidades materiais e financeiras dos réus,
sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada
não importa qualquer dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do
serviço médico que já é regularmente prestado. 7. Restringindo-se o papel do
Judiciário à determinação do cumprimento da prestação devida, não merece
reforma a sentença que julgou procedente o pedido e tornou definitiva
a tutela. 8. Apesar da medida liminar já ter satisfeito por completo a
pretensão, não há que se confundir a repercussão do fato consumado com a
falta de interesse de agir da impetrante e a consequente perda de objeto,
sendo necessária a manutenção da sentença que confirmou os efeitos práticos
da tutela jurídica antecipatória, extinguindo o processo com exame do mérito,
nos termos do art. 269, I, do CPC. 9. No tocante aos honorários, de acordo com
a jurisprudência consolidada no SJT e nesse Tribunal, não cabe a condenação
da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União,
pois embora esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da União, e seria
ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença. 10. Remessa
e recurso parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Sendo o direito à saúde
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Da leitura dos autos,
verifica-se que o autor, em janeiro de 2014, foi internado no Hospital
Federal de Bonsucesso, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para a
retirada de um adenocarcinoma. Tal cirurgia ocasionou o desenvolvimento de
uma enorme hérnia inguinoescrotal, com risco de estrangulamento herniário,
a ensejar a necessidade de novo procedimento cirúrgico. 3. De acordo com o
parecer técnico anexado às fls. 51/52, o autor foi submetido à internação,
no dia 08/12/2014, para a realização da cirurgia de hérnia inguinal direita,
tendo, contudo, recebido alta no dia seguinte sem a realização do procedimento,
diante da ausência de leito na UTI do Hospital Federal de Bonsucesso. 4. O
mesmo documento ressalta que, apesar do paciente ser portador de cardiopatia
isquêmica, apresentando, ainda, diabetes mellitus e insuficiência renal
crônica, encontrava-se liberado para a realização da cirurgia, eis que sem
o tratamento adequado a doença tende a progredir e se tornar irredutível ou
estrangulada. 5. Após dois meses da alta, o autor ainda não tinha recebido
qualquer direcionamento, o que ensejou o deferimento da liminar para
que a cirurgia fosse realizada, assegurando-se uma vaga em CTI para pós-
operatório. 6. A parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que
não esteja ao alcance das disponibilidades materiais e financeiras dos réus,
sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada
não importa qualquer dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do
serviço médico que já é regularmente prestado. 7. Restringindo-se o papel do
Judiciário à determinação do cumprimento da prestação devida, não merece
reforma a sentença que julgou procedente o pedido e tornou definitiva
a tutela. 8. Apesar da medida liminar já ter satisfeito por completo a
pretensão, não há que se confundir a repercussão do fato consumado com a
falta de interesse de agir da impetrante e a consequente perda de objeto,
sendo necessária a manutenção da sentença que confirmou os efeitos práticos
da tutela jurídica antecipatória, extinguindo o processo com exame do mérito,
nos termos do art. 269, I, do CPC. 9. No tocante aos honorários, de acordo com
a jurisprudência consolidada no SJT e nesse Tribunal, não cabe a condenação
da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União,
pois embora esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da União, e seria
ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença. 10. Remessa
e recurso parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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