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Jurisprudência


TRF2 0013958-59.2015.4.02.5101 00139585920154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Da leitura dos autos, verifica-se que o autor, em janeiro de 2014, foi internado no Hospital Federal de Bonsucesso, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para a retirada de um adenocarcinoma. Tal cirurgia ocasionou o desenvolvimento de uma enorme hérnia inguinoescrotal, com risco de estrangulamento herniário, a ensejar a necessidade de novo procedimento cirúrgico. 3. De acordo com o parecer técnico anexado às fls. 51/52, o autor foi submetido à internação, no dia 08/12/2014, para a realização da cirurgia de hérnia inguinal direita, tendo, contudo, recebido alta no dia seguinte sem a realização do procedimento, diante da ausência de leito na UTI do Hospital Federal de Bonsucesso. 4. O mesmo documento ressalta que, apesar do paciente ser portador de cardiopatia isquêmica, apresentando, ainda, diabetes mellitus e insuficiência renal crônica, encontrava-se liberado para a realização da cirurgia, eis que sem o tratamento adequado a doença tende a progredir e se tornar irredutível ou estrangulada. 5. Após dois meses da alta, o autor ainda não tinha recebido qualquer direcionamento, o que ensejou o deferimento da liminar para que a cirurgia fosse realizada, assegurando-se uma vaga em CTI para pós- operatório. 6. A parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance das disponibilidades materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do serviço médico que já é regularmente prestado. 7. Restringindo-se o papel do Judiciário à determinação do cumprimento da prestação devida, não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido e tornou definitiva a tutela. 8. Apesar da medida liminar já ter satisfeito por completo a pretensão, não há que se confundir a repercussão do fato consumado com a falta de interesse de agir da impetrante e a consequente perda de objeto, sendo necessária a manutenção da sentença que confirmou os efeitos práticos da tutela jurídica antecipatória, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. 9. No tocante aos honorários, de acordo com a jurisprudência consolidada no SJT e nesse Tribunal, não cabe a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, pois embora esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da União, e seria ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença. 10. Remessa e recurso parcialmente providos.

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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